Caixa esperto

Embolsar moedas de troco é justa causa para demissão

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12 de março de 2006, 12h29

O caixa que se apropria de moedas de troco comete ato de improbidade e pode ser demitido por justa causa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, manteve a dispensa por justa causa de um ex-empregado do Atacadão Distribuição Comércio e Indústria, de São Paulo.

O trabalhador entrou com processo na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo alegando que o atacadista não tinha provas de que ele desviara troco de um cliente, motivo que justificou sua dispensa. Ele pediu pagamento de verbas e indenizações trabalhistas.

Em sua defesa, a empresa informou que o desvio de troco foi descoberto depois que o freguês pediu a contagem das moedas no caixa operado pelo funcionário. Com a contabilidade, foi descoberta a diferença no valor reclamado pelo cliente. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a acusação da empresa.

Inconformado com a sentença da primeira instância, que rejeitou seu pedido, o reclamante apelou ao TRT da 2ª Região, insistindo na ausência de provas.

Segundo o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no tribunal, “a pena trabalhista mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro e não se cometa injustiça”.

De acordo com o relator, na dúvida de interpretação da prova, ela deve ser feita de acordo com o ônus da prova. Para Martinas, “a primazia da realidade mostra que o autor cometeu a falta que lhe foi atribuída”.

Por unanimidade, os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto do juiz Pinto Martins, mantendo a dispensa por justa causa do ex-empregado do atacadista.

RO 01844.2003.062.02.00-4

Leia a decisão

Proc. nº 20040710208 (01844.2003.062.02.00-4)

62ª Vara do Trabalho de São Paulo

Recorrente: Leandro Rodrigues de Oliveira

Recorrido: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda

EMENTA

Justa causa. Improbidade. Comete justa causa de improbidade o empregado que se apodera de moedas do caixa da empresa, em razão de reclamação de clientes.

I. RELATÓRIO

Interpõe recurso ordinário Leandro Rodrigues de Oliveira afirmando que não houve justa causa. Faz jus às verbas rescisórias e diferenças de piso salarial. Tem direito a indenização por dano moral e a honorários de advogado. Devem ser expedidos ofícios. Deve ser dado provimento ao recurso para modificar a sentença. Contra-razões de fls. 100/6. Parecer do Ministério Público de fls. 107. É o relatório.

II. CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo. Os documentos de fls. 55/7 são documentos anteriores à sentença. Logo, deveriam Ter sido juntados antes de ser proferida a sentença para que o juízo de primeiro grau pudesse analisá-los. Entretanto, somente foram juntados com o recurso. Não conheço dos referidos documentos, na forma da Súmula 8 do TST. As custas ficaram por conta da ré. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.

III. FUNDAMENTAÇÃO

VOTO

1. Justa causa

O ônus da prova da dispensa por justa causa é do empregador (art. 818 da CLT). Trata-se de um fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias, que deve ser provado pela empresa (art. 333, II, do CPC).

Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses de cessação do contrato de trabalho devem ser provadas pelo empregador, como no caso da dispensa por justa causa. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa.

Assim, a pena trabalhista mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro e não se cometa injustiça.

A testemunha Eduardo Alves presenciou o reclamante desviando moedas, após o fechamento do caixa. O autor ficava com as moedas.

O fato foi descoberto depois que um clientes requereu que a contagem das moedas fosse feita pela supervisão.

A testemunha Cesar Augusto, que era o supervisor, fez a contagem das moedas do cliente, apurando valor superior ao constatado pelo autor. Foi o depoente que fez a primeira contagem das moedas do cliente. O valor informado pelo cliente estava certo. Não houve sobra no caixa do reclamante, mas diferença em relação ao valor informado pelo cliente. O autor arcava com as diferenças encontradas no caixa (fls. 40).

Não houve falso testemunho, pois a testemunha apenas informou os fatos que presenciou. Às fls. 40 não consta que a testemunha Cesar afirmou que não houve reclamação com referência ao autor. Não há contradição em seu depoimento. Os depoimentos das testemunhas da empresa não demonstra temor hierárquico.

Na dúvida na interpretação da prova não se interpreta a matéria favoravelmente ao autor, mas de acordo com o ônus da prova. No caso dos autos, não há dúvida.

A primazia da realidade mostra que o autor cometeu a falta que lhe foi atribuída. Na Justiça do Trabalho não se apura crime. Logo, a coisa furtada não poderia estar nos autos, até porque eram moedas. Não é necessário saber o nome do cliente, mas os fatos, que foram descritos pelas testemunhas.

O documento 6 do volume de documentos mostra que Raimisson Ferreira da Silva atribuiu os fatos ao autor. No documento 8 do volume de documentos o autor não foi citado.

Ficou caracterizada a improbidade do autor para a dispensa por justa causa. São indevidas as verbas rescisórias, levantamento do FGTS e do seguro-desemprego.

2. Piso salarial

As diferenças de piso salarial foram deferidas na sentença de fls. 76. O juízo entendeu que o autor não era empacotador (fls. 76).

Não foram apontadas às fls. 51 diferenças superiores às deferidas na sentença de fls. 76. Indevido o pedido contido no recurso.

3. Dano moral

O autor não faz jus a indenização por dano moral, pois a justa causa de improbidade foi comprovada em juízo. Não há prova nos autos de que o autor tem dificuldades para levar uma vida digna, muito menos provou sua dor moral.

4. Honorários de advogado

O artigo 133 da Constituição não trata de honorários de advogado, mas apenas que o advogado é indispensável à administração da Justiça. A Lei n.º 8.906/94 não modificou a questão, segundo o entendimento do STF, pois não revogou o artigo 791 da CLT. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de entender indevidos os honorários de advogado se não forem atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei n.º 5.584/70 (Ens. 219 e 329). O reclamante, contudo, não está assistido do sindicato da sua categoria, nem se lhe aplica o artigo 20 do CPC, por inexistir omissão na CLT. Indevidos os honorários de advogado.

5. Ofícios

O juízo de primeiro grau não apreciou pedido de expedição de ofícios. Não é o caso de se analisar a matéria pela primeira vez no segundo grau.

Os débitos previdenciários serão executados no próprio processo do trabalho (Lei nº 10.035). Não é, portanto, o caso de se expedir ofício ao INSS.

Quem fiscaliza o recolhimento do FGTS não é a CEF, mas o próprio fiscal do trabalho. Nego provimento.

A jurisprudência mencionada no recurso não vincula o julgador, nem representa fundamento para embargos de declaração. Não precisa ser analisada, pois a análise é das razões do recurso e não do teor de acórdãos. As razões do recurso foram analisadas.

Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 538 do CPC e artigos 17 e 18 do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.

IV. DISPOSITIVO

Pelo exposto, não conheço dos documentos de fls. 55/7; conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Fica mantido o valor arbitrado para efeito do cálculo das custas. É o meu voto.

Sergio Pinto Martins

Juiz Relator

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