Imagem manchada

Acusado de assédio sexual não pode ser exposto no trabalho

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23 de março de 2006, 13h28

Empresa pode investigar eventual prática de assédio sexual entre empregados, mas tem de preservar a imagem e o direito dos envolvidos. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) condenou o Banco do Brasil a pagar 25 salários de indenização para um ex-empregado, advogado do banco. Cabe recurso

O advogado ingressou com ação na 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, alegando que o BB reuniu os 40 estagiários que trabalhavam sob a sua supervisão e perguntou se algum deles haviam sido assediados sexualmente pelo advogado.

Dentre os estagiários e estagiárias, havia colegas de duas de suas filhas. De acordo com o trabalhador, a direção do Banco do Brasil queria arrumar um motivo para demiti-lo por justa causa. O Banco do Brasil negou todas as acusações do ex-funcionário.

Por entender que não havia prova suficiente para justificar a condenação do banco, a primeira instância negou o pedido de indenização. O advogado, então, apelou ao TRT paulista.

O relator do recurso, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, considerou que “restou cabalmente provado o fato de que houve a reunião e que, naquela oportunidade, foi sim indagado aos presentes se algum estagiário foi assediado sexualmente pelo reclamante”.

Para o relator, “não se nega ao reclamado o direito de apurar eventual prática de assédio sexual em suas dependências. Todavia, ao fazê-lo, deveria cercar-se de cautelas especiais para preservar a imagem e direitos dos envolvidos e, bem assim, a imagem da própria instituição”.

“O fato de ser o reclamante um advogado, e portanto profissional que tem em sua honra o maior apanágio, torna a referência pública, pelo empregador, sobre a possibilidade de ter praticado crime de assédio sexual contra algum de seus estagiários, sem dúvida, um grave atentado à dignidade do empregado, submetendo-o a situação vexatória e humilhante que ocasionou danos à sua integridade moral, imagem e personalidade, de que resulta obrigação de reparar, à luz dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 159, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos”, decidiu.

RO 01787.2000.060.02.00-8

Leia a íntegra da decisão

4ª. TURMA — PROCESSO TRT/SP Nº: 01787200006002008(20040037007)

RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MANOEL MARCELINO DA CRUZ PAIÃO

1°) RECORRIDO: MANOEL MARCELINO DA CRUZ PAIÃO

2°) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.

ORIGEM: 60ª VT DE SÃO PAULO

EMENTA: DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não se nega à empresa o direito de apurar eventual prática de assédio sexual em suas dependências. Todavia, ao fazê-lo deve cercar-se de cautelas especiais, para preservar a imagem e direitos dos envolvidos, e bem assim, a imagem da própria instituição. In casu, ao indagar numa sessão pública com estagiários, de forma precipitada e até leviana, se algum deles já fora molestado pelo reclamante, o empregador maculou gravemente a imagem do autor, vez que sobre este passou a pairar, no mínimo, a sombra de uma grave desconfiança sobre a prática do crime de assédio sexual (Lei 10.224, de 15/05/01), ainda que nada tenha sido efetivamente apurado. Provada a exposição pública a situação humilhante e vexatória, indisfarçável o dano gravíssimo causado à sua integridade moral, imagem e personalidade do reclamante, de que resulta obrigação de reparar, à luz dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 159, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (186 e 927, do C. Civil de 2002). Recurso do autor a que se dá provimento.

Contra a respeitável sentença de fls.414/415 recorre o reclamante ordinariamente em causa própria, argüindo nulidade da decisão de origem sob o argumento de que não foram observados os requisitos essenciais da sentença, transcrevendo farta jurisprudência sobre o tema e alegando que o relatório quase nenhuma relação guarda com o pedido do recorrente e a tramitação processual. Afirma o recorrente em seu apelo (fls.434 § 1°) que todo o histórico contido na inicial não foi contestado nem impugnado pelos recorridos. Argumenta que se as demandadas negaram o fato, cabia-lhes, também, fazer prova de sua inexistência. O apelo sustenta às fls.436 que os reclamados, pessoas físicas, agiram criminalmente e foram acobertados pela administração do Banco do Brasil na época dos fatos, o que gerou, inclusive, representação ao Ministério Público Federal. Aduz que o recorrente sofreu toda a sorte de pressões oriundas de prepostos da instituição financeira, a ponto de só no ano de 1995, após o infarto sofrido, ser internado por três ou quatro vezes, para tratamento urgente de saúde. Sustenta o recorrente que o fato ocorrido foi comprovado por testemunha de excepcional idoneidade qual seja um estagiário da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, cujas declarações não foram impugnadas. Propugna ao final, pela procedência da reclamação trabalhista.


Contra razões às fls. 443/453 e fls.454/463.

Considerações do Digno representante do Ministério Público do Trabalho, fls.462, quanto à inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

V O T O

Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE

O recorrente sustenta a nulidade da respeitável sentença sob o fundamento de que a decisão de origem ignorou os requisitos essenciais para a decisão judicial.

Nessa medida, a questão a ser analisada diz respeito aos requisitos da sentença que encontram-se definidos no artigo 458 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Artigo 458. São requisitos essenciais da sentença

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da defesa, bem como o registro das principais ocorrência havidas no andamento do processo.

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III- o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.”

O confronto do dispositivo legal em exame com a respeitável sentença de fls.414/415 deita por terra o argumento do recorrente, pois se constata que a decisão em tela: (1) possui relatório com o nome das partes; (2) contém suma do pedido e da defesa, ainda que de forma sintética; (3) as principais ocorrências havidas no andamento do processo encontram-se presentes; (4) os fundamentos nos quais o D. Juízo firmou o seu convencimento estão estampados ao longo da sentença; (5) finalmente, contata-se que a respeitável sentença possui dispositivo resolvendo o litígio.

Desse modo, a argüição de nulidade sob o fundamento de que a respeitável sentença ignorou os requisitos essenciais das decisões judiciais não encontra conforto à luz do exame atento da decisão de origem de fls.414/415, estando presentes, sim, todos os pressupostos estabelecidos no artigo 458 do Código de Processo Civil.

Acrescente-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao comando do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, bem como aos requisitos fixados pelo legislador infraconstitucional via artigo 832 da CLT.

Não há que se falar em ausência de fundamentação, quando o próprio apelo às fls.433 reputa que na fundamentação da decisão foi apresentado fato não ocorrido, ao asseverar o seguinte “…Mas, ainda, quando temos na fundamentação fato não ocorrido, o Recorrente não foi acusado de abordar esta ou aquela estagiária…”

Acrescente ainda, que a nulidade pretendida não poderia mesmo ser acatada diante do teor do artigo 795 da CLT que dispõe o seguinte, in verbis:

“As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira, vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.”

Não tendo o recorrente suscitado a nulidade no primeiro momento em que falou nos autos, in casu, nos embargos declaratórios (fls.418/419), para o fim de sanar a deficiência que entendia existir (ausência dos requisitos essenciais da sentença), temos que a matéria foi atingida por incontornável preclusão.

O que se verifica, em realidade, é o inconformismo do recorrente com a solução dada pela autoridade judicial de origem, o que seguramente não enseja a nulidade pretendida.

Desta forma, afasto a argüição de nulidade suscitada pelo recorrente.

Rejeito.

ILEGITIMIDADE DE PARTE

Afasto desde logo, do pólo passivo, os senhores IDEVAL INÁCIO DE PAULA e SADI BONATO, que são empregados do BANCO DO BRASIL S/A, visto que resulta claro dos fatos debatidos nos autos que o empregador responde inclusive pelos atos praticados por seus prepostos, circunstância que leva à incidência da Súmula 341 do Excelso Supremo Tribunal Federal, cujo teor adoto: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes reciprocidade de direitos e obrigações. Assim, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física e moral de seu empregado. Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, na lição de Wilson de Melo da Silva, integrando os chamados direitos da personalidade, tratando-se, pois, de um bem jurídico.

Tais valores foram objeto de preocupação do legislador constituinte de 1.988, que deu-lhes status de princípio constitucional, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (CF,art.5º,V e X).


Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, sofrer lesão em sua honra, ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimento ou física) causando-lhe abalo na personalidade, terá o direito de exigir do empregador a reparação por dano moral.

In casu, sustentou a inicial, que, na ânsia de os prepostos da reclamada conseguirem uma motivação para a demissão do autor por justa causa, em reunião com estagiários foi indagado aos presentes, em torno de quarenta jovens estudantes de Direito, se algum deles havia sofrido assédio sexual por parte do demandante. Alegou outrossim, que dentre os estagiários e estagiárias havia colegas de turma ou de faculdade de duas de suas filhas, e, diante desses fatos, postulou indenização por danos morais.

Afasto, desde logo, a alegação do recorrente (fls.434) de que o histórico não foi contestado pelos recorridos, diante da realidade dos autos. Com efeito, constata-se a partir do mais perfunctório exame da extensa contestação, que restaram impugnados todos os aspectos fáticos envolvidos no litígio, sendo o que se verifica tanto na defesa de fls.253/276 como na contestação de fls.283/302.

Do exame das contestações de fls.272 (item 56) e de fls.297 (item 56), verifica-se que foram efetivamente negados os fatos narrados na inicial.

Tendo os demandados negado peremptoriamente a ocorrência dos fatos alegados na peça de estréia, restou endereçado o ônus probatório dos mesmos ao reclamante, porque constitutivos de sua pretensão, a teor do artigo 333, inciso I, do CPC c/c artigo 818 da CLT.

A única prova oral produzida pelo autor diz respeito ao testemunho da Sra. Neusa Nogueira Nunes, às fls.410, que esclareceu o seguinte: “…que participou de uma reunião onde foi perguntado pelo 1° recdo se algum estagiário foi assediado sexualmente pelo recte; que não se recorda se o 1° recdo comentou o fato; que o fato foi comentado pelos estagiários; que não se recorda se alguém dos estagiários, mas alguém comentou o fato; que não estudou com as filhas do recte; que não conhece nenhum estagiário da 3ª recda que tenha estudado com as filhas do recte; que não sabe dizer se o 1° recdo perguntou a respeito do assédio para outro funcionário do departamento jurídico.”

Destaco ab initio, que para a averiguação da existência do fato de que resultaria o dano propriamente dito, é irrelevante perquirir acerca do número de pessoas presentes à reunião e se dentre estas figuravam estagiárias colegas de turma ou de faculdade, das duas filhas do autor.

Com efeito, o que interessa é saber: (1) se houve ou não a reunião negada na defesa; (2) e caso provada, se nesta reunião, de alguma forma, o reclamante foi exposto a situação vexatória ou humilhante. Os demais fatos (número maior de circunstantes ou presença de amigas das filhas do reclamante), se provados, somente incidiriam como elementos agravantes para eventual fixação da indenização.

Do exame da contestação temos como relevante que os fatos restaram negados, inclusive nos depoimentos dos Réus (fls. 410), que foram categóricos quanto à ausência de qualquer notícia de assédio praticado pelo reclamante e que tenha havido reunião na qual se tratou do assunto (depoimentos do 2º e 3º reclamados).

Todavia, em que pese a peremptória negativa dos Réus, o esclarecedor testemunho da Sra. Neusa Nogueira Nunes, não infirmado por prova em contrário, desautoriza a versão defensiva e corrobora, ainda que em parte, os termos do relato contido na inicial.

Com efeito, restou cabalmente provado o fato de que houve a reunião, e que naquela oportunidade foi sim, indagado aos presentes, pelo 1° reclamado, se algum estagiário foi assediado sexualmente pelo reclamante.

Provadas estas circunstâncias, indisfarçável o dano gravíssimo causado à personalidade do reclamante, cuja proteção é assegurada pela Constituição Federal, pois não se pode admitir que o procedimento adotado fosse feito publicamente e sem a presença do empregado.

A posição do reclamante à época, como advogado da reclamada, e seu convívio com estagiários e estagiárias, não deixa dúvida que o fato não pode ser considerado corriqueiro e desprezível, e muito menos a forma de inquirição, pois em reunião ampla, procurou-se apurar, de modo ostensivo e imprudente, sem a presença do autor, fatos e circunstâncias da maior gravidade cuja investigação exigia postura discreta e sigilosa.

Não se nega ao reclamado o direito de apurar eventual prática de assédio sexual em suas dependências. Todavia, ao fazê-lo deveria cercar-se de cautelas especiais, para preservar a imagem e direitos dos envolvidos, e bem assim, a imagem da própria instituição. Assim, ao indagar numa sessão pública com estagiários, de forma precipitada e até leviana, se algum deles já fora molestado pelo reclamante, de plano restou maculada a imagem do autor, vez que sobre ele passou a pairar, no mínimo, a sombra de uma grave desconfiança sobre a prática do crime de assédio sexual (Lei 10.224, de 15/05/01), ainda que nada tenha sido efetivamente apurado.


O fato de ser o reclamante um advogado, e portanto, profissional que tem em sua honra o maior apanágio, torna a referência pública, pelo empregador, sobre a possibilidade de ter praticado crime de assédio sexual contra algum de seus estagiários, sem dúvida, um grave atentado à dignidade do empregado, submetendo-o a situação vexatória e humilhante que ocasionou danos à sua integridade moral, imagem e personalidade, de que resulta obrigação de reparar, à luz dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 159, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.

Caio Mário da Silva Pereira destaca que, “o que é da essência da reparação do dano moral é a ofensa a um direito, sem prejuízo material”. (Responsabilidade Civil 5ª Ed, Rio de Janeiro Editora Forense 1.994 pág 55). Assim, se não há reparação, deverá haver compensação.

Neste aspecto, “o homem que causa dano a outro”, destaca Pontes de Miranda, “não prejudica somente a este, mas à ordem social”. Na concepção aristotélica, o homem é um ser gregário, e em sua vida em sociedade estabelece fortes laços de vinculação social. Por essa razão, a ofensa aos bens jurídicos de um deles, resulta no imediato e conseqüente reflexo nos direitos dos demais.

Na hipótese, os sofrimentos íntimos e os desgostos pessoais vivenciados pelo recorrente devem ser objeto de pagamento de um valor pecuniário capaz de satisfazer o desgaste à sua imagem e à perda da sua tranqüilidade. E, neste caso, compensar, é reduzir tudo a dinheiro.

Acresça-se, que o grau de exposição do reclamante ao constrangimento e ao sofrimento emocional, constituem fatores relevantes na determinação da reparação, no quantum da condenação.

Com efeito, o tormento experimentado, interferiu indiscutivelmente no dia-a-dia, no exercício da profissão e no convívio com os estagiários, em razão do esgarçamento da sua imagem e ofensa à sua integridade moral, comprometendo a sua paz espiritual e ceifando sua tranqüilidade, sendo estes, reflexos de ordem imaterial, que deverão ser indenizados em vista dos atos dos prepostos da reclamada.

E, finalmente, no arbitramento da indenização por dano moral, tenho que este deve ser o mais amplo possível, levando-se em conta, que o apenamento do agente causador do dano, tem como objetivo precípuo, a educação e conscientização do comportamento, visando o bem social e à prevenção de nova reincidência, que produz como resultado um importante papel na pedagogia coletiva.

Por esta razão, a indenização não pode ser arbitrada em valor ínfimo, sob pena de perder sua função educativa, reflexiva e, conseqüentemente, transformadora, o que a tornaria inócua.

A verba satisfativa tem, assim, um caráter de amenizar o natural sentimento de frustração do recorrente, como o de possibilitar a aquisição de bens de uso e gozo, que a vida moderna propicia às pessoas na vida em sociedade.

Todavia, é preciso que essa verba tenha um efetivo caráter satisfativo, sob pena de perder a sua finalidade, em virtude da sua inoperância.

Essa tem sido a idéia prevalente entre os julgados de nossos Tribunais do Trabalho, posto, que, retrata o verdadeiro objetivo da orientação assumida pelos doutrinadores que adotaram a tese positivista.

Assim, o que se busca nesse tipo de reparação é, primeiramente, uma satisfação consistente em determinada importância em dinheiro, capaz de compensar as angústias e aflições ocasionadas pelo evento lesivo.

Ademais, se houve dano moral, é porque os elementos concorreram para a sua efetivação, razão porque, a lei possui um sentido tríplice, qual seja, reparar, punir e educar.

Desta forma, diante dos fatos analisados nos autos, considerando a gravidade da ofensa, que embora praticada em um só ato comporta efeitos reflexos, e atentando para o caráter pedagógico a ser implementado à presente decisão, tenho como razoável e moderada a fixação da indenização por danos morais em vinte e cinco (25) salários contratuais, pelo maior valor recebido.

Reformo.

DOS JUROS DE MORA

Juros de mora a partir da data do ajuizamento da reclamatória (artigo 883 da CLT) na taxa de 1% (um por cento) ao mês conforme previsto no artigo 39 da Lei 8.177/91, observada a Súmula nº 200 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

A incidência da correção monetária observará os termos do artigo 39, da Lei 8.177/91 c/c o disposto no artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se época própria a data do efetivo vencimento da obrigação, porque o marco inicial para a exigibilidade do direito, consoante entendimento já sedimentado cristalizado na Súmula 381 do Colendo TST.

Do exposto, conheço do apelo, rejeito a preliminar de nulidade e, excluo do pólo passivo da demanda os senhores IDEVAL INÁCIO DE PAULA e SADI BONATO. No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A. a pagar ao reclamante vinte e cinco salários contratuais, pelo maior valor recebido, a título de indenização por danos morais, isenta de tributação, ante a natureza da verba, tudo a apurar em liquidação, na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo. Juros e correção monetária na forma do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula nº 200 do C.TST. Arbitro o valor da condenação em R$100.000,00 (cem mil reais).

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS

Juiz Relator

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