Pena de condenado por hediondo não pode ser substituída

4/05/2006 22:38Damiao (Bancário)Sobre a questão em pauta tenho a seguinte posiç...
Sobre a questão em pauta tenho a seguinte posição: 1) é óbvio que decisão do STF considerou como ponto de partida para permissão da regressão da pena para regime mais brando a possibilidade e o direito de ressocialização do indivíduo que cometeu crime grave, classificado com hediondo; 2) também concordo que qualquer indivíduo alijado da sociedade e do convívio familiar tenha direito a de novo enganjar-se nestes meios, porém é bom que fique claro que o direito a isto (a fazer parte da sociedade de forma participativa) não suprime o débito que o mesmo tem com esta sociedade; 3) assim, o indivíduo responsável de fato pelo crime hediondo, por este tem pagar (que ficar recluso) pelo período estabelecido pelo julgamento que lhe foi imputado; 4) portanto, o bom comportamento do indivíduo enquanto preso, os sinais de boa conduta que o mesmo venha a mostrar durante o período em que o mesmo esteja cumprindo a pena (e que bom, pois mostram que houve arrependimento do mesmo) não devem de forma nenhuma interferir na decisão proferida quando do seu julgamento. Ora, o condenado por crime, qualquer que seja o crime, e qualquer que seja o julgamento, é julgado sempre pelo fato passado. Desta, forma, considerando ser este pressuposto verdadeiro, e ele o é, a decisão tomada no julgamento não pode sofrer influência de fatos ou comportamento futuros. Senão vejamos: "imaginemos que um indivíduo, em um momento da vida, cometeu um crime hediondo (estuprou, violentou e assassinou uma criança). Ele não foi identificado como culpado.E e após esse crime nunca mais cometeu um crime sequer; foi sempre um cidadão de bem, defensor das causas justas, um verdadeiro paladino da justiça. Ora, passado um tempo (que não chegou a prescrever o crime) foi descoberto que este fora o indivíduo que praticara aquele crime bárbaro. Pois bem, numa relativização da questão em pauta, poderíamos dizer que o indivíduo nem merece mais ser julgado, pois o bom comportamento dele após o crime mostra que ele é um bom cidadão, e que por isso não deve ser preso, e não dever pagar pelo crime que cometeu, ou então deve apenas prestar serviços comunitários - "cuidar de crianças em uma escola pública, por exemplo". Tomando este exemplo, podemos entender que isto não pode ser justo, nem legítimo, mas tão somente absurdo; 5) Por último, vale salientar que em qualquer meio, seja a família, a escola ou a sociedade, é a certeza da punição justa, do pagar pelo crime cometido que mantém a ordem. Ao contrário do que defender o Excelentíssimo Senador, é a certeza de não ser punido com rigor pelo crime cometido que faz aumentar a criminalidade. As pessoas matam, sequestram, traficam drogas, estupram porque tem a certeza de que, se forem pegos não serão punidos severamente. E, agora para reflexão: "imagine-se você que é pai ou mãe, teve sua filha, criança, violentada e morta por indivíduo, enquanto voltava da escola. E sentiu a dor, que é do mesmo tamanho do amor que se sento por um filho, e algum tempo depois, você cruza com o indivíduo que cometeu o crime, livre. Para esse pai ou essa mãe nenhum um "SENADOR" pensou em ressocialização".
29/03/2006 09:45Thiago (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)O condenado deve ter uma visão de recuperação, ...
O condenado deve ter uma visão de recuperação, calcada na razão pela qual fora apenado. A não possibilidade de progressão de regime prisional retira-lhe qualquer possibilidade de acreditar que sua boa conduta e tentativa de reingresso na sociedade serão positivas. Em que pese a gravidade existente nos crimes hediondos e nos seus equiparados, a todos deve ser dada uma nova chance de ressocialização, e nada mais efetivo do que a progressão, podendo ser relacionada como um prêmio. Todavia, não se pode deixar que a permissão da progressão seja levada aos extremos, como o caso citado pelos nobres autores, autorizando-se a substituição por penas restritivas de direitos. Deve-se levar em conta tratar-se de crimes hediondos, e assim serem tratados. Ademais, o que fora decidido pelo STF foi a vedação à progressão, e não a possibilidade de substituição das penas. Ademais, como explanaram os ilustres autores, trata-se de decisão que não gera efeitos "erga omnes", eis tratar-se de controle difuso, sobre um caso concreto. Desta feita, devemos aguardar os nossos legisladores se manifestarem a esse respeito. Parabéns pelo artigo aos nobres autores.
23/03/2006 21:52Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com (Outro)No meu blog: Hedionda Decisão.
No meu blog: Hedionda Decisão.
23/03/2006 14:06João Luís V Teixeira (Advogado Sócio de Escritório - Trabalhista)Concordo com o Autor. Apenas o que eu acho abs...
Concordo com o Autor. Apenas o que eu acho absurdo é um Ministro dizer que a medida é boa, pois reduzirá a superpopulação carcerária... Isso é indamissível. Parabéns, Dr. Luís Augusto!

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