Direito de recorrer

Parte não tem de pagar multa por litigância de má-fé para recorrer

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21 de março de 2006, 10h50

Para recorrer de multa por litigância de má-fé, o condenado não pode ser obrigado a pagar o valor integral da punição. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior de Trabalho determinou que o TRT de Santa Catarina julgue o mérito do recurso de um bancário condenado em primeira instância por litigância de má-fé.

O bancário recorreu à segunda instância sem recolher a multa de 20% sobre o valor da causa aplicada em razão de má-fé processual. Por isso, seu recurso foi considerado deserto pelo Tribunal de Santa Catarina e extinto sem julgamento de mérito.

De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, a legislação processual civil não estabelece a necessidade do pagamento antecipado da multa por litigância de má-fé como condição para a parte infratora recorrer, por isso a decisão regional resultou em cerceamento de defesa. O recurso do ex-empregado do Banco de Estado de Santa Catarina foi conhecido e provido e os autos retornarão ao TRT catarinense para que seja julgado o mérito, afastada a deserção.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) condenou o bancário a pagar indenização de 20% sobre o valor atualizado da causa, arbitrada em R$ 10 mil. De acordo com o juiz, a má-fé decorreu de atuação “francamente maliciosa” do autor da ação trabalhista que, após aderir ao programa de demissão incentivada, “com evidentes e vultosos benefícios patrimoniais”, recorreu ao Judiciário trabalhista para pleitear “verbas já quitadas”.

O ministro Lelio Bentes Corrêa explicou que quando o legislador quis vincular a admissão do recurso à satisfação dos encargos resultantes da condenação por conduta irregular da parte no processo o fez expressamente nos artigos 538 e 557 do Código de Processo Civil.

“O fato de serem contadas como custas não altera a natureza da penalidade e, portanto, não há que se falar em recolhimento como condição de recorribilidade. Reconheço violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos a origem a fim de que prossiga no julgamento como entender de direito”, concluiu o relator.

RR 2.054/2003-006-12-00.3

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