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Audiência feita por estagiário da Defensoria Pública é válida

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21 de março de 2006, 13h03

Defesa feita por estagiário de Direito em audiência de oitiva de testemunhas é válida. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de Habeas Corpus a um acusado de homicídio que pretendia anular sua condenação a 18 anos de prisão por ter sido defendido pelo estagiário.

A peça final da defesa de Elias Alves, feita pela Defensoria Pública em 1982, apesar de conter espaço para a assinatura do defensor público, foi subscrita somente pelo estagiário da Assistência Judiciária. O acusado, então, requereu a nulidade do feito sob o fundamento de ausência de defesa durante a instrução criminal.

Passados mais de 24 anos da audiência de oitiva das testemunhas e da apresentação das alegações finais, a defesa de Elias Alves interpôs recurso no STJ, alegando que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil determina a nulidade dos atos privativos de advogados praticados por pessoas não regularmente inscritas no órgão de classe. Ele pedia a anulação do processo desde a instrução processual, com o conseqüente reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição.

O relator da questão, ministro Gilson Dipp, confirmou que o acusado foi assistido somente por estagiário e que, das alegações finais, consta apenas a subscrição do estagiário, não tendo sido assinadas pelo defensor público supervisor.

No entanto, observou que se verifica dos esclarecimentos prestados pelo escrivão que tal nulidade foi sanada no momento em que o defensor público do 3º Tribunal do Júri validou a peça. Quanto à audiência de oitiva das testemunhas acusatórias, a instrução é, em tese, renovada em plenário do júri — ocasião em que são novamente ouvidas, sendo sanados os eventuais vícios ocorridos na audiência impugnada pelo Habeas Corpus.

O ministro esclareceu ainda que Elias apontou a nulidade do feito por deficiência de defesa somente após a sua pronúncia e, requeridas as informações ao escrivão, o juiz limitou-se a determinar a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, deixando de apreciar o pleito de nulidade do processo.

“Transitada em julgado a condenação pelo Conselho de Sentença, é cediço que eventuais vícios ocorridos antes da pronúncia devem ser argüidos no momento oportuno, não podendo a defesa, conformando-se com a falta de resposta ao seu requerimento, após 14 anos do trânsito em julgado de sua condenação, vir questionar tal fato”, explicou o ministro.

HC 46.901

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