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23 março 2006
Planeta terra
Tributos são eficazes quando usados para preservação ambiental
O meio ambiente, tema muito em voga no final do século passado e início deste, foi objeto de inúmeras conferências de âmbito global (Estocolmo em 1972, Rio de Janeiro em 1992, Kyoto em 97, para não citá-las todas), uma vez que é de vital importância que seja preservado.
No mundo desenvolvido de hoje, não é raro a falta de preocupação com a exploração indiscriminada dos recursos naturais renováveis, ocorrendo freqüentemente a socialização do prejuízo ambiental e a monopolização do lucro da exploração, onerando os contribuintes, consumidores e membros da coletividade.
Demais disso, é garantia constitucional, sem parâmetro em nenhum outro país, a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (conforme o teor do artigo 225 da Constituição Federal).
A criação de uma tributação proibitiva (no sentido de onerar certas matérias-primas) relativa ao uso de determinados recursos naturais, além de necessária, é deveras coerente com as determinações da Carta Magna, daí a razão deste trabalho.
Além de taxas, manifestamente repressivas, pois implicam um ônus tributário, e que são comumente utilizadas com matizes de preservação, é de se ponderar a utilidade de desestimular certas atividades.
Dessa forma, o uso do Imposto de Renda, do Imposto de Importação, do Imposto de Exportação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, do Imposto sobre Serviços, entre outros, podem se caracterizar como impostos ambientais, ao lado das taxas, perseguindo um objetivo comum, que é a proteção ambiental.
Este ensaio tem como principal enfoque analisar, en passant, as possibilidades que o uso dos tributos com a finalidade de preservação do meio ambiente e que podem representar no cenário legislativo atual.
Prólogo dos tributos ambientais
A existência dos green taxes, tributos ecologicamente orientados, enceta a empreitada. Na verdade, trata-se de tributos que orientam a decisão política, econômica, de modo a tornar a opção ecologicamente mais correta e adequada (Ferraz, 2003, p. 167).
Destarte, tem como principal finalidade orientar a atividade empresarial, que antes somente era caracterizada pelo binômio custo/benefício, e agora pretende se evidenciar pelo trinômio custo/benefício/meio ambiente.
No Brasil, é muito comum o emprego da função extrafiscal do ICMS na preservação do meio ambiente. A Constituição Federal dispõe que 75% da arrecadação do ICMS seja destinada ao estado para a sua manutenção e investimentos, e 25% sejam distribuídos aos municípios (art. 158, IV).
De acordo com a legislação estadual de regência, muitos estados brasileiros vêm destinando essa parcela aos municípios que tenham manifestado preocupações com as questões ambientais.
O surgimento dessa figura se deu no Paraná no ano de 1990, em sua Constituição Estadual, artigo 132, sendo, posteriormente, regulado pela Lei Complementar 59/91, conhecida como “Lei do ICMS Ecológico”. Nessa lei complementar, era dito que 5% do total destinado aos municípios seriam repassados àqueles com unidades de conservação e com mananciais de abastecimento.
O estado de Minas Gerais também o fez, por meio da Lei Estadual 12.040/95, bem como o estado do Mato Grosso do Sul, que já dispunha de previsão em sua Constituição Estadual (artigo 153, parágrafo único, II) e a regulamentou com a Lei Complementar 57/91 (Zeola, 2003, p. 187).
No entanto, a grande dificuldade que existe na legislação tributária atual é a resistência à adoção de uma sistematização legislativa, da instituição de tributos com caráter ambiental e de mecanismos de arrecadação e fiscalização. Isso é facilmente visualizado quando em análise os instrumentos econômicos ambientais de intervenção.
Pode-se mencionar três mecanismos de proteção ambiental utilizados pelo estado: as sanções penais, as medidas administrativas e os instrumentos econômicos.
O primeiro deles está em flagrante declínio, pois os elementos de que dispõe o estado para aplicação de sanções encontra resistência nos novos paradigmas de modernidade, resultando a legislação de punição aos crimes ambientais, como a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) muito mais simbólica que efetiva, razão da infinidade de meios de defesa individual e do redirecionamento das penas para a figura da pessoa jurídica, desembocando, no mais das vezes, nas penalidades administrativas (Moraes, 2004, p. 195).
Segundo mecanismo, as medidas administrativas são geralmente representadas pela repressão e pelas práticas de cunho ordenatório.
Já os instrumentos econômicos influem na decisão econômica, mais especificamente nos preços de bens e serviços, tornando mais atraente a opção ecologicamente mais desejável (Rosenblatt, 2004, p. 169). A orientação que se adota neste ensaio é a dos incentivos fiscais.
Terence Dornelles Trennepohl é chefe de gabinete no TRF da 5ª Região, professor de graduação e pós-graduação. É também mestre em Direito Público na UF-PE e doutorando em Direito na UFPE.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2006
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Comentários de leitores: 1 comentário
A Prefeitura de meu municipio está querendo imp...
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