Questão processual

STJ suspende Júri do jornalista Pimenta Neves

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23 de março de 2006, 19h04

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu o Júri do jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves, marcado para 3 de maio. A decisão é do ministro Hélio Quaglia Barbosa, que acolheu recurso apresentado pela defesa do jornalista.

Pimenta Neves matou, em 20 de agosto de 2000, sua ex-namorada e ex-subordinada Sandra Gomide. O homicídio, premeditado, deveria ser examinado junto com dois agravantes: motivo torpe e pelo fato de não se ter dado à vítima qualquer chance de defesa.

A defesa do jornalista, assumida pela advogada Liana Muller, pretendia suspender o julgamento até o trânsito em julgado da pronúncia por homicídio duplamente qualificado.

A advogada insiste em pedir que seja ouvida no processo a mulher do jornalista, Carole Pimenta Neves, que mora nos Estados Unidos. Quer provar com o depoimento de Carole que Pimenta Neves não é um homem violento e que só matou a ex-namorada movido por forte emoção, o que descaracterizaria a qualificação de crime por motivo torpe. Em primeira instância, os pedidos de oitiva foram negados.

Em seu despacho, o ministro Quaglia Barbosa aborda esta questão: “Não se discutirá, na presente medida cautelar, a questão da oitiva de testemunha que reside no exterior, uma vez que tais pedidos foram feitos tão-somente perante o Juízo Monocrático, não tendo sido sequer questionados perante o Tribunal de Justiça paulista”.

A defesa do jornalista apelou da sentença de pronúncia ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância negou o recurso. Veio, assim, o pedido da defesa para que o Recurso Especial chegasse ao Superior Tribunal de Justiça e para que o Recurso Extraordinário fosse submetido ao Supremo Tribunal Federal.

O TJ não admitiu nenhum dos pedidos. Contra essa decisão, a defesa entrou com Agravo de Instrumento no Superior Tribunal e no Supremo. Como o agravo não suspende o andamento da ação, o processo principal foi encaminhado para o fórum de Ibiúna, que marcou a data do Júri.

Foi aí que a defesa do jornalista ingressou com a Medida Cautelar no STJ. O ministro Quaglia Barbosa deferiu o pedido, e suspendeu o Júri até que tome nova decisão. Ocorre que, no mesmo dia, Barbosa julgou o Agravo e não afastou da acusação o motivo torpe (por ciúme) para o assassinato de Sandra Gomide.

“Não obstante se reconheça que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, é certo que o artigo 584, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ao tratar do recurso em sentido estrito, determina: ‘o recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento’”, afirmou o relator.

Como o recurso especial não admitido ataca exatamente a pronúncia e como há perigo de demora, o ministro Hélio Quaglia Barbosa decidiu pela concessão parcial da liminar.

Leia a íntegra da decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 11.280 – SP (2006/0048053-8)

RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

REQUERENTE: ANTONIO MARCOS PIMENTA NEVES

ADVOGADO: ILANA MULLER E OUTRO

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

REQUERIDO: LEONILDA PAZIAM FLORENTINO

DECISÃO

Visto.

1. Trata-se de medida cautelar, com pedido liminar, impetrada por Antonio Marcos Pimenta Neves, em face do Ministério Público do Estado de São Paulo e de Leonilda Paziam Florentino, em que se colhe, resumidamente, da extensa petição de quarenta e seis laudas, o seguinte: o requerente foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado; tal decisão ainda não teria transitado em julgado, em razão de se encontrar pendente de julgamento por este STJ o agravo de instrumento contra decisão que não admitiu o especial (Ag. 702.363/SP); os autos retornaram à origem, e o Parquet apresentou, em setembro de 2005, o libelo-crime acusatório; a defesa foi intimada para contrariar o libelo, quando, então, requereu fosse desentranhado o libelo e determinada a oitiva da testemunha Carole Pimenta Neves, que residiria nos Estados Unidos; tais requerimentos foram indeferidos (fls. 206 e 209); está agendado para 3 de maio de 2006 o julgamento do requerente pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ibiúna/SP (fl. 212).

Alega-se, ainda, que o agravo de instrumento e o recurso especial não pretenderiam reexame de prova; que inexistiria a qualificadora do motivo torpe; que as qualificadoras do homicídio deveriam ser excluídas; que não poderia ser válida a decisão que determinou a realização do julgamento pelo Plenário enquanto não transitada em julgado a sentença de pronúncia; que deveria ser dado efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário.

Requer-se, liminarmente e ad referendum do Órgão Colegiado, seja dado efeito suspensivo aos recursos (leia-se, agravo de instrumento e, caso deferido, recurso especial), de modo a sobrestar o julgamento do requerente em Plenário. No mérito, se busca a procedência da medida cautelar.

É o relatório.

Passo a decidir.

2. Preliminarmente, não se discutirá, na presente medida cautelar, o desentranhamento do libelo ou a questão da oitiva de testemunha que reside no exterior, uma vez que tais pedidos foram feitos tão-somente perante o Juízo Monocrático, não tendo sido sequer questionados perante o Tribunal de Justiça paulista.

A cautelar pretende obter o sobrestamento do julgamento perante o Tribunal do Júri, até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia; destaque-se que o requerente foi pronunciado; teve seu recurso em sentido estrito improvido; os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos; e, por fim, o agravo de instrumento interposto contra o não seguimento do especial restou – na data de hoje – indeferido por este Relator (decisão pendente de publicação).

3. Não obstante se reconheça que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, é certo que o art. 584, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), ao tratar do recurso em sentido estrito, determina: “o recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento”.

Ora, o especial inadmitido ataca exatamente a pronúncia, confirmada pelo Tribunal a quo, de modo que pode ser abrangido por uma leitura mais ampla do dispositivo supramencionado, ao tratar de “o recurso da pronúncia”; dessarte, configurado o periculum in mora, pela proximidade da data de julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como o fumus boni juris, de acordo com o art. 584, § 2º, do CPP, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para que seja sobrestada a realização do Júri, não até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, mas até nova decisão nos autos desta medida cautelar.

4. Comunique-se o e. Tribunal de Justiça de São Paulo.

Citem-se os requeridos para contestação à presente cautelar; com a chegada das respostas dos requeridos, ou transcorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2006.

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Relator

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