Supremo mantém verticalização nas eleições deste ano

23/03/2006 19:55Manoel Augusto (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Os nossos legisladores ordinários, que em circu...
Os nossos legisladores ordinários, que em circuntâncias especiais, exercem o poder reformador, querem, mesmo, transformar a nossa Constituição, que é semi-fixa (atentem para as cláusulas de eficácia absoluta ou "péreas") em uma Constituição flexível, adaptável aos seus interesses eleitoreiros! Não sei se a falta maior é de conhecimento ou de VERGONHA! Aplaudo a Ministra Relatora e, pela primeira vez, discordo do Ministro Marco Aurélio, sempre tão lúcido e competente em suas posições.
23/03/2006 10:41Jose Antonio Dias (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Quanta besteira vai parar no STF. Pensando bem,...
Quanta besteira vai parar no STF. Pensando bem, pelos ministros que lá estão, salvo raras exceções, é interessante, para eles, julgar, diga-se, mal, mais essa cretinisse que em nada afeta os larápios que se encontram no Congresso. Tanto faz a verticalização, como a horizontalização, angularização, sub-verticalização, etc., nada vai mudar nesta republiqueta de analfabetos e um Congresso de larápios. Esta decisão mostra, claramente, a incompetência da maioria dos ministros que compõem o STF. Pobre relatora. As poucas vezes que abre a boca e para falar bobagem, mas esta sempre com o laquê em dia. Mais uma vez, o competente Ministro Marco Aurélio votou corretamente. Dá pena...
23/03/2006 10:06Felipe Boaventura (Estagiário)Não tenho muito o que falar, até os princípios ...
Não tenho muito o que falar, até os princípios constitucionais são "costumizados" pelos ávidos interesses PRIVADOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS. A situação é calaminosa, o poder ainda é exercido de forma despótica, arbitrária e insolente. As diretrizes de nossa Carta Magna são louváveis, mas falta carater, falta moral e falta bom senso; enquanto a população quedar-se inerte frente a ludibriação, a argumentação falaciosa e sentimental do criminoso marketing eleitoral, as coisas não mudarão, preceitos constitucionais fundamentais continuarão inócuos e plenamente transponíveis. A responsabilidade de nossa CORTE SUPERIOR é cada vez maior, sua instituição é o que nós resta, espero que ela não se vicie pela fraqueza humana. DM"
22/03/2006 23:00Luís da Velosa (Advogado Autônomo)O ministro Marco Aurélio seria a única ovelha b...
O ministro Marco Aurélio seria a única ovelha branca? Sua excelência sabe o que faz.
22/03/2006 22:38Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com (Outro)Boa decisão.
Boa decisão.
22/03/2006 22:16Hélder Braulino Paulo de Oliveira (Advogado Autônomo)Pesquisei no google e vi que a verticalização f...
Pesquisei no google e vi que a verticalização foi instituída com a resolução m 20993 do TSE para as eleiçoes de 2002, com a finalidade de prejudicar o candidato Lula. O STF não conheceu de duas ADins sendo que na 2626-7 há voto lapidar do aposentado Ministro Sidney Sanches declarando a inconstitucionalidade da referida resolução.As ADINS não foram conhecidas. Veja-se que o Senador Renan Calheiros disse: ""A verticalização foi estabelecida pelo próprio TSE por uma resolução em fevereiro do ano em que havia eleições. Não se pode usar dois pesos e duas medidas. Naquele momento não havia o princípio da anualidade. E agora há?. Para mim é claríssimo que não é necessário cumprir o prazo de um ano." E ainda: "Eu já falei isto antes. A norma não era constitucional. A decisão do TSE se baseou na legislação eleitoral ordinária. Somente com a promulgação da PEC a questão passa a ser constitucional. Não cabe recurso nenhum ao STF. Quem quiser é que recorra depois para argüir a inconstitucionalidade da PEC". É que a resolução retro mencionada interpreta o artigo 6º da lei das eleições (lei 9504/97).De fato, a verticalização foi efetivada por uma resolução do TSE de 26.02.2002, e , para não se falar da anterioridade/anualidade, as ADINS não foram conhecidas. Lavou-se as mãos aquel época.O receio do sapo barbudo falou mais alto.É engraçado, para mim, que uma resolução possa instituir mudança no processo eleitoral, mas o poder constituinte derivado, não. Aliás, op argumento de Paulo Brossard ainda é muito interessante: " A CF dispoe SOBRE LEI que altera o processo eleitoral; Emenda Constitucional É ACIMA DA LEI".Eu próprio diria, que a emenda É MAIS que lei, e que se o processo eleitoal foi modificado por resolução do TSE em ano eleitoral (2002), por emenda constitucional é que nada impederia ser. Vejo, entretanto, a independência dos Ministros do STF, nesse caso, que prejudicaram quem os indicou.
22/03/2006 21:29Hélder Braulino Paulo de Oliveira (Advogado Autônomo)Eu peço ajuda aos amigos desse site para que me...
Eu peço ajuda aos amigos desse site para que me esclareçam as seguintes dúvidas: a) Por que a Emenda 52 , promulgada em 2006, reza que apicar-se-ia as eleições de 2002? Ora, essas já não foram realizadas? b)Refiro-me a essa disposição: " Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002." c) Como ocorrerão, se já ocorreram? d) Quis o legislador , com isso, afastar o princípio da anualidade do artigo 16 da Magna Carta, ou seja, criar uma Emenda Constitucional com força retroativa para regular o que já aconteceu validamente sob a norma constitucional anterior? d) Com base no voto do Min. Eros Grau,por que a Emenda não revogou o artigo 16 da CF, que foi incluído por Emenda Constitucional? Se passou a constar do texto por emenda, não é cláusula pétrea, todos sabemos. e) Alguém pode me esclarecer?

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