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9 março 2006
Hermetismo jurídico
Tecnicidade da linguagem pode afastar sociedade da Justiça
Estudos atuais da lingüística, da filosofia da linguagem e de diversos ramos do Direito1 apontam a existência de uma linguagem jurídica dotada de características que a investem de juridicidade, diferenciando-a de outras linguagens técnicas.
O Direito nos é dado a conhecer por meio de palavras, manifestadas em todos os sentidos: nas leis, nos atos judiciais e em outras formas diversas que não dispensam a ferramenta da linguagem para o conhecimento da matéria jurídica.
Resta evidente, pois, que o Direito é ciência dotada de linguagem técnica e específica, com espaço de sentido e espaço estrutural autônomos (gramática e dicionário jurídicos próprios).
Seguramente observa-se que tantas outras ciências possuem vocabulário próprio, tais como a medicina, a informática e a economia, não diferentemente do Direito. Entretanto, o tecnicismo deste último tem sido alvo de antigas preocupações, no que diz respeito à própria razão de existir do Direito, em função da garantira do bem-estar da coletividade: o Direito possui um léxico e um campo semântico peculiares e a cientifização descontrolada da linguagem jurídica pode ser fator de distanciamento, inclusive ideológico, daqueles que do Direito precisam se servir.
Miguel Reale, em antiga e prudente preocupação com a introdução dos iniciantes na linguagem do Direito, já estabelecia recomendações propedêuticas ao estudo do Direito, pois, “às vezes, expressões correntes, de uso comum do povo, adquirem, no mundo jurídico, um sentido técnico especial”.
O hermetismo da linguagem jurídica é sintomático pois o Direito, por ser uma ciência, é investido de um método próprio que requer a configuração de um vocabulário técnico, não facilmente apreendido pelo homem comum.
Em acertada crítica, o lingüista Adalberto J. Kaspary estabelece abordagem categórica a respeito da questão do hermetismo da linguagem jurídica:
“O desenvolvimento da técnica jurídica fez com que surgissem termos não-usuais para os leigos. A linguagem jurídica, no entanto, não é mais hermética para o leigo que qualquer outra linguagem científica ou técnica. Aí estão, apenas para exemplificar, a medicina, a matemática e a informática com seus termos tão peculiares e tão esotéricos quanto os do Direito. Ocorre que o desenvolvimento da ciência jurídica se cristalizou em instrumentos e instituições cujo uso reiterado e cuja precisão exigiam termos próprios: servidão, novação, sub-rogação, enfiteuse, fideicomisso, retrovenda, evicção, distrato, curatela, concussão, litispendência, aqüestros (esta a forma oficial), etc. são termos sintéticos que traduzem um amplo conteúdo jurídico, de emprego forçado para um entendimento rápido e uniforme. O que se critica, e com razão, é o rebuscamento gratuito, oco, balofo, expediente muitas vezes providencial para disfarçar a pobreza das idéias e a inconsistência dos argumentos. O Direito deve sempre ser expresso num idioma bem-feito; conceitualmente preciso, formalmente elegante, discreto e funcional. A arte do jurista é declarar cristalinamente o Direito”. (grifo nosso)
Tem-se observado que a linguagem jurídica recorrentemente praticada com excessivo preciosismo, arcaísmo, latinismo e polissemia contribui para o afastamento da própria sociedade em relação ao Direito, sendo que do fundamento ontológico deste ramo do conhecimento, infere-se que a linguagem jurídica deveria apresentar-se mais diáfana aos olhos dos cidadãos, como verdadeiro instrumento a serviço da sociedade e de busca pela excelência da prestação jurisdicional. Relevante é a ressalva de que o acesso ao conhecimento do Direito constitui uma das modalidades de acesso à Justiça, na lição clássica de Cappelletti.
A propalada indissociabiliade entre linguagem e Direito nos indica que os aplicadores do Direito devem investir em uma melhor comunicação jurídica e primar pela depuração da linguagem jurídica e pelo controle do rigor técnico formal excessivo, por vezes frutos de egoística afeição ao vernáculo, todavia tão prejudicial aos jurisdicionados e à sociedade de forma geral, que quedam alijados de conhecimentos sequer rudimentares do Direito.
Observa-se muitas vezes sentenças cujo teor não é possível que as partes conheçam sem a interferência de seu advogado, porque a leitura da peça é de total incompreensão, haja vista o abuso de termos jurídicos obsoletos, em manifesta exacerbação estilística. Assim sendo, a liberdade das partes litigarem em sede de Juizado Especial sem constituir advogado, respeitando o limite legal do valor da causa, pode restar frustrada no campo da efetividade, diante do alheamento dos cidadãos em relação às especificidades da linguagem jurídica.
Variegadas e insurgentes são as possíveis soluções práticas para a maior afinidade da população com informações basilares sobre cidadania e direito, dentre as quais a realização de cursos de capacitação promovidos pelos tribunais e pelos diversos órgãos públicos, no sentido de qualificar os integrantes de seus quadros a destinarem tratamento condigno aos cidadãos. Por exemplo, em prol de melhor atendimento sobre os direitos e informação nos Juizados Especiais, Procons, etc., todos quantos atestadores do primado da ética e da igualdade material nas atribuições do serviço público.
Também de premente importância é o exercício do direito social da educação, com a confecção de cartilhas a serem elaboradas pelos tribunais e órgãos públicos, inclusive em parcerias com a pesquisa e a extensão das universidades, e depois distribuídas à população, juntamente com a realização de campanhas com o apoio da mídia bem como a implantação obrigatória de disciplina de noções elementares de cidadania e direito nos currículos escolares, para fomentar a educação cidadã. Trata-se, ao que se depreende, de modestos exemplos de iniciativas simples a serem tomadas para a inclusão dos cidadãos ao conhecimento do Direito a partir da integração com a linguagem jurídica.
Os aplicadores do Direito, em seu múnus, enfim, devem dignificar a humanização das leis, tornando-as socialmente mais úteis e apreensíveis, ao conhecimento primário da população como um todo.
A educação se apresenta como direito social da cidadania ou direito público subjetivo que, incorporado nas cartas políticas atuais, revela o caminhar dos direitos humanos para a necessidade natural de evolução do ser humano e de sua integração à instrução e ao conhecimento, devendo o Estado equiparar-se com políticas públicas adequadas para a institucionalização e desenvolvimento da educação como forma de inclusão às vicissitudes do Direito por meio da linguagem jurídica, mitigando o seu hermetismo sem fronteiras.
Nalini, na esteira de tantos outros juristas, manifesta oportunamente sobre o dever ético do juiz na divulgação do Direito e na facilitação do discurso jurídico veiculado na linguagem jurídica:
“Além dessa divulgação operacional, as entidades promoveriam a divulgação institucional, propiciadora de informações sobre o funcionamento do Judiciário no Brasil. Não se pode nutrir afeição por aquilo que não se conhece. Isso explica os índices de comprometimento afetivo demonstrado pela população brasileira a seu Judiciário, em qualquer pesquisa realizada nesta década (...) a assessoria de mídia, anexa a cada organismo, deve desempenhar sua parte e fazer a aproximação entre mediática e Justiça, decodificando o hermetismo da linguagem e o distanciamento que o Judiciário só nutrir em relação aos mass media”.
Em tempo, mais producente seria se os juristas se aliassem ao poeta Manuel Bandeira (in Azevedo, 1996: 86)2, cuja maturidade e inspiração compreendeu a importância social de se evitar o hermetismo no fazer versos: com maior simplicidade e clareza das palavras deverá ser o fazer justiça, para a segurança dos cidadãos e sua real participação no modus vivendi do Estado Democrático de Direito.
Ante o exposto, sem a pretensão de exaurir o rico tema posto em discussão, forçoso concluir que o hermetismo da linguagem jurídica justifica-se pela tecnicismo desta, sendo necessário um engajamento dos aplicadores do Direito para em diversas e criativas medidas tornar mais acessível a linguagem jurídica ao conhecimento da sociedade, tendo em vista o conhecimento do Direito como acesso à Justiça e direito fundamental dos cidadãos.
Referências bibliográficas
- AZEVEDO, Plauto Faraco de. Aplicação do Direito e contexto social. São Paulo: RT, 1996.
- CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1998.
- BITTAR, Carlos Eduardo Bianca. Curso de Filosofia do direito. / Eduardo C. B. Bittar, Guilherme Assis de Almeida. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
- GASPARY, Adalberto K. A. Linguagem do Direito, in: Vital Artigos. 30 jun. 2003. Disponível na internet: www.fesmp.org.br. Acesso em: 20/12/05.
- NALINI, José Renato. Direitos humanos: novas perspectivas de acesso à Justiça. Disponível na internet: http://www.cjf.gov.br/revista/numero3/sumario.htm>. Acesso em: 17/11/05.
- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985.
Notas de rodapé
1 - Para aprofundamento do tema, consulte-se Tércio Sampaio Ferraz Jr., Lourival Vilanova, Luis Alberto Warat, Chaïm Perelman, Recansens Siches, sem embargo dos outros renomados expoentes que se dedicam aos estudos modernos da linguagem jurídica, da comunicação jurídica e da análise do discurso jurídico e temas correlatos.
2 - “Aproveito a ocasião para jurar que jamais fiz um poema ou verso ininteligível para me fingir de profundo sob a especiosa capa do hermetismo. Só não fui claro quando não pude — fosse por deficiência ou impropriedade da linguagem, fosse por discrição” (Manuel Bandeira, Itinerário de Passárgada).
Vivianne Rodrigues de Melo é advogada especialista em gestão ambiental.
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Muito bom o hermetismo. Exceto o Beto (assim fi...
A adequação da linguagem às exigências de comun...
Excelente a ponderação da Dra. Viviane, os pont...
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