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18 março 2006
Mudança de planos
STJ suspende liminar e libera prévias do PMDB no domingo
A parcela do PMDB que pretende ter candidatura própria para a Presidência venceu a ala governista. Por enquanto. As prévias do partido, marcadas para este domingo (amanhã, 19/3), estão liberadas. Na madrugada deste sábado, o Superior Tribunal de Justiça cassou liminar concedida pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, que suspendia as prévias.
A suspensão da liminar é da lavra do ministro Hamilton Carvalhido, que considerou haver perigo na demora em apreciar os recursos impetrados pelo partido nos autos da reclamação que impedia as prévias. Coube a Carvalhido apreciar o pedido de Mandado de Segurança do PMDB já que o relator, Edson Vidigal, estava ausente. Ele embarcara para o Maranhão onde, segundo o jornal O Globo, anunciou sua candidatura ao governo do Estado pelo PSB. O Mandado de Segurança foi concedido até que Vidigal possa apreciar o pedido de reconsideração do PMDB.
O ministro Carvalhido levou em conta a extinção dos processos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal que deram causa às reclamações e também a desistência formulada na Exceção de Incompetência 4. Como tais fatos ainda não foram apreciados pelo ministro Edson Vidigal, relator dos recursos, o ministro Hamilton Carvalhido entendeu ser cabível a concessão de liminar para que possa ter lugar o juízo de retratação próprio ao agravo regimental interposto e ao pedido de reconsideração autônomo noticiado pelo PMDB.
No pedido de Mandado de Segurança, o partido sustenta que a decisão que concedeu a liminar está fundada em um único ponto, qual seja, estando "em pleno vigor a liminar concedida na Reclamação 1.770, não poderia a Executiva Nacional do PMDB imprimir efeito às deliberações tomadas naquela reunião de dezembro de 2004, como fez ao editar a Resolução 01/05, convocando os filiados para a prévia nacional com vistas à escolha de candidato do Partido à Presidência da República".
Dessa forma, a defesa do partido afirma não haver qualquer decisão que impeça a realização das "eleições prévias", já que a liminar concedida no agravo, que teria impedido essa realização, foi cassada. "E nem se diga que teria havido descumprimento ao decidido na Reclamação 1.707, considerando que a decisão lá proferida, como já dito inúmeras vezes, foi apenas no sentido de suspender a decisão lançada no Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e apenas isso."
Além disso, o partido sustenta que se trata, na verdade, de manobra política com o único intuito de protelar e atrapalhar a escolha democrática do candidato do partido à Presidência da República. "Não há motivo que justifique tamanha interferência do Poder Judiciário em assuntos internos do partido e apenas alguns dias antes de sua realização, impedindo, inclusive, a possibilidade de defesa do PMDB."
Leia a integra da decisão
"MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.569 - DF (2006/0052369-7)
IMPETRANTE : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO : RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
1. Improvido o agravo de instrumento em que se obteve a liminar que impediria a realização da Convenção Extraordinária do PMDB, resultando rejeitados, a mais, os dois embargos declaratórios opostos ao acórdão do TJDFT, desconstituído está o objeto das decisões liminares da Presidência deste STJ, gravosas ao impetrante.
2. Demais disso, o mandado de segurança em que se deferiu a liminar no TJDFT, que caracterizaria a usurpação da competência do Presidente do STJ, foi julgado extinto, resultando rejeitados os dois embargos declaratórios que foram opostos a essa decisão, o que também determina a desconstituição do objeto das decisões suspensivas de liminar, por desconstituída a eficácia do próprio ato de usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça.
3. De qualquer modo, a rejeição dos embargos opostos ao improvimento do agravo e à extinção do mandado de segurança são bastantes, à luz dos elementos que informam esta decisão, para a afirmação da plausibilidade jurídica do pedido que autoriza e determina a concessão da liminar pleiteada neste mandado de segurança, evidente que se faz o periculum in mora.
4. Tais fatos desconstitutivos, alem da homologação do pedido de desistência formulado na EXImp nº4/DF, não foram, entretanto, objeto de decisão por parte da ilustríssima Presidência desse Tribunal, o que determina que a liminar seja concedida até que possa ter lugar o juízo de retratação próprio ao agravo regimental interposto e ao pedido de reconsideração autônomo noticiado pelo impetrante.
5. Liminar concedida com a eficácia que lhe produz a continência dos agravos regimentais pendentes de julgamento, até que o Ministro Presidente, relator das Reclamações nº 1770 e 2131, aprecie o pleito de reconsideração.
Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
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Muito bem lembrado ... Sobre o que diz sobre o...
O pmdb de garotinho e outros menininhos não é m...
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