Emenda regimental

Supremo passa a intimar advogados para julgamentos de HC

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13 de março de 2006, 19h43

Uma alteração no regimento interno do Supremo Tribunal Federal deverá evitar muita perda de tempo e aborrecimentos aos advogados. A partir de agora, os profissionais deverão ser intimados da data para julgamento dos pedidos de Habeas Corpus. A intimação ocorrerá nos casos em que o HC não for julgado nos termos do artigo 92 do regimento interno do Supremo.

A decisão foi comemorada pela Ordem dos Advogados do Brasil. “Acho muito bom”, disse o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Aristoteles Atheniense. “No passado, quando o Supremo contava com outros ministros, colocava-se o Habeas Corpus em pauta de julgamento, mas isso não significava que ele seria julgado. Eu mesmo cansei de ir ao Supremo e ao extinto Tribunal Federal de Recursos e não havia julgamento. O advogado voltava como chegou”, recorda.

O artigo 92 do regimento prevê que “instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à votação, o disposto nos arts. 146, parágrafo único, e 150, § 3º”.

A nova redação acrescentou um parágrafo único ao texto: “Não ocorrendo a apresentação em mesa na sessão indicada no caput, o impetrante do Habeas Corpus poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento”.

A Emenda Regimental 17 é de 9 de fevereiro de 2006 e foi publicada no dia 12 de mesmo mês. O processo administrativo do qual ela se originou foi o de número 323.862. O processo foi fruto de uma iniciativa do presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, para tentar facilitar o trabalho dos advogados junto ao tribunal.

O estudo do caso da intimação dos julgamentos de pedidos de Habeas Corpus decorreu de uma proposta do advogado criminalista Luís Guilherme Vieira, apresentada em reunião na Presidência do STF com advogados do Rio de Janeiro e São Paulo.

“O art. 83, § 1º, do RISTF, dispõe que independem de pauta o julgamento de Habeas Corpus, de conflito de jurisdição ou competência e de atribuições, os embargos declaratórios, de agravo regimental e de agravo de instrumento. No que pertine aos feitos acima referidos (Habeas Corpus), sugerimos que o RISTF acolha, adaptando no que necessário for, a fórmula chancelada pela Comissão Pellegrini (PL 4.206/2001), que acrescentou ao art. 664, do CPP, mais um parágrafo, para prever que ‘se o impetrante o requerer, destacadamente, na impetração, será intimado da data do julgamento’. Sugere-se que a intimação do advogado, em consideração a exclusão digital de parte esmagadora da sociedade brasileira, se dê na forma do art. 370, § 1º, do CPP, sem que esta seja excludente de qualquer outra maneira mais célere de comunicação”, sugeriu o advogado em documento apresentado a Jobim.

Atheniense lembrou que, além dos custos do deslocamento, havia um desgaste a mais entre o advogado e seu cliente — para quem, quando o advogado não estava presente, teria ocorrido um fato contrário ao seu interesse. “Foi uma providência salutar. E digo mais: se houver qualquer dificuldade para o Supremo intimar os advogados, a Ordem, que tem o endereço de todos eles, coloca-se à disposição do tribunal para ajudar.”

Por fim, o vice da OAB lembrou que ministros do Supremo como Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e outros oriundos da advocacia têm o alcance exato da iniciativa do tribunal em favor dos advogados.

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