Na Justiça do Trabalho, recorre-se e reforma-se demais

30/05/2006 07:38Rui (Consultor)E o que dizer de Um CondomÍnio " Residenciial "...
E o que dizer de Um CondomÍnio " Residenciial " onde não se visa Lucro, nem tão pouco o conseguiria, caso desejasse. Responder mediante à Sumula 331, como co-responsável, em uma ação, contra uma Empresa Constituída, que visa lucro, e já recebeu a sua contra prestação. Afinal, quem é o contratante do Empregado, o Condomínio ou a Empresa contratada? O condomínio, contrata, e paga a Empresa Prestadora, o contratado recebe, e deve cuidar de seus funcionários . Então, se uma montadora, demite seus empregados, e não os paga, o consumidor que comprou o veículo, deverá ser juntado á lide para pagar os direitos do empregado da montadora. Dirão os " Paqueiros " de plantão Of course my Friend, e o que é pior, alguns juízes e magistrados idem.
13/03/2006 14:21Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)O custo do recurso não é barato, o depósito rec...
O custo do recurso não é barato, o depósito recursal muitas vezes impossbilita o recurso da empresa menor. O custo da correção também não é baixo: TR cheia mais 1% ao mês. O que ocorre é que a matéria é fática na maioria das vezes e muitas vezes há não só a reforma em grau ordinário, mas também em grau especial. Por vezes o TST cancela alguma súmula, o que altera os entendimentos anteriroes, gerando mais recursos. Os entendimentos jurídicos dos Juízes também são muito diversos - ora se intima a parte para falar sobre laudo ora não: não seria permitido a penhora on line em execução provisória, mas ela ocorre, tais situações geram recusos... O que não pode acontecer é se passar a idéia de que quem recorre é culpado da morosidade. Faltam funcionários, falta racionalidade nos andamentos e em procedimentos que poderiam ser mais simples. O problema não está em quem recorre tão somente, nem na lei que respeitando a Constituição Federal permite a ampla defesa. Impões-se sim, um olhar mais porfundo na crise do Judiciário não só trabalhista.
12/03/2006 19:30J. Ribeiro (Advogado Autônomo - Empresarial)Tem razão o juiz trabalhista. Apesar de especia...
Tem razão o juiz trabalhista. Apesar de especializada, há uma maior complexidade nas causas trabalhistas, ao contrário da Justiça Federal, que em geral são questões repetitivas e não desbordam das questões de direito. Na justiça trabalhista uma simples reclamação aborda diversos pedidos, muito embora muitos deles possam ser decorrentes apenas de um (os consectários lógicos e jurídicos), mas em razão das questões de fato, exigem um amplo conteúdo probatório. As reclamações trabalhistas são em sua grande maioria contra pequenas e médias empresas, pois nestas as regras muitas vezes não são por elas, a rigor, respeitadas. Agora se observa uma crescente onda de reclamações contra pessoas físicas, muitas oriundas das relações de trabalho doméstico. Já contra as grandes empresas as reclamações tendem cada vez mais diminuir, pois estas, por disporem de uma assessoria de recursos humanos e jurídica, procuram de fato respeitar com mais regularidade a legislação trabalhista. O que tem ocorrido algumas vezes na justiça trabalhista é o fato de pequenas reclamações se transformarem em verdadeiras causas milionárias ou por acabar envolvendo vultosa quantia, incompatível e desproporcional com a realidade da relação de emprego até então existente, da função ou cargo exercido na empresa. Por outro lado, a justiça trabalhista precisar antecipar a tutela para os casos de verbas trabalhistas cujas parcelas devidas são tidas como incontroversas (dobradas se não pagas após a audiência de conciliação e julgamento). Na justiça do trabalho as verbas lá reclamadas são de natureza alimentar e por isso não podem aguardar por muito tempo àqueles que suplicam, porque precisam, a tutela jurisdicional. Muito embora os juros de mora sejam de 1% a.m., sobre o valor corrigido, seria conveniente a aplicação da taxa Selic também na justiça trabalhista. Um maior rigor e a aplicação de multa por recursos protelatórios também seria uma maneira de inibir os abusos. É importante que houvesse uma maior conscientização do empresariado, principalmente por parte das pequenas e médias empresas, quanto ao respeito das regras trabalhistas, bem como o verdadeiro custo x benefício de uma violação da lei e/ou de uma reclamação por parte do empregado. É sabido que o vilão de tudo isso são os elevados tributos e contribuições incidentes sobre os salários – p.e. o INSS. Uma assessoria adequada poderia esclarecer a essas empresas que é possível ganhar dinheiro respeitando as leis, reduzindo os custos e encargos sobre a folha de pagamento, com aplicação adequada a atividade da legislação pertinente. No mais a reportagem está coerente com o seu propósito.
12/03/2006 03:37Pintão (Bacharel)Sem comentários! É uma vergonha! Assiste razão ...
Sem comentários! É uma vergonha! Assiste razão ao saudoso Presidente francês, Charles de Gaulle, que disse: "No Brasil não existe gente séria".
11/03/2006 14:38Danni Schlesinger (Outros)A NOTÍCIA É INVERIDICA E NÃO CONDIZ COM A QUALI...
A NOTÍCIA É INVERIDICA E NÃO CONDIZ COM A QUALIDADE DAS REPORTAGENS DESTE CONCEITUADO SITE. DEVE-SE CONTRATAR PROFISSIONAIS QUE REALMENTE CONHEÇAM O COTIDIANO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E, UM POUCO DE LEIS. NA JUSTIÇA DO TRABALHO INEXISTE ISONOMIA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, OU SEJA, A RECLAMADA, PARA RECORRER, SEMPRE TERÁ QUE DEPOSITAR EM JUIZO VALOR QUE PODE CHEGAR A QUASE DEZ MIL REAIS, PREÇO, ESTE, IMPOSSIVEL DE SER ARCADO PELA MAIORIA DAS RECLAMADAS POR SE TRATAREM DE PEQUENAS E MICRO EMPRESAS, SEM FALAR NO "PATRÕES DOMÉSTICOS". DESTA FORMA, SOMENTE RECORRE QUEM TEM MUITO DINHEIRO, CASO CONTRÁRIO, A DECISÃO MONCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU PREVALECE E SEGUE-SE A DOLOROSA EXECUÇÃO SOBRE O PEQUENO E VITAL PATRIMÔNIO DO MICRO EMPRESÁRIO, CUJA ATIVIDADE RESPONDE, HOJE, POR MAIS DE 70% POR CENTO DOS EMPREGOS (COM CTPS) GERADOS NO PAIS. DEVE-SE TOMAR MUITO CUIDADO COM TAIS REPORTAGENS, CARREGADAS DE INVERDADES, POIS ACABAM POR DIFAMAR AQUELAS PESSOAS QUE MENOS CHANCES TÊM DE SE DEFENDER, AO CONTRÁRIO DAS GRANDES EMPRESAS MULTINACIONAIS. PROCURE INFORMAR-SE MELHOR ANTES DE PREJUDICAR ALGUÉM !
11/03/2006 07:48alencar (Advogado Assalariado - Empresarial)O juro moratõrio eh de 1% e naum 0,5%.
O juro moratõrio eh de 1% e naum 0,5%.
10/03/2006 21:09Neto (Bacharel - Trabalhista)As pessoas, com certeza, não entendem o procedi...
As pessoas, com certeza, não entendem o procedimento trabalhista, por isso opinam acerca de determinado assunto, sem se aperceber que, do contrário, o devido processo legal dentro de uma ótica justa e clara, estaria violado se os meios pelo qual se recorre não estivesse a disposição das partes. Assim, entendo que não é valorando as vias de instrumentalização processual, que daremos um tratamento mais célere às questões pendente de análises em grau de recursos em todas as esferas do poder judiciário, mas sim, com um melhor aparelhamento do judiciário em todas as sua esferas.
10/03/2006 19:48Guilherme G. Pícolo (Advogado Autônomo - Civil)Eu acho que a articulista está mal informada. B...
Eu acho que a articulista está mal informada. Basta uma rápida visita ao site do TST (tst.gov.br) para constatar que o depósito recursal, em caso de recurso ordinário, está na faixa dos R$ 4,5 mil; já o mesmo depósito para recurso de revista ou recurso extraordinário salta para incríveis R$ 9,3 mil. Na maioria das vezes, o valor destes depósitos supera o próprio pleito do empregado. E pior: não existe classificação quanto ao porte do empregador reclamado, o valor do depósito é fechado e absoluto...
10/03/2006 17:27Eneas de Oliveira Matos (Advogado Sócio de Escritório)E agora com as ações de acidente de trabalho ta...
E agora com as ações de acidente de trabalho também na Justiça do Trabalho... Vamos ver o que vai acontecer. Espero que os advogados não paguem o pato novamente pelas agruras de nosso legislativo.
10/03/2006 17:09Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)O artigo não corresponde a realidade.- Recorrer...
O artigo não corresponde a realidade.- Recorrer na JT custa muito e é negado o esse direito a não ser fazendo um abusivo depósito prévio, em afronta ao due process (inciso LV- do artigo 5º da CF), onde esse dp compulsório fica depositado em Banco Oficial, a juros e correção tabelada, quando a instituição financeira o coloca ao spread máximo no mercado. -Há uma troca escandalosa de favores e não só na Justiça trabalhista quanto ao plus financeiro, mas em todas as esferas judiciais do país em todas as áreas, fato completamente diagnosticado na pornográfica paisagem.- Recorre-se muito na Justiça do trabalho porque as decisões singulares carecem de consistência, haja vista o alto índice de reforma de decisões de juízes monocráticos, fator que o artigo omite.- Omite, também, que mais de 90% das decisões contrárias ao Reclamante são objeto de Recurso.- Em proporção o trabalhador recorre mais que as empresas e não precisam do depósito prévio.- A Justiça do trabalho,sobrevive da ficção. Da ficção do conhecimento dos casos em primeira instância centrado na oralidade. Da ficção das testemunhas, onde conta mais a quantidade que a qualidade e das troquilhas entre elas. -Da ficção do truísmo das generalidades, donde advém um resultado a qualquer preço, para justificar a existência da justiça laboral.- A JT sobrevive mais como Instituição que interessa interna corporis como provedora, que pelos seus resultados cuja proporção está empatada entre custos e benefícios que distribuem.-A JT está perdendo a sua função primordial e característica de defender os direitos do trabalhador para se tornar cobradora dos seres carnívoros (INSS - que atravanca o processo com questões sobre o seu filão e com a SRF através do irf-)- E olhe bem, a vistas claras, a Justiça Trabalhista, tem uma função ressarcitória dos direitos do Trabalhador. - Nessa visão tudo que ela recupera são verbas indenizatórias e não caberia essas incidências de contribuições previdenciárias e fiscais sobre indenização.
10/03/2006 13:51João (Estudante de Direito - Tributária)Parabéns ao Consultor Jurídico. Esse é o tipo d...
Parabéns ao Consultor Jurídico. Esse é o tipo de artigo que o faz ser um veículo de comunicação acima da média.
10/03/2006 13:51Max Jorge Moyses Filho (Contabilista)No meu vêr falta mais consciência das autoridad...
No meu vêr falta mais consciência das autoridades.
10/03/2006 13:49eloisa (Advogado Autônomo)Artigo infeliz. A Justiça do Trabalho é partern...
Artigo infeliz. A Justiça do Trabalho é parternalista e a primeira instância comete erros clamorosos que apenam pequenas empresas que são,muitas vezes, lesadas por maus empregados que utilizam a JT como loteria trabalhista. Reformar uma sentença injusta é um direito e o alto valor pago hoje pelos recursos faz com que um pequeno empresário pague a mesma coisa que o Antonio Ermírio ou multinacional. Nota-se que a articulista é uma teórica. Será que ela conhece o sistema de provas na justiça trabalhista que tem um peso para cada lado?
10/03/2006 12:21Guilherme G. Pícolo (Advogado Autônomo - Civil)Outra - uma empresa recebe uma execução provisó...
Outra - uma empresa recebe uma execução provisória de R$ 11 mil e oferece, como penhora, um Scania, sem nenhuma restrição legal, que vale hoje R$ 110 mil... A juíza manda constatar e dá como válida a penhora. Semanas depois, bloqueia os R$ 11 mil da conta da empresa, sendo que o juízo já está seguro. Agravo de petição/ mandado de segurança. De quem é a culpa deste recurso? Do empregado? Do empregador? Ou da própria Justiça do Trabalho, que é incompetente no sentido leigo da palavra?
10/03/2006 12:18Guilherme G. Pícolo (Advogado Autônomo - Civil)Quem cria os recursos em grande parte são os pr...
Quem cria os recursos em grande parte são os próprios juízes do trabalho, desconfio que muitos deles só para que os bancos fiquem lucrando com os depósitos recursais, que demoram anos para serem levantados. No menu caso, o TRT da 2a. região, em vez de julgar o recurso da contraparte, declarou-o deserto por erro no código da Guia de Recolhimento. Isto ensejou outro recurso para o TST, que as partes nem queriam discutir... Quem é o culpado desse recurso?

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