Estado tecnológico

Faltam políticas de licenciamento de softwares do poder público

Passado o carnaval, o ano efetivamente começa no Brasil. Para os cidadãos, seus bolsos e paciências, um indicativo claro de que o ano realmente começou é a “obrigação cívica” de declarar o Imposto de Renda.

O Brasil é um dos países pioneiros na possibilidade de tal declaração ser efetuada por meio eletrônico. Desde a década de 90, milhares e milhares de brasileiros fazem anualmente suas declarações usando tais recursos informáticos. Os programas contábeis desenvolvidos por empresas especializadas foram pouco a pouco sendo substituídos por programas da própria Secretaria da Receita Federal.

A forma de entrega da declaração também evoluiu progressivamente, passando pela entrega de versão impressa à entrega de disquete, seguida pela possibilidade de entrega pela internet e, agora, entrega via internet com uso de procedimentos de certificação digital para garantia de integridade e comprovação de autoria das declarações. Nos últimos anos, também foi implementada a declaração mediante utilização de softwares multiplataforma, capazes de rodar em ambientes outros que o sistema operacional dominante, o Microsoft Windows.

Atualmente, a declaração por meio eletrônico pode ser feita tanto por meio de programas específicos, colocados ao alcance dos cidadãos para download no próprio website da SRF, quanto por meio de declaração online, feita diretamente no website da SRF. Existem restrições e requisitos quanto à utilização de um ou outro método, baseadas na natureza das informações a serem prestadas, mas este não é o foco do presente artigo.

Algo que chama a atenção daqueles que lidam com direito de propriedade intelectual é que os softwares fornecidos pela SRF não possuem uma definição clara quanto ao seu modelo de licenciamento. Os softwares, em si, não apresentam — seja no website, seja no próprio programa, seja na documentação relacionada — nenhuma licença de uso.

Nos termos da Lei 9.609/98, nossa “Lei do Software”, a titularidade de um programa de computador é atribuída ao agente (empregador, contratante de serviços ou órgão público) que contratou ou fez seu desenvolvimento, salvo disposição contratual em contrário (art. 4o). Podemos supor, portanto, que os programas para a declaração de Imposto de Renda sejam de titularidade da Secretaria da Receita Federal. Isso gera algumas questões incidentais que não poderiam ser resolvidas de pronto sem maiores informações. Por exemplo: se o programa desenvolvido corresponde a uma obra derivada de programas de terceiros, seria necessária prévia e expressa autorização para tal.

Em princípio (ou seja, salvo estipulação contratual em contrário com relação ao seu desenvolvimento, e salvo a existência de trechos de autoria de terceiros, utilizados sem as devidas autorizações), esses programas de computador são de titularidade da SRF. Logo, na condição de titular, caberia à SRF definir expressamente as condições sob as quais tais programas de computador são fornecidos aos cidadãos.

A Lei do Software determina que o uso de programa de computador, no Brasil, deve ser objeto de um contrato de licença (art. 9o). A própria lei prevê o que ocorre caso essa licença não exista efetivamente (artigo 9o, parágrafo único): nesses casos, seria possível comprovar a regularidade na utilização do software por meio da apresentação de documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento do programa de computador. No presente caso, na medida em que os programas são fornecidos sem cobranças para os cidadãos, não existiria qualquer nota fiscal comprobatória da “aquisição” dos softwares distribuídos pela SRF.

As instruções normativas que regulamentam tais programas são bastante lacônicas a esse respeito. Tanto a IN 621/06 (que trata da versão para MS-Windows do programa IRPF2006) quanto a IN 622/06 (que cuida da versão multiplataforma do mesmo software) fazem apenas breve menção ao fato de que o programa denominado IRPF 2006 é de reprodução livre e estará disponível na página de internet da SRF.

Note-se que o contexto desta “liberdade de reprodução” não é claramente explicitado: a liberdade de reprodução implica necessariamente a liberdade de uso? Essa liberdade de reprodução permite a terceiros que comercializem ou redistribuam gratuitamente o programa? Ainda, deve se destacar que, além desta menção à liberdade de reprodução, não há nenhuma outra regulamentação ou menção às condições de uso de tais programas de computador.

Esta situação, mais aparente no que diz respeito aos programas para declaração de Imposto de Renda de Pessoas Físicas, também ocorre nos demais programas de computador fornecidos pela Secretaria da Receita Federal: programas aplicativos tais como “Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação”, “Ganhos de Capital Moeda Estrangeira” ou “Livro Caixa da Atividade Rural” são fornecidos, segundo as instruções normativas respectivas, nos exatos mesmos termos — com a previsão normativa de “liberdade de reprodução”, e sem nenhuma licença aparente ou junto à documentação.

Guilherme Alberto Almeida de Almeida é advogado e sócio de Kaminski Cerdeira & Pesserl Advogados Associados. É também especialista em Internet Law pelo Berkman Center for Internet and Society e FGV e em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV, co-autor das obras Internet Legal — O Direito na Tecnologia da Informação (Juruá, 2003) e E-Dicas: desvirtualizando a nova economia (Usina do Livro, 2002)



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