Machismo explícito

Empresa é condenada por discriminação sexual

Autor

19 de março de 2006, 7h00

Trabalhadora discriminada por ser mulher tem direito de receber indenização por dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). A Turma condenou a Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação a reparar em R$ 25 mil Carolina Lopes de Oliveira, humilhada pelo chefe que dizia não gostar de trabalhar com mulher. A Justiça do Trabalho também determinou que a empresa pague indenização por desvio de função. Cabe recurso.

Segundo os autos, a empregada trabalhava na empresa prestando serviço como auxiliar de nutrição em hospitais de Brasília. Mais tarde, foi chamada para trabalhar como auxiliar de contabilidade no escritório da empresa, onde atuou até sua demissão, em fevereiro de 2005.

Mesmo com a mudança do contrato de trabalho, Carolina não teve aumento de salário e sua carteira de trabalho não foi atualizada. No decorrer do contrato de trabalho chegou a solicitar o reenquadramento, mas era sempre ignorada. Além disso, os homens do novo local de trabalho recebiam mais que o dobro de sua remuneração.

No escritório, seu superior dizia que não gostava de trabalhar com mulher e sempre que Carolina tentava conversar sobre sua situação na empresa, o chefe fazia piadas, gritava e era rude. Depois de sua demissão sem justa causa, a trabalhadora ingressou com ação, representada pelo advogado Anderson Figueira.

Sua defesa alegou que a trabalhadora foi “humilhada e desprestigiada por ser mulher e não receber tratamentos e salários iguais aos seus colegas do sexo masculino”. Também sustentou que a falta de anotação na sua carteira de trabalho a impediria de arrumar um novo emprego e obter boa colocação no mercado do trabalho.

A empresa, por sua vez, disse que a trabalhadora recebia salário inferior ao dos colegas porque foi contratada para atuar no escritório administrativo na fiscalização de compras feitas para os hospitais e no arquivo de documentos. A empresa negou que tenha discriminado ou ofendido a empregada e que não houve provas de que a ausência da anotação na carteira do trabalho pudesse prejudicar a busca por um novo emprego.

A primeira instância não acolheu os argumentos da empresa e fixou a indenização por dano moral em R$ 50 mil, além do ressarcimento por desvio de função. A empresa recorreu. O TRT-10 reduziu o valor para R$ 25 mil e manteve a condenação por desvio de função.

“O bom relacionamento entre as pessoas envolvidas na atividade produtiva, quer desempenhando funções de chefia, quer exercendo o mais simples ofício, encontra-se alicerçado na existência de respeito mútuo e impõe-se como condição angular para a viabilidade do vínculo”, observou a relatora do recurso, juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro.

Para a juíza, “é inconcebível que no limiar do terceiro milênio ainda se nutram sentimentos de depreciação à pessoa humana em decorrência de sexo, credo, raça, cor, estado civil, posição social ou por ostentar qualquer outro traço distintivo dentro de um grupo”.

“O respeito à pessoa humana, independente de tais aspectos, como também a inviolabilidade de sua honra e imagem são garantias constitucionais jungidas a um dos fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito, qual seja, a dignidade”, concluiu.

Processo 00560-2005-013-10-00-9 — RO

Leia a decisão

Processo: 00560-2005-013-10-00-9 RO

(Ac. 3ª Turma)

Origem: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

Juiz(a) da Sentença: RUBENS CORBO

Juiz(a) Relator: MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO

Juiz(a) Revisor: BERTHOLDO SATYRO

Julgado em: 15/02/2006

Publicado em: 03/03/2006

Recorrente: Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação Ltda.

Advogado: Vitório Augusto de Fernandes Melo

Recorrente: Carolina Lopes de Oliveira (Recurso Adesivo)

Advogado: Anderson Figueira

Recorrido: Os Mesmos

Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO

EMENTA

DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O desvio de função consubstancia-se quando há modificação das funções contratuais do empregado com a realização de atividade mais qualificada, sem a correspondente majoração da remuneração. In casu, demonstrado, pela prova testemunhal, que a reclamante esteve desempenhando função outra que a prevista em seu contrato de trabalho, e não recebendo a remuneração correspondente à nova função, restou caracterizado o desvio funcional, sendo- lhe devidas as diferenças salariais decorrentes.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO SUPORTADOS POR EMPREGADA EM RAZÃO DO SEXO ADVINDAS DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Nos termos da normatividade emanada do art. 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilidade pela reparação civil, em decorrência dos danos causados pelos empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, é do empregador.

O bom relacionamento entre as pessoas envolvidas na atividade produtiva, quer desempenhando funções de chefia, quer exercendo o mais simples dos ofícios, encontra-se alicerçado na existência de respeito mútuo e impõe-se como condição angular para a viabilidade do vínculo.

Por isso, a condução do relacionamento, atitudes e palavras devem ser sopesados, com adoção de medidas propícias a coibir eventuais atitudes de descortesia no relacionamento entre as pessoas, a fim de preservar-lhes o sentimento de dignidade. É inconcebível que no limiar do terceiro milênio ainda se nutram sentimentos de depreciação à pessoa humana em decorrência de sexo, credo, raça, cor, estado civil, posição social ou por ostentar qualquer outro traço distintivo dentro de um grupo.

O respeito à pessoa humana, independente de tais aspectos, como também a inviolabilidade à sua honra e imagem são garantias constitucionais jungidas a um dos fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito, qual seja, a dignidade (art.1º, III, da Constituição Federal). No presente caso, restou evidenciado o dano moral, em decorrência das atitudes de desprezo ao trabalho feminino por parte do superior hierárquico, o que resultou em constrangimentos e humilhações suportados pela empregada na presença de colegas. Recursos conhecidos, e parcialmente providos.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!