Controle do TCU

Petrobrás contesta decisão do TCU que proíbe licitação simples

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21 de março de 2006, 21h34

A Petrobrás entrou com pedido de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra ato do Tribunal de Contas da União. O Tribunal determinou, em janeiro deste ano, que a empresa e seus gestores se abstenham de aplicar o Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado. O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação.

O Procedimento Licitatório Simplificado foi aprovado pelo Decreto 2.745/98 do presidente da República. A proibição de aplicação do procedimento pelo TCU foi tomada, segundo aquela Corte, em razão da Súmula 347, do Supremo Tribunal Federal, que conferiu ao TCU o poder de apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público.

A Petrobrás alega que a Súmula 347 foi editada em 1963, quando tratava da aplicação do artigo 77 da Constituição Federal de 1946. Nos moldes do artigo 71 da Constituição Federal de 1988, o TCU auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo relativo à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e entidades da administração direta e indireta.

Assim, sustenta a Petrobrás, “não poderá o TCU se arvorar em um quarto poder da República ou assumir a competência do poder Judiciário para se lançar contra o poder Legislativo”. Diz ainda que a Constituição Federal é clara ao definir as competências dos três poderes por ela instituídos.

No caso, argumenta, a decisão do TCU faz com que a estatal não cumpra sua obrigação constitucional e infraconstitucional de observar estritamente o princípio da legalidade e, em conseqüência, de aplicar o Procedimento Regulatório Simplificado, “ato normativo vigente, válido e eficaz”.

MS 25.888

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