Lei da compensação

Curso não reconhecido não dá diploma mas gera indenização

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14 de março de 2006, 20h14

Mestrado concluído em curso que não é reconhecido pelo Ministério da Educação não tem validade, mas cabe ao aluno ludibriado indenização por danos morais.A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmando decisão de primeira instância.

A professora Naiara Dal Molin, que cursou mestrado na Universidade Federal de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, entrou com uma ação na Justiça Federal de Santa Maria e solicitou a expedição do diploma e ressarcimento por danos morais e materiais. O órgão julgou parcialmente procedente o pedido negando a expedição do diploma mas condenando a universidade a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais, com juros de mora de 6% ao ano.

Não satisfeita com a quantia fixada, a professora recorreu ao TRF. A relatora do processo, juíza Vânia Hack, alterou os juros de mora para 12% ao ano, porém disse ser impossível determinar a expedição e o registro do diploma.

De acordo com a sentença, o valor fixado serve, simultaneamente, como punição ao agente e como compensação para a vítima, sem ocasionar enriquecimento ilícito. O pedido de danos materiais, referente às despesas com transporte, livros e cópias xerográficas, também foi negado porque, segundo a decisão, não houve comprovação no processo de que efetivamente a professora sofreu prejuízo.

AC 2003.71.02.004391-5/RS

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