Pensão atrasada

STJ muda súmula sobre prisão por dívida alimentar

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23 de março de 2006, 7h00

Para fins judiciais, só é considerado débito alimentar as pensões não pagas a partir dos três meses anteriores à entrada da ação. Este é o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que alterou a Súmula 309.

A partir de agora, o texto da jurisprudência fica assim: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.”

A Súmula 309 havia sido aprovada em abril do ano passado, a partir de precedentes da 3ª e da 4ª Turmas, que tomavam por referência legal os artigos 732 e 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

A alteração no enunciado da súmula se deu por iniciativa da ministra Nancy Andrighi, que observou ser possível dar mais efetividade ao cumprimento da prisão do devedor caso se considerasse a data do ajuizamento, e não da citação.

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