Vítimas de fraude

BB é condenado a indenizar casal que teve cartão fraudado

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22 de março de 2006, 13h42

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar um casal que teve o cartão de crédito fraudado por criminosos. A decisão é do juiz Robson Barbosa de Azevedo, da 4ª Vara Cível de Brasília. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Cabe recurso.

Segundo os autos, a fraude ocorreu em fevereiro de 2003 e chega a R$ 90 mil, mais R$ 5 mil do cartão de crédito. O banco comunicou o ocorrido aos clientes e bloqueou a conta e o cartão, dias antes de os aposentados receberem seus benefícios. Segundo o processo, além desse prejuízo, os clientes foram intimados e sofreram diversos constrangimentos no banco, porque foram obrigados a assinar um termo de compromisso, mas se recusaram por se tratar de documento vexatório.

O casal de idosos chegou a registrar boletim de ocorrência, mas acabou envolvido num inquérito policial em São Paulo, porque foram emitidos dois cheques que estavam no nome do casal. Na ação, os autores pediram indenização por danos morais de R$ 1 milhão para cada um, mais juros e correção legal, além de danos patrimoniais e lucros cessantes de R$ 180 mil.

O banco, para se defender, alegou que as provas apresentadas na inicial são contrárias à sustentação do pedido. Também afirmou que não houve dano efetivo, porque o prejuízo foi causado pelos fraudadores. Argumenta ainda que foi a própria instituição quem os avisou da fraude e acertou os valores. Assim, as afirmações dos clientes seriam incorretas e contraditórias.

O BB sustentou que bloqueou a conta corrente e o cartão de crédito, com aviso prévio e que exigiu uma declaração formal de que os lançamentos indevidos não eram de responsabilidade da instituição. Essa declaração, segundo o banco, é um termo padrão, sem nenhuma conotação vexatória.

O juiz Robson Barbosa de Azevedo considerou que a conta foi bloqueada irregularmente. Segundo ele, o bloqueio administrativo praticado pelo banco assemelha-se à penhora. Desse modo, se tratando de conta salário, o bloqueio não poderia reter nem por um dia os vencimentos ou proventos.

O juiz também esclareceu que o banco deveria fazer o bloqueio e resguardar a remuneração, independentemente do resultado do procedimento administrativo interno. “Trata-se de um casal que sequer conhece ou aplica a tecnologia avançada do banco. Não sabem lidar com o sistema informatizado, por isso não podem ser responsabilizados, como realmente não chegaram a ser em definitivo, por uma clonagem de cartão usada em equipamento da própria instituição”, destacou o juiz.

Quanto aos danos materiais e aos lucros cessantes, o juiz entendeu que eles não devem ser concedidos, já que o próprio autor declarou em juízo que o pagamento de fevereiro de 2003 foi feito pela CEF. Quanto ao dano moral, Robson Barbosa de Azevedo considerou que ficou caracterizado na retenção dos proventos, e no fato de terem chegado próximos a um indiciamento por estelionato.

Processo 2004.01.1.032303-0

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