Competência definida

Não cabe à Justiça do Trabalho julgar incidência do IR

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17 de março de 2006, 11h39

Não cabe à Justiça do Trabalho julgar pedido de devolução de imposto de renda. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, contrária a decisão do TRT-RS, que julgou o pedido de devolução do imposto retido na fonte incidente sobre valor por plano de incentivo a demissão de um empregado.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, afirma que a jurisprudência do TST, que prevê isenção do imposto de renda sobre a indenização paga em conseqüência da adesão a programas de demissões voluntárias não pode ser aplicada ao caso. A OJ 207 da SDI-1, segundo o ministro, diz respeito a condenação judicial e não a indenização paga extrajudicialmente pelo empregador.

A Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário) atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar, entre outras questões, as ações decorrentes da relação de trabalho e “outras controvérsias” pertinentes. Entretanto, não lhe cabe atuar como instância julgadora sobre o imposto de renda, não podendo processar, muito menos julgar, a retenção do IR na fonte, nem mesmo proferir decisão definitiva sobre a sua incidência, ou não, ou o seu valor, questões de efetiva competência jurisdicional da Justiça Federal, afirmou Ives Gandra.

RR 6/1999-005-04-00.0

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