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23 março 2006
Pensão atrasada
STJ muda súmula sobre prisão por dívida alimentar
Para fins judiciais, só é considerado débito alimentar as pensões não pagas a partir dos três meses anteriores à entrada da ação. Este é o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que alterou a Súmula 309.
A partir de agora, o texto da jurisprudência fica assim: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo."
A Súmula 309 havia sido aprovada em abril do ano passado, a partir de precedentes da 3ª e da 4ª Turmas, que tomavam por referência legal os artigos 732 e 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A alteração no enunciado da súmula se deu por iniciativa da ministra Nancy Andrighi, que observou ser possível dar mais efetividade ao cumprimento da prisão do devedor caso se considerasse a data do ajuizamento, e não da citação.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
eu gostaria de saber se o pai da criança tem o ...
Nada disso funciona no caso concreto. Minha fil...
Já erá chegada a hora de dá um basta no aspecto...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 31/03/2006.