Copa da Alemanha

Venda de ingressos para Copa não pode ser vinculada a pacote

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21 de março de 2006, 15h03

A venda de ingressos para a Copa do Mundo na Alemanha não pode ser vinculada a compra do pacote turístico. A prática caracteriza venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Com esse entendimento o juiz Alfredo França Neto, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu tutela antecipada ao casal e determinou que a CBF autorize a venda dos ingressos avulsos. Cabe recurso.

Um casal entrou na Justiça contra a CBF — Confederação Brasileira de Futebol, a Irontur Agência de Viagens e a Fifa — Federation International de Footbal Association para ter o direito de comprar apenas as entradas para os jogos. Eles alegaram que a única maneira de comprar as entradas é adquirir um pacote que inclui, além dos ingressos, hotel, ônibus e outros itens, da única operadora de turismo no país autorizada a vendê-las, a Irontur.

O juiz entendeu que o consumidor não pode ser obrigado a comprar o que não quer e deve exigir a venda do produto de acordo com o que deseja. Segundo ele, o Código do Consumidor proíbe expressamente essa conduta no artigo 39, inciso I. O dispositivo prevê: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”

Como o casal já comprou passagens para a Alemanha, passes de trem e contratou assistência médica, o juiz entendeu que não pode ser negado o direito à compra das entradas nos jogos. Segundo o juiz, “essas práticas são consideradas abusivas e, portanto, devem ser coibidas. A venda casada é uma prática ilegal, eis que não confere a possibilidade nem liberdade de escolha do consumidor.”

Além de intimar a CBF a autorizar a venda pela agência de turismo, o juiz pediu para que o Ministério Público Federal e o Cade — Conselho Administrativo de Defesa Econômica apurem a prática de venda casada.

Leia a íntegra da sentença

30ª VARA FEDERAL

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.51.01.004218-0

AUTOR: VAGNER SILVA DOS SANTOS e GEORGIA VALVERDE LEÃO

RÉU: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF,

IRONTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e

FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBAL ASSOCIATION– FIFA

JUIZ: ALFREDO FRANÇA NETO

DECISÃO

Vistos etc.

Cuida-se de Ação Ordinária em que VAGNER SILVA DOS SANTOS, (CPF/MF nº 084.184.127-63) e GEORGIA VALVERDE LEÃO ( CPF/MF nº 792860705-00), propõem em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, IRONTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBAL ASSOCIATION – FIFA, que objetivam com a concessão da Antecipação dos Efeitos da Tutela, inclusive a compra de duas entradas, categoria 3, para cada um dos jogos que o Brasil participará na Copa do Mundo (jogos nº11; 27; 43; 55; 60; 62; 64), com os nomes dos Autores gravados nas respectivas entradas. Requerem, ainda, a inversão do ônus da prova, eis que manifesta a hipossuficiência dos Autores em relação aos Réus, bem como a intimação do Ministério Público Federal e do CADE, a fim de que sejam apuradas as práticas ilegais contra os Direitos do consumidor e da Livre Concorrência.

Alegam os Autores, em apertada síntese, que se inscrevem para participar do sorteio de ingressos para os jogos da Copa do Mundo na primeira fase de vendas, mas não logram êxito. Participam da terceira fase, através, mais uma vez, de sorteio, todavia não obtiveram sucesso. Na quarta fase, agora através do sistema first come, first served, os ingressos esgotam-se em data não precisamente informada pelos Autores.

Aduzem que a outra opção para compra das entradas para os jogos é tão-somente mediante a compra de um pacote, que inclui, além dos ingressos, hotel, traslado, ônibus, seguro saúde e guia por 29 noites, na Empresa PLANETA BRASIL indicada pela CBF à FIFA, como única operadora de turismo, no país, autorizada a vender tais ingressos para os jogos da Copa do Mundo.

Salientam, que tal prática se refere à venda casada e, como tal, abusiva. Ao condicionar o fornecimento de um produto, qual seja, a venda dos ingressos para os jogos da Copa do Mundo à compra de um pacote, viola um dos direitos básicos do consumidor.

É o breve relatório.

Decido.

Sabe-se que o consumidor não pode ser compelido a adquirir aquilo que não quer, e deve exigir a venda do produto ou a prestação do serviço, de acordo com aquilo que deseja.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), essa prática acontece quando o fornecimento de um produto ou serviço é condicionado à compra de outro produto ou serviço. A lei proíbe expressamente essa conduta (art. 39, I, do CDC), definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90). Ressalte-se que essas práticas são consideradas abusivas e, portanto, devem ser coibidas. A venda casada é uma prática ilegal, eis que não confere a possibilidade nem liberdade de escolha do consumidor.

Note-se, que no caso concreto, a Empresa Planeta Brasil, a única operadora autorizada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a realizar a venda de ingressos para a Copa do Mundo da Alemanha, não pode condicionar à compra dos mesmos, por parte do consumidor, de um pacote de viagens que inclui hospedagem, traslado, ônibus, seguro saúde e guia por 29 noites.

Faz-se mister ressaltar que os Autores, não obstante tentativas frustradas na compra dos ingressos, adquirem passagens para a Alemanha, bem como passes de trem e assistência médica, razão pela qual não lhes pode ser negado o direito à compra das entradas nos jogos, caso contrário, configuraria uma afronta às normas de ordem pública, a direitos constitucionalmente protegidos, como aqueles pertinentes ao consumidor e à livre concorrência (CF, art. 70, incisos IV e V).

Não bastante isso, o risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, decorre da necessidade e urgência dos Autores em assistir aos jogos da Copa do Mundo, na Alemanha, a ser realizada em junho deste ano, para os quais dependem, tão-somente, de aquisição dos respectivos ingressos.

Desse modo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para, determinar, incontineni, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, através da única agência autorizada à venda de ingressos para os jogos da Copa do Mundo da Alemanha, IRONTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA- PLANETA BRASIL, a vender aos Autores, os ingressos para cada um dos jogos que o Brasil participara de nºs 11; 27; 43; 55; 60; 62; 64, categoria 3, com os nomes dos Autores gravados nas respectivas entradas, sob as penas da lei.

Citem-se e intimem-se, com urgência, desta Decisão, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, IRONTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBAL ASSOCIATION – FIFA, para o seu imediato cumprimento, fornecendo os Autores as peças necessárias para instrumentar a carta rogatória de citação e intimação da FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBAL ASSOCIATION – FIFA.

Outrossim, após fornecerem os Autores as peças necessárias, intimem-se desta decisão, o Ministério Público Federal e o CADE, para apurar as práticas ilegais contra os Direitos do consumidor e da Livre Concorrência e tomar as providências que entender de direito.

P.I.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2006.

ALFREDO FRANÇA NETO

Juiz Federal

titular da 30ª VF/RJ

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