Cabo de aço

Bondinho do Pão de Açúcar terá de indenizar passageira

A empresa responsável pelo Bondinho do Pão de Açúcar foi condenada a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais à passageira Laís Fernandes de Lima, que estava no bondinho quando um cabo de aço se rompeu. Ela só foi socorrida uma hora depois, sendo amarrada por uma corda para que pudesse desembarcar. A passageira tem mais de 60 anos.

Laís de Lima ainda teve de pagar R$ 65 para descer de helicóptero até a Praia Vermelha. Os fatos ocorreram em outubro de 2000. A decisão é do juiz Pedro Antônio de Oliveira Junior, da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Para Oliveira Junior, “efetivamente passou a passageira por momentos difíceis ao ser resgatada, sendo evidente que o episódio gerou abalo em seu estado emocional, sendo de se ressaltar que a autora é uma senhora sexagenária”.

O juiz levou em consideração a relação contratual de transporte, no qual prevê que qualquer transportador tem o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino.

Leia a íntegra da decisão

Processo: 2004.001.088.517-8

Autora: LAIS FERNANDES DE LIMA

Ré: COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR

SENTENÇA Trata-se de ação em que se pretende reparação material e moral em razão de acidente em teleférico (bondinho) sofrido pela autora, cuja responsabilidade é imputada à ré. Nos termos da petição inicial, aduz a demandante que, no dia 21.10.2000, embarcou no bondinho do Pão de Açúcar, tendo o mesmo parado de repente, após um estrondo, quando estava a uns 200 metros de altura.

Sustenta que, tão logo o fato ocorreu, foi informada pelo preposto da ré que tudo se resolveria em pouco tempo. Apesar de tal informação, ao perceber que a situação era grave, pois havia um cabo de aço solto, sua aflição aumentou, o que a levou a sentir-se mal imediatamente. Aduz que o socorro só veio uma hora depois, quando foi resgatada pelos bombeiros, tendo sido amarrada a uma corda para que pudesse desembarcar. Sustenta, ainda, que após o resgate o seu desespero não havia terminado, pois que precisava descer até a Praia Vermelha, o que decidiu fazer de helicóptero por sua própria conta, pagando a quantia de R$ 65,00. Alega que todo este episódio lhe causou seqüelas de ordem psíquica e física, tendo até sofrido uma cirurgia em sua coluna devido ao trauma ocasionado na mesma, pelo modo em que foi resgatada.

Por fim, sustenta que, como prestadora de um serviço, a empresa-ré deve responder pelo dano causado, por tratar-se de responsabilidade objetiva. Desta feita, requer seja o pedido julgado procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a 500 salários mínimos e danos materiais por todas as despesas médicas suportadas à época e as que suporta até hoje, devido às seqüelas resultantes do incidente.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/37. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 63/66, sustentando que não tem responsabilidade pelo evento ocorrido, tendo em vista que sua responsabilidade objetiva não é absoluta, uma vez que trata-se de caso fortuito ou força maior, haja vista que o que provocou a paralisação do bondinho foi o rompimento de um cabo de tração do mesmo, o qual se encontrava dentro do prazo de validade de utilização, e que tinha completa manutenção pela ré. Portanto, não há como responder por um dano a que não tenha dado causa.

Por fim, sustenta que no caso em questão não cabe o pedido de danos morais, além de que não há prova nos autos de que o evento danoso tenha causado problema de ordem moral à autora, tampouco os danos materiais, eis que não há nenhum nexo causal das alegações da autora com o incidente em si. Com a contestação vieram os documentos de fls. 67/83. Réplica às fls. 84/88, sustentando, em síntese, que a ré não negou a ocorrência dos eventos lesivos alegados na inicial, tampouco a condição de passageira da autora.

Ademais, que por estarem presentes o nexo de causalidade e por ser objetiva a responsabilidade da ré, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela autora. Em resposta a despacho sobre especificação de provas e sobre o interesse na audiência de conciliação, as partes se manifestaram positivamente a fls. 91/92 e 94. A fls. 98 foi realizada audiência de conciliação, não tendo a mesma logrado êxito, tendo sido requerida a produção de provas por ambas as partes. A fls. 100 foi deferida a produção de prova pericial médica, ficando a necessidade da prova oral para ser avaliada posteriormente.

A fls. 118 foram homologados os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 123/127. Manifestação da ré e da autora, às fls. 130/132 e 139, respectivamente, sobre o laudo pericial. Novo laudo pericial, às fls.134/137. Laudo do assistente técnico da autora, às fls. 141/146. Instadas as partes a se manifestarem sobre a insistência na produção da prova oral, a ré informou , a fls. 149, não ter mais interesse, tendo a autora insistido na produção da mesma, às fls. 151/152 e 155/156.




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