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13 março 2006
Hora de votar
Juíza anula eleição do Sindicato dos Metalúrgicos de Santos
A Justiça do Trabalho anulou a eleição do Sindicato dos Metalúrgicos de Santos, no litoral de São Paulo. A decisão é da juíza Silvia Terezinha de Almeida Prado, da 3ª Vara do Trabalho de Cubatão, que manteve a determinação de que seja aberto novo processo eleitoral. Cabe recurso.
Um grupo de trabalhadores de Santos ajuizou ação trabalhista sustentando que foi violada a norma do estatuto da entidade, que fixa os prazos para a eleição. De acordo com a decisão, não foi observado o prazo de 90 dias estabelecido no Estatuto Social do Sindicato, entre o chamamento da categoria para a votação e a data da eleição.
Para se defender, o sindicato alegou que o grupo pertence à diretoria anterior, responsável pelo processo eleitoral contestado, e participam da chapa concorrente. Além disso, informou que o prazo legal inserido no estatuto da entidade sindical ficou prejudicado “em razão de determinação judicial”.
A juíza esclareceu que “o que se discute nesta ação é exatamente o respeito à liberdade sindical com a aplicação do Estatuto da Categoria e não qualquer espécie de intervenção no sindicato”.
“No sistema brasileiro, da unicidade sindical, é imprescindível possibilitar a participação de todos os trabalhadores no processo eleitoral, considerando que a representação é automática”, observou a juíza.
Segundo Terezinha de Almeida Prado, “da leitura da decisão da juíza Maria Aparecida Duenhas, com a competência que lhe é peculiar, observa-se que, em nenhum momento, foi determinado que fosse violado o estatuto da categoria. Ao contrário, determinou a magistrada, de forma expressa, que fosse realizada nova eleição, nos termos do estatuto”.
Leia a decisão
3ª Vara Federal do Trabalho de Cubatão
Processo nº 00559-2005-253-02-00-3
Aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e seis às 17:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dra. SILVA T. DE ALMEIDA PRADO, foram apregoados os litigantes: EMIDIO SANCHES ARAGÃO, HILDEBRANDO OLIVEIRA GUEDES, JOÃO ROBERTO GOMES DE SOUZA, SIDNEY DE JESUS SALANI, WALTEMIR AUGUSTO DA SILVA, reclamantes, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO E INDÚSTRIA NAVAL DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE E SÃO SEBASTIÃO.
Ausentes as partes.
Prejudicada a proposta de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, proferiu a Vara a seguinte
SENTENÇA
EMIDIO SANCHES ARAGÃO, HILDEBRANDO OLIVEIRA GUEDES, JOÃO ROBERTO GOMES DE SOUZA, SIDNEY DE JESUS SALANI, WALTEMIR AUGUSTO DA SILVA, qualificados às fls. 3, ajuizaram a presente reclamação trabalhista contra SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO E INDÚSTRIA NAVAL DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE E SÃO SEBASTIÃO, postulando a nulidade da eleição, com abertura de novo processo eleitoral, uma vez que não observado o prazo estatutário entre o chamamento dos trabalhadores e a data da eleição. Junta procuração e documentos.
A reclamada foi regularmente citada.
Em audiência a reclamada apresentou contestação e reconvenção, sendo dada vista aos reclamantes por cinco dias.
Houve manifestação dos reclamantes.
Na sessão de instrução foi tomado o depoimento pessoal do primeiro reclamante, do presidente do sindicato e de duas testemunhas, uma de cada parte, sendo que na oportunidade (fls. 739/741) foi determinada a busca e apreensão dos votos da eleição impugnada, sendo que os mesmos vieram a Juízo conforme fls. 748/750.
Foi deferida tutela antecipada, nos termos requeridos pelos reclamantes.
Ausentes as partes, prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
É o relatório.
DECIDE-SE
Inicialmente, deve ser desentranhada a petição de fls. 779/783, e juntada por linha, considerando que o peticionário não é parte nesta demanda.
RECONVENÇÃO
Apresenta a reclamada, em sua resposta, reconvenção que já foi apreciada e indeferida por este juízo, que se reporta à decisão prolatada (fls. 758/764).
"Em relação à reconvenção, estabelece o art. 315 e 103, ambos do CPC que:
‘Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir’.
Leciona o Prof. Arruda Alvim que, sendo diferentes os fatos que constituem a causa de pedir, não se configura a conexão (in Manual de Direito Processual Civil, v. 1., p. 303).
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2006
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