Controle das obras

Herdeiros de Monteiro Lobato irão administrar livros do autor

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10 de março de 2006, 7h00

Os herdeiros de Monteiro Lobato conseguiram o direito de administrar toda a obra do escritor composta por 24 títulos infantis e 17 adultos. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Editora Brasiliense.

Em 27 de junho de 1945, a Editora Brasiliense firmou contrato com Monteiro Lobato com validade até que os escritos do autor passassem ao domínio público, o que ocorrerá em 2018. Pela lei, isso ocorre 70 anos após a morte do criador da obra. No entanto, Joyce Campos Kornbluh, neta de Lobato, entrou com uma ação na Justiça de São Paulo para rescindir o contrato.

A Editora Brasiliense alegou que o contrato com o escritor já havia sido complementado duas vezes, em 1985 e 1994, mas que, em nenhuma delas, ficou estabelecida a administração pelos sucessores de Lobato. A editora pagava 10% do preço de capa como direitos autorais aos herdeiros, com prestação de contas trimestrais. Os herdeiros alegaram que o contrato não vinha sendo cumprido de maneira adequada.

Questão de processo

A decisão da Corte Especial do STJ foi tomada no julgamento de um Agravo Regimental. Os ministros apreciaram um aspecto importante relacionado ao substabelecimento, instituto por meio do qual um advogado que representa determinada parte num processo credencia um ou mais advogados para o exercício desse mandato (representação). Trata-se, portanto, de uma forma de constituição, feita pelo advogado original da causa, de um ou mais “sub-advogados” para atuação no processo.

Quando o substabelecimento ocorre com reserva de poderes, isso significa que o advogado que o fez a outro advogado não se desvincula do mandato e, por isso, pode voltar a representar a parte.

No processo envolvendo a obra de Lobato, a Editora Brasiliense questionou o substabelecimento feito pela defesa dos herdeiros do escritor. Alegou que houve, por parte da advogada original da causa, transferência a outro advogado de todos os poderes referentes à representação. Uma vez que houve a transferência, a advogada original não poderia mais representar os herdeiros.

Contrariamente a esse entendimento, a defesa dos herdeiros alegou não ter havido, no substabelecimento feito, qualquer menção à cláusula “sem reserva de poderes”. Desse modo, sustentou, substabelecer é credenciar mais um advogado no processo, e não renunciar aos poderes. Se não é expressamente comunicado que houve renúncia a todos os poderes, o advogado original ainda se vincula ao processo.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso no STJ, como não estava expressa no substabelecimento a cláusula “sem reserva de poderes”, a renúncia não pode ser presumida. “Substabelecer não é renunciar”, escreveu o ministro em seu voto. Segundo Gomes de Barros, “a renúncia só se torna eficaz depois de comunicada ao constituinte” (artigo1.320, Código Beviláqua). Portanto, para o ministro, enquanto não efetivada tal comunicação, o advogado original continua vinculado ao mandato.

A decisão da Corte Especial foi por maioria. Ao todo, 11 ministros votaram com o relator. Já o ministro Carlos Alberto Menezes Direito divergiu do relatório, com a interpretação de que a pessoa que substabelece todos os poderes que tem, sem reserva alguma, não pode ter nenhum poder subsistente. A divergência, que foi vencida, foi acompanhada por mais cinco ministros.

AG 651.598

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