Laços de família

Parente de chefe do Executivo não pode se candidatar

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15 de março de 2006, 13h42

Parente em até segundo grau de chefe do Poder Executivo, que já não esteja exercendo mandato, não pode se candidatar a qualquer cargo eletivo. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral foi firmado em resposta a consulta feita pelo senador Jefferson Peres (PDT-AM). E vale mesmo se o governador ou prefeito se desincompatibilizar do cargo seis meses antes das eleições.

Por quatro votos a três, os ministros entenderam que parente de governador ou prefeito pode concorrer à reeleição ao cargo para o qual já ocupa, mas não pode disputar novo cargo. A tese é a de que quem já exerce mandato eletivo não pode ser prejudicado pelo fato de seu familiar ser chefe do Poder Executivo. Por outro lado, quem ainda não ocupa cargo eletivo não pode vir a ser beneficiado pelo fato de a máquina administrativa estar nas mãos de um parente.

Foram vencidos no julgamento os ministros Caputos Bastos (relator), César Asfor Rocha e Marco Aurélio, para quem caberia ao eleitor decidir por meio do voto quem será seu governante.

No período de oito anos, que é a soma do mandato mais uma reeleição, nenhum parente do governante pode ser candidato a cargo eletivo na mesma jurisdição. A única exceção é para parente que já detém mandato e queira concorrer à reeleição. Ou seja, o ex-governador Garotinho não pode suceder a sua mulher, Rosinha, no governo do Rio de Janeiro, mas pode concorrer à Presidência da República.

A decisão interpretou o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

Para o ministro Gerardo Grossi, que abriu a divergência com o relator, o fato de hoje se permitir a reeleição reforçou a regra. “As razões que levaram o legislador constituinte a criar tal hipótese de inelegibilidade não só permanecem as mesmas como, por raciocínio lógico, são multiplicadas por dois, como o foi o tempo do mandato a que se refere a consulta”, afirmou.

Por esse entendimento, o senador Tião Viana (PT-AC), por exemplo, não pode disputar as eleições para o governo do estado do Acre pelo fato de seu irmão, Jorge Viana, ser o atual governador. Ele só pode disputar a reeleição para o senado.

Já o ex-governador e marido da atual governadora do Rio, Anthony Garotinho, poderia se candidatar à Presidência da República, cargo que não é da mesma jurisdição de sua parente em cargo executivo.

Leia a íntegra do voto do ministro Gerardo Grossi e, em seguida, do ministro Caputo Bastos

CONSULTA 1.201

VOTO-VISTA

1. A consulta, formulada pelo il. Senador Jefferson Peres, está assim redigida:

“A Constituição Federal de 1988, em seu art. 14, § 7º considera inelegíveis aos cargos do executivo federal, estadual, distrital e municipal, os parentes até o segundo grau do chefe dos respectivos poderes.

Como cediço, com o advento da Emenda Constitucional n° 16, a mencionada regra veio a sofrer abrandamentos pela jurisprudência desse Colendo Tribunal Superior Eleitoral, bem como, do Excelso Pretório.

Considerando que a parte final do § 7º do art. 14, (“…ou de quem os houver substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito…”) encerra o bem jurídico tutelado pela norma, que é proteger a sucessão do mandato contra privilégios de parentes-candidatos, apenas quando o parente-chefe do executivo exercer o mandato.

Considerando, ainda, que a liberdade do voto do eleitor — princípio fundamental ao Direito Eleitoral — é valor jurídico tutelado pela legislação especializada e guardado pelas judiciosas decisões emanadas desta Corte, formula-se a seguinte consulta:

1 – Pode o eleitor votar em candidato a cargo do executivo — candidato este que já é titular de mandato eletivo parlamentar — cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe no exercício de mandato já fruto de reeleição, mas devidamente desincompatibilizado na forma do § 6º do art 14, da CF de 1988?

2 – Em outras palavras, o detentor de mandato eletivo parlamentar é elegível ao cargo do executivo, cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o . chefe em mandato já fruto de reeleição, mas do qual se desincompatibilizou na forma do § 7º do arte 14, da CF de 1988?

3 – Pode o eleitor votar em candidato a Deputado Federal que seja detentor do mandato de Deputado Estadual, cujo parente colateral por afinidade em segundo grau, na mesma jurisdição, seja Vice-Governador reeleito mas que venha a assumir o mandato de Governador em razão de desincompatibilização do titular para disputar as eleições de 2006?”. (fls. 2/3)


2. O voto do em. Relator, Ministro Caputo Bastos respondeu afirmativamente às duas primeiras indagações e negativamente à terceira. Pedi vista dos autos para uma maior reflexão, e trago hoje meu voto, que só não foi trazido na sessão anterior porque eu estava fora de Brasília, para atender a compromisso assumido ainda em dezembro de 2005.

3. A Constituição Federal de 1988, na sua redação original, tinha assim redigido o § 5°, do seu artigo 14, encimado pelo Título “Dos Direitos Políticos”:

“São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito”.

4. Este dispositivo, de redação simples e compreensão fácil, reafirma normas das Constituições anteriores, a partir da Constituição de 1891. Era, assim, um texto velho e repetido e não consta que, em torno dele, tenham surgido polêmicas sérias.

5. Em perfeita compatibilidade com o § 5°, do art. 14, da CF/88, continha a Carta o § 7°, deste mesmo art. 14, com a seguinte redação:

“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os. haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

6. Assim, o § 5°, do art. 14, da CF/88 dispunha sobre a inelegibilidade, ou irreelegibilidade, de titulares máximos de cargos executivos federal, estaduais e municipais, de seus sucessores ou substitutos até os seis meses que antecediam as eleições. E o § 7° deste mesmo dispositivo constitucional, estendia tal inelegibilidade, no território de jurisdição do titular, a seu cônjuge e a seus parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

7. Estendia esta segunda hipótese de inelegibilidade ao cônjuge e aos parentes de mesmo grau dos substitutos, a qualquer título, dos detentores originais dos altos cargos executivos, se tal substituição houvesse ocorrido dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

8. Por fim, este parágrafo 7°, do arte 14, da CF/88, criou uma ressalva para o “titular de mandato eletivo e candidato à reeleição” que fosse cônjuge ou parente até segundo grau do Presidente da República, de Governador de Estado ou do Distrito Federal e Prefeito Municipal, ou de quem os houvesse substituído, ocorrida a substituição dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

9. Neste quadro, e no que interessa à consulta, podia-se afirmar:

a) que no período subseqüente a seus mandatos, o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos eram inelegíveis, porque eram irreelegíveis;

b) que no mesmo período subseqüente, o cônjuge ou os parentes consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, ou de seus substitutos, – ocorrida a substituição nos seis meses que antecedem o pleito – também eram inelegíveis.

10. O, chamemos, destino político, do Presidente da República, dos Governadores de Estado ou do Distrito Federal e dos Prefeitos, estava preservado no§ 6°, do arte 14, que recomendava – e recomenda – que, para concorrerem a outros cargos, estes altos ocupantes de cargo, no poder executivo, deveriam renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes da eleição.

11. A Emenda Constitucional n° 16 modificou, completamente, o § 5°, do art 14, da Constituição Federal e preservou, inteiramente, as demais disposições de tal artigo. O parágrafo ficou, como se sabe, assim redigido:

“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos por um único período subseqüente”.

12. Assim, onde havia uma declaração de inelegibilidade, ou de irreelegibilidade – que, aliás, no texto original da Carta, era feita, em metódica seqüência, do § 4° até o § 7°, deste art. 14 – passou a haver uma hipótese de inelegibilidade. O que era proibido – e em todo o regime com constitucional anterior o era como um verdadeiro tabu – passou a ser permitido.

13. Mas a modificação se limitou, como se disse, ao § .5°. Os demais – § § 4°, 6° e 7° – se mantiveram na sua redação original.

14. A partir desta nova realidade, o Tribunal Superior Eleitoral acabou por firmar seu entendimento de molde a deixar assentado o seguinte:

a) eleito e reeleito um chefe de Poder Executivo, as regras de inelegibilidade constantes do § 7°, do art. 14, se aplicam inteiramente;

b) eleito, mas não concorrendo à reeleição um chefe de Poder Executivo, as regras de inelegibilidade constantes do § 7°, do art. 14, da Constituição Federal, não se aplicam a seus familiares ali indicados, condicionadas suas elegibilidades, no entanto, ao afastamento do titular do cargo, seis meses antes da eleição.


15. Parece-me, na expressão do Ministro Nelson Jobim (Respe n° 19.442), que este seria o “tempero” que o Tribunal Superior Eleitoral admitiu na leitura do § 7°, do art. 14, da CF, após a modificação do seu § 5° (cf. Respe n° 19.442/ES, 21.08.01, rel. em. Ministra Ellen Gracie; Resp.e n° 19.422/BA, 23.08.01, reI. em. Ministro Sepúlveda Pertence; Resolução n° 21.131/DF, 20.06.02, rel. em. Ministro Sepúlveda Pertence).

16. A hipótese da presente consulta é inovadora. Aqui se cogita de reeleição, ocorrida, de chefe do Poder Executivo. A indagação feita na consulta é a seguinte: “Em outras palavras, o detentor de mandato eletivo parlamentar é elegível ao cargo do executivo, cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, for o chefe em mandato já fruto da reeleição, mas da qual se desincompatibilizou na forma do § 7º, do art. 14, da CF de 1988?”.

17. Parece-me, d.v., que tudo se reduz a uma questão de tempo de mandato ou, pelo menos, de tempo possível de exercício de mandato.

18. Com efeito, antes da promulgação da EC n° 16/97, tinha-se um mandato de 4 anos para os chefes maiores do Poder Executivo. Sujeito à cláusula de irrelegibilidade, tal mandato não era extensível, e gerava para os parentes do titular, a inelegibilidade com previsão no § 7°, do art. 14, da CF/88.

19. Admitida a reeleição, não vejo porque revogar a inelegibilidade do § 7°, do art. 14. Parece-me mesmo que as razões que levaram o legislador constituinte a criar tal hipótese de inelegibilidade, não só permanecem as mesmas como, por raciocínio lógico, são multiplicadas por dois, como o foi o tempo do mandato a que se refere a consulta.

20. Noto, aliás, que tal consulta, tanto poderia ser formulada agora, como poderia ter sido formulada no regime constitucional anterior, quando proibida a reeleição. Responder afirmativamente às duas primeiras indagações da consulta, importaria, penso, revogar uma declaração de inelegibilidade expressamente prevista. Antes, decorridos os quatro anos de exercício de mandato. E, agora, decorridos oito anos do mesmo exercício do mandato.

21. É bem verdade que o § 6°, do art. 14, da CF/88 – que é o mesmo, antes e depois da EC n° 16/97 – dá aos chefes maiores do Poder Executivo, um tratamento diverso do que dá a seus parentes. Estes são, inelegíveis, no território de jurisdição do titular ou de seu substituto, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição. Enquanto àqueles, chefes maiores do Poder Executivo, dá condição de elegibilidade a outros cargos, desde que renunciem aos respectivos mandatos, até seis meses antes do pleito.

22. A renúncia beneficia o titular do cargo. Mas não traz qualquer beneficio a seu cônjuge, e a seus parentes consangüíneos, afins, ou por adoção, até o segundo grau.

23. Como cidadão e eleitor, posso tecer críticas à norma constitucional. Posso tê-Ia como injusta ou paradoxal. Como juiz, no entanto, cumpre-me fazer a leitura de tal norma e acatá-Ia, porque provinda de um Poder – o Legislativo Constituinte – a quem competia editá-Ia, ainda que ditada pelos chamados “fatores reais de poder”, como os chama Ferdinand Lassale.

24. A terceira indagação está assim formulada:

“Pode o eleitor votar em candidato a Deputado Federal que seja detentor do mandato de Deputado Estadual, cujo parente colateral por afinidade em segundo grau, na mesma jurisdição, seja Vice-Governador reeleito mas que venha a assumir o mandato de Governador em razão de desincompatibilização do titular para disputar as eleições de 2006?”.

Parece-me que sua resposta afirmativa importaria na revogação da parte final, da ressalva, do § 7°, do art. 14, da CF/88, que faz alusão à reeleição: de deputado estadual para deputado estadual; de deputado federal para deputado federal; de senador para senador, etc.

25. No regime anterior à EC n° 16/97, a presente consulta seria considerada um despropósito (cf. Resolução n° 19.775, 03.02.97, rel. em. Ministro Eduardo Alckmin; Resolução n° 13.871, 31.08.93, rel. em. Ministro Flaquer Scartezzini). Como tenho para mim que, nesta matéria, das inelegibilidade familiares, a EC n° 16/97 se limitou a uma questão de tempo – permitido o mandato duplo, de oito anos, em substituição ao único, de quatro anos – apenas com a ressalva (ou tempero) já referida (supra nºs 15 e 16), com as vênias devidas ao em. Ministro Caputo Bastos, estou respondendo negativamente às três indagações formuladas.

Brasília, 14 de março de 2006.

JOSÉ GERARDOGROSSI

Voto do ministro Caputo Bastos

CONSULTA Nº 1.201

VOTO

Esclareço, inicialmente, que a matéria posta na presente consulta é de estatura constitucional, embora com repercussão de natureza eminentemente eleitoral.

Daí porque, consoante recente entendimento desta Corte, tenho como cabível a consulta, já que preenchidos os demais requisitos, especialmente no que concerne à legitimidade do consulente, ilustre Senador Jefferson Péres.


A rigor, as duas primeiras indagações referem-se ao mesmo tema: é elegível o detentor de mandato parlamentar, para cargo executivo, cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, exerceu o mesmo cargo (executivo), mas do qual se desincompatibilizou na forma do § 6º do artigo 14 da Constituição Federal?

Desde a introdução em nosso ordenamento jurídico do instituto da reeleição (Emenda Constitucional nº 16, de 1997, que deu nova redação ao § 5º do artigo 14), esta Corte tem debatido o alcance e a abrangência da modificação constitucional, muito particularmente no que se refere ao capítulo das inelegibilidades.

A leitura dos julgados anteriores revela, sem dúvida, que o Tribunal procurou limitar os efeitos da modificação. Certo, porém, que é também perceptível a preocupação em não limitar em demasia a interpretação sistemática do artigo 14, em face dos §§ 5º a 7º, de modo a não tornar mais restritiva as regras que dispõem sobre inelegibilidades.

Foi assim, por exemplo, quando o Tribunal passou a permitir a candidatura do parente ou do cônjuge, se o titular do mandato executivo podia candidatar-se ao mesmo cargo (v.g. Resp nº 19442, relatora Ministra Ellen Gracie).

No caso em tela, o causador da inelegibilidade estaria cumprindo segundo mandato, fruto de reeleição. Diante disso e de sua desincompatibilização nos termos do § 6º do artigo 14, parente poderia candidatar-se ao mesmo cargo?

Tenho reiteradas vezes me manifestado no sentido de que os parágrafos do artigo 14, especialmente do 5º ao 7º, devem ser interpretados de maneira a atender, precipuamente, ao comando do caput, vale dizer, tendo em perspectiva a soberania popular exercida através do sufrágio universal direto e secreto.

Nesse sentido, é conhecida minha posição para uma leitura mais flexível das normas que cuidam de restrição de direitos, principalmente, no que tange ao direito de ser votado. Daí porque, tenho que a interpretação do capítulo das inelegibilidades há de ser feita de forma restrita, ou dito sob outro prisma, com o escopo de amparar a pretensão de o cidadão, no uso de seus direitos políticos, apresentar-se como candidato a cargo eletivo.

É evidente que se tem presente o risco da perpetuação familiar no poder, bem como a sempre indesejável possibilidade de uso da máquina em favor de candidato, parente ou não.

Quanto ao primeiro aspecto, tomando-se a soberania popular como princípio fundamental da República, bem como a máxima constitucional de que todo poder emana do povo e em seu nome será exercido, creio que a submissão do candidato às urnas, obedecido o processo eleitoral e cumpridas as demais regras da legislação de regência das eleições, mitiga, e muito, a preocupação quanto ao tema.

Demais disso, o que se deve combater é a nefasta figura do nepotismo, que se faz à revelia da vontade popular e ao arrepio da Constituição Federal. No caso da consulta, que se refere ao exercício de mandato, na condição de agente político, o pretendente , diferentemente, submete-se à quem, segundo a norma constitucional, é o titular do poder.

No que respeita a eventual utilização da máquina, é convir que o nosso ordenamento jurídico contempla reconhecida gama de normas e dispositivos aptos a desautorizar o abuso, de qualquer espécie, e, punir aqueles que não observem a legislação eleitoral em geral.

Por sua vez, a Justiça Eleitoral está preparada para reprimir situações de abuso do poder político ou econômico, em qualquer situação, para a qual, também os partidos políticos e o Ministério Público estão naturalmente atentos para acionar os mecanismos e procedimentos que visem a reprimir fatos ilícitos.

Com essa considerações e registrando que a elegibilidade é a regra e as inelegibilidades devem ser exceções, em democracia representativa como a nossa, em que o povo exerce o poder através de seus representantes, respondo as duas primeiras indagações afirmativamente, no sentido de entender que o detentor de mandato parlamentar pode candidatar-se a cargo executivo, na mesma jurisdição em que parente tenha exercido o mesmo cargo, com ou sem reeleição, desde que o titular (causador da possível inelegibilidade) tenha se desincompatibilizado do cargo no prazo de que cuida o § 6º do artigo 14 da Constituição Federal.

Respondo, por via de conseqüência, negativamente à terceira indagação.

Relator: Ministro Caputo Bastos.

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