Verba indenizatória

Intervalo de almoço de meia hora dá direito a indenização

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10 de março de 2006, 11h59

Empregado que faz apenas meia hora de almoço, quando a lei determina intervalo de uma hora, tem direito a receber pelos 30 minutos extras por dia de trabalho, a título de indenização. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou pedido para que a remuneração pelo intervalo de refeição integre o salário para cálculo das demais verbas trabalhistas.

O TST confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que condenou a Açominas a indenizar um operador de tratamento de gases da usina em Ouro Branco (MG).

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 71, quando o trabalhador não usufrui do horário de descanso e refeição, o empregador é obrigado a remunerar o período com “acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Por isso, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho.

“A natureza jurídica da remuneração pelo repouso é indenizatória, com intuito de proteger o trabalhador dos riscos à sua higidez mental e física, não se destinando à contraprestação direta pelo trabalho realizado naquele intervalo”, conclui o relator.

RR 755035/2001

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