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23 março 2006

Pensão atrasada

STJ muda súmula sobre prisão por dívida alimentar

Para fins judiciais, só é considerado débito alimentar as pensões não pagas a partir dos três meses anteriores à entrada da ação. Este é o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que alterou a Súmula 309.

A partir de agora, o texto da jurisprudência fica assim: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo."

A Súmula 309 havia sido aprovada em abril do ano passado, a partir de precedentes da 3ª e da 4ª Turmas, que tomavam por referência legal os artigos 732 e 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

A alteração no enunciado da súmula se deu por iniciativa da ministra Nancy Andrighi, que observou ser possível dar mais efetividade ao cumprimento da prisão do devedor caso se considerasse a data do ajuizamento, e não da citação.

Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

16/06/2008 19:54 carol (Outro)
eu gostaria de saber se o pai da criança tem o ...
eu gostaria de saber se o pai da criança tem o dever de pagar pensão alimenticia que esta atrasada a um ano e cinco meses????Porq nesse tempo todo estavamos esperando o resultado de DNA pois só chegou no dia 19/05/2008 ou ele só tem o dever de pagar daqui pra frente?????
15/02/2007 18:21 neguinha (Prestador de Serviço)
Nada disso funciona no caso concreto. Minha fil...
Nada disso funciona no caso concreto. Minha filha já se encontra com 23anos. Recebe pensão alimenticia há alguns anos. Todavia, há um crédito que ultrapassa cem mil reais, que o cidadão não paga, não apresenta bens a penhora e bem vai preso. COmo fica esse caso? O processo é de 1985 e se encontra no Forum Regional de Vila Prudente. É um estudo de caso para qualquer acadêmico de direito em matéria de recursos/ apensos/ idas e vindas ao contador/ embargos infringentes/ embargos de terceiros/ mandados de segurança. Tudo isso num simples processo de investigação de paternidade e alimentos. Quem tiver a resposta, me responda.
26/03/2006 15:09 Neto (Bacharel - Trabalhista)
Já erá chegada a hora de dá um basta no aspecto...
Já erá chegada a hora de dá um basta no aspecto especulativo da prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia. Não que este benefício entre pessoas não seja devido e justo, mas é que em muitos casos o que havia na realidade erá uma exploração do credor pela situação do devedor. Assim, entendo que pensão alimentícia é para, como o próprio nome já diz, alimentar e não para capitalizar. Certa a decisão da Ministra do STJ, que alterou o enunciado da Súmula 309 dàquela corte. Até por que, prender as pessoas nunca foi e nunca será a solução precípua, tampouco a melhor maneira de se fazer justiça. netoadvogado2005@terra.com.br

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