Atividades distintas

Não incide ISS sobre ato cooperado de sociedade médica

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17 de março de 2006, 7h00

Não estão sujeitas à incidência do ISS as cooperativas de serviços médicos, quando praticam atos cooperados como a coordenação e o planejamento do trabalho de seus associados. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram pedido do município de Caxias do Sul contra a Unimed Nordeste RS — Cooperativa de Serviços Médicos.

A relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, esclareceu que as cooperativas de prestação de serviços médicos praticam dois tipos de atos: os que consistem no exercício de suas atividades em benefício de seus associados que prestam serviços médicos a terceiros; e os não-cooperados de serviços de administração a terceiros que adquiram planos de saúde.

“Os primeiros, por serem típicos atos cooperados, na expressão do art. 79 da lei 5.764/71, estão isentos de tributação”, explicou.

Acompanhando o voto da relatora, o desembargador Francisco José Moesch acrescentou que as cooperativas de serviços, quando praticam atos empresariais de prestação de serviços remunerados, prestados a terceiros, estão sujeitos à incidência do ISS.

Diferentemente ocorre nos casos em que os serviços são prestados aos cooperados, na relação interna das cooperativas. “Nesta relação, chamada de ato cooperado, efetivamente, não deve haver a exigência de tributos.”

Votou no mesmo sentido o desembargador Marco Aurélio Heinz.

Processo 70014192538

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