Relação de consumo

Escola é condenada a pagar celular furtado na sala de aula

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14 de março de 2006, 13h22

O contrato de prestação de serviço firmado entre alunos e instituição de ensino obriga a escola a garantir a integridade física dos alunos e de seus pertences. O entendimento é do juiz Enilton Alves Fernandes, do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF).

Com esses argumentos, o juiz condenou o Centro Educacional Católico de Brasília a pagar R$ 699 ao pai de uma aluna que teve seu celular furtado durante o intervalo entre as aulas. A adolescente comunicou o ocorrido ao coordenador pedagógico que, segundo ela, se recusou a chamar a polícia para não expor o nome da instituição. Ele também teria dito que a instituição não responde pelo patrimônio dos seus alunos.

Na Justiça, a defesa da escola ainda argumentou que sua responsabilidade se restringe à integridade física de seus estudantes, conforme estabelecido no contrato com os alunos.

No entanto, para o juiz Enilton Alves Fernandes, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “a cláusula de irresponsabilidade imposta no contrato firmado entre as partes não produz qualquer efeito na ordem jurídica, tendo em vista a existência de lei de ordem pública a afastar a validade de cláusulas contratuais que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor”.

O juiz ainda citou entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que considera que o contrato de prestação de serviço firmado entre alunos e instituição de ensino obriga a escola a garantir a integridade física dos alunos e também de seus pertences, “ainda que imediatamente após as aulas e nas quadras de esporte”.

Processo: 2005.07.1.026050-2

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