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20 março 2006
Força da lei
DF é condenado por usar decreto para revogar lei
Uma lei só pode ser revogada por outra lei. Com esse entendimento, a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar benefício alimentação, instituído por lei, a uma servidora pública, que deixou de recebê-lo por conta de um decreto.
Segundo a autora da Ação de Conhecimento, a Lei 786/94 instituiu o benefício para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Em seguida, o Decreto 16.990/95 suspendeu o pagamento do benefício alimentação de janeiro de 1996 a abril de 2002, restabelecendo-o posteriormente por meio da Lei 2.944/02.
A servidora pública deixou de receber benefício alimentação entre novembro de 2000 e abril de 2002.
A defesa do Distrito Federal alega impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição do direito da autora. Sustenta também que o pagamento do benefício estava condicionado a evento futuro e incerto, ou seja, a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira. Por fim, diz que a supressão do fornecimento do benefício, levada a efeito pelo Decreto 16.990/95, decorreu da falta de recursos orçamentários e disponibilidade financeira, o que impossibilitou o pagamento do mesmo.
A juíza afirma que de acordo com a hierarquia das normas, uma lei só pode ser revogada por outra, o que não foi observado no caso em tela, uma vez que a norma que desautorizou o pagamento do benefício alimentação foi um decreto e não uma lei. "O Decreto distrital invadiu a competência do legislador ordinário ao suspender direito por ele instituído, o que viola o princípio da legalidade restrita a que está jungido o Administrador. Assim sendo, forçoso é concluir pela ilegalidade de tal ato normativo", conclui.
Processo: 2005.01.1.135612-6
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2006
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