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22 março 2006
Um ano e meio
STJ manda recalcular pena a que Jorge Kajuru foi condenado
A pena de 18 meses de detenção a que o jornalista Jorge Reis da Costa, o Jorge Kajuru, foi condenado, deverá ser recalculada. A decisão, unânime, é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A defesa do jornalista conseguiu Habeas Corpus que reconheceu a nulidade da fundamentação da sentença que fixou a pena por difamação, porque Kajuru teria “personalidade voltada para o crime”.
Kajuru foi condenado, em janeiro de 2001, por ter dito, em transmissão da Rádio K do Brasil, de Goiânia, que a Organização Jaime Câmara teria relações promíscuas com o governo do estado de Goiás, para obter privilégios, ameaçar e chantagear para conseguir anúncios publicitários. Nos comentários, Kajuru criticava a transmissão ao vivo pela televisão de jogo de futebol para a mesma cidade onde a partida ocorria, sem que o time tivesse concordado com isso.
A empresa J. Câmara e Irmãos e o presidente da Organização Jaime Câmara, Jaime Câmara Júnior, moveram queixa-crime contra o jornalista por difamação, conforme a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). A J. Câmara e Irmãos reúne o jornal O Popular, a televisão e a rádio Anhanguera e as rádios Araguaia e Executiva.
A primeira instância entendeu que as ofensas foram feitas intencionalmente e que o jornalista teria “personalidade voltada para o crime”. O juiz deixou de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, levando em consideração, conforme expôs a sentença, a culpa, a personalidade, a motivação e as conseqüências do crime.
Sentenciado, Kajuru recorreu alegando inépcia da denúncia, porque não ficou claro para quem a ofensa foi dirigida. A defesa do jornalista ainda afirmou que a intenção do juiz era a de “embaraçar o exercício profissional” de Jorge Kajuru. Argumentou, também, que a pena fixada era “absurda”, porque não houve fundamento real.
O relator do pedido de Habeas Corpus no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, descartou a alegação de inépcia, porque a descrição dos fatos foi feita devida e circunstancialmente. No entanto, o relator considerou que a existência de outros processos penais contra o réu não poderia impedir a aplicação do artigo 44 do Código Penal. O texto possibilita a substituição das penas quando a condenação não ultrapassar quatro anos, o crime não for cometido com violência, se o réu não for reincidente de crime doloso, entre outras exigências.
No dia 20 de maio do ano passado, o ministro Arnaldo Esteves Lima já havia determinado a suspensão da execução da condenação até que o pedido do Habeas Corpus fosse julgado.
HC 43.857
Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2006
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