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Decisão do STJ permite que Edemar Cid Ferreira fique em casa

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9 de março de 2006, 18h31

O ex-dono do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira, vai permanecer em casa. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi ajuizado pela mulher do empresário. O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, entendeu que “não há razão de se reter o bem imóvel de terceiro inocente”.

Os advogados de Márcia de Maria Costa Cid Ferreira recorreram da decisão do próprio ministro, proferida há duas semanas. Quaglia Barbosa tinha revogado a liminar concedida no final do ano passado pelo ministro Edson Vidigal, que garantia a permanência de Edemar e sua mulher na mansão do Morumbi, em São Paulo.

A briga jurídica começou quando, no final de 2005, o juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, determinou a saída de Edemar de sua casa para que a mansão fosse transformada em um museu.

Na decisão desta quinta-feira (9/3), Barbosa destaca que Márcia Cid Ferreira mora no local desde 1987 com sua família, antes, portanto, da criação do Banco Santos. “A par de ser casada com Edemar Cid Ferreira em regime de separação total de bens, conforme pacto antenupcial, realizado em setembro de 1978.”

Leia a íntegra da decisão

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 11.068 – SP (2006/0008817-1)

RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

AGRAVANTE: MÁRCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA

ADVOGADO: RICARDO TEPEDINO E OUTROS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Visto.

1. Partindo de reconsideração deferida, a requerimento do Ministério Público Federal, que havia por objeto liminar concedida em parte, nos autos de medida cautelar, para atribuição excepcional de efeito suspensivo a agravo regimental interposto perante o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com o ato depois produzido vindo a redundar na revogação da liminar, bem assim na extinção do processo sem julgamento de mérito, à luz de incompetência detectada desta Corte (fls. 1.880/1.881), tem-se novo pleito, ainda com escopo reconsideratório, mas agora de iniciativa da requerente da cautelar, em busca do restabelecimento da liminar pretérita, posta ad referendum e espelhada em decisão da E. Presidência, durante o período de recesso, como se observa às fls. 1.713/1.721.

2. Consoante nesse ato se explicitara, a medida reclamada pelo órgão ministerial nascera em procedimento criminal incidente a ação penal, instaurada com vista à persecução de crimes, que teriam sido perpetrados contra o sistema financeiro, dentre outros, promovido, então, o seqüestro de bem imóvel, com sentido e escopo acautelatório, conquanto destinado aquele à residência de um dos acusados, mais familiares e agregados, inclusive sua esposa, ora insurgente, sob fundamento de que estaria ela a sofrer gravame concreto e imediato, advindo do ato constritivo, sobretudo a partir de quando destituído o marido do encargo de depositário, bem assim diante de lançado o bem de raiz, no fólio real, em nome de empresas às quais alheio o varão, postas sob controle da requerente, isso ademais de o próprio imóvel haver sido amealhado muito antes da constituição do ente sob gestão dita fraudulenta, por parte do acusado. Era o que cumpria, em síntese, relatar, em acréscimo ao que se fizera nas decisões precedentes, acima aludidas.

3. Após exame mais detido das razões do agravo regimental interposto, tem-se fazer jus a acolhimento a irresignação, a ponto de justificar o restabelecimento da liminar pretérita, bem como seja afastado o decreto extintivo do processo, ao menos por ora, diante do quadro desenhado nos autos, fazendo ver que recurso de igual modalidade não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por acórdão ainda não publicado ao que consta, bem por isso obstaculizando, até o momento, para a parte sucumbente, o acesso à via recursal especial (fls. 1.759/1.763). Não se erigiu, é útil frisar, suposto óbice à admissibilidade do pleito da requerente, aqui ou alhures, sob fundamento concernente a sua legitimidade ad causam, até porque manifesto o gravame por ela sofrido; tampouco se dispôs com a unicidade do remédio permitido pelo art. 129 do Código de Processo Penal, como se sua consagração por esse ordenamento excluísse a alternativa do manejo de pleito diverso, para terceiro prejudicado, inspirado e à luz de modelo transportado da lei processual civil, até em estrita obediência ao que reza o art. 139, do próprio estatuto penal adjetivo. Pela exclusão, como se viesse embutida no contexto da decisão de fls.1.880/1.881, parece haver receado a postulante, quando, na verdade, a referência à acessibilidade dos embargos de terceiro emergira, incidentalmente, no corpo da decisão, somente para indicar possível o seu emprego, desde logo e já diante do ato judicial de primeiro grau.

Na verdade, porém, aquela referência não concluía por inadmissível exercício diverso, suscetível de promoção por quem não fosse parte na ação penal, uma vez configurada a condição de terceiro prejudicado, na linha de precedente trazido à colação pela minuta de agravo regimental (REsp 329.513 – SP, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 06.12.2001, data do julgamento).


A doutrina abalizada de NUCCI abona a plausibilidade do acesso diferenciado, na linha de sustentar que: “… não há razão de se reter o bem imóvel de terceiro inocente, que relação alguma tem com o crime, por tempo demasiado” (“Código de Processo Penal Comentado”, ed. R.T., São Paulo, 2004, p. 305).

Fundamento que confirma a possibilidade de se valer o interessado, em condições análogas, do mecanismo em primeiro grau, de pronto, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, como seria o caso, na hipótese de terceiro adquirente (art. 130, II, e parágrafo único, do Código de Processo Penal).

Alternativa, et pour cause, que não exclui, repita-se, a concernente ao emprego de meios processuais que se reservam, com amplitude, ao terceiro prejudicado. 4. Lançada essa ressalva, para melhor compreensão do alcance da decisão revocatória, torna-se ao embate centrado na competência da Corte, com vista a conhecer e dirimir pedido cautelar antes da emissão de juízo de admissibilidade do recurso especial, pelo Tribunal de origem, ou antes mesmo de sua interposição, como se cuida ocorrer na espécie, a negativa emergindo das Súmulas 634 e 635, do Excelso Pretório.

Nesse passo, tem-se assistir razão à insurgente, confortada pela jurisprudência desta Corte, que admite, ao menos em situações excepcionais, o temperamento na aplicação dos preceitos sumulares, encaixando-se a retratada nestes autos dentre aquelas, uma vez já proferida, mas não publicada, a decisão do Tribunal de origem, de sorte a obstar o manejo, desde logo, do recurso especial.

Confiram-se, dentre muitos, os precedentes a seguir, todos focados em situações de manifesta excepcionalidade, a justificar o preconizado temperamento:

“PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL AINDA NÃO INTERPOSTO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.

1. Tratando-se de decisão de natureza cautelar proferida monocraticamente, impõe-se à parte recorrente provocar a apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno, sob pena de não restar caracterizado o esgotamento da instância ordinária, como exige o permissivo constitucional atinente aos recursos extraordinários (art. 105, III, CF).

2. O eventual periculum in mora surgido em razão do indeferimento monocrático liminar, deve ser analisado pelo próprio Tribunal incumbido de julgar o agravo regimental.

3. O deferimento de Medida Cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial, além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, depende do juízo positivo de admissibilidade emanado do Tribunal a quo; regra que somente comporta exceção para impedir o perecimento do direito e a conseqüente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.

4. In casu, verifica-se que o Recurso Especial ainda não foi interposto. Não obstante, a hipótese vertente quanto à pretensão do depósito enquadra-se nos casos de excepcionalidade absoluta, nos quais a ausência do provimento cautelar pode conduzir ao periculum in mora, autorizando o deferimento parcial do pleiteado. Isto porque o provimento da Apelação aliado ao indeferimento da liminar deduzida em sede de Cautelar ajuizada perante a Corte a quo revela a ausência de provimento judicial que ampare o contribuinte quanto à pretensão de discutir judicialmente o crédito, suspendendo sua exigibilidade. Dessarte, resta suficientemente caracterizado o periculum in mora, autorizador da presente medida, para efeito de autorizar-se o depósito judicial dos valores pertinentes à exação objeto da presente demanda, até julgamento final da lide.

5. Dessarte, resta suficientemente caracterizado o periculum in mora, autorizador da presente medida, para efeito de autorizar-se o depósito judicial dos valores pertinentes à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, até julgamento final da lide.

6. É assente na Corte que:

“AÇÃO CAUTELAR. ART. 151, II, DO CTN. DEPÓSITO DAS QUANTIAS CONTROVERSAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE.

1. Cautelar para conceder efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial interposto contra decisão que denegou o depósito judicial de crédito controverso.

2. Consoante jurisprudência pacificada no Eg. STJ, “O depósito previsto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional é um direito do contribuinte, só dependente de sua vontade e meios; o juiz nem pode ordenar o depósito, nem pode indeferi-lo.” (REsp 107450, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 03/02/1997).

3. Pretensão deduzida em ação cumulada de compensação do ICMS. Risco de autuação e oneração do tributo, a caracterizar o periculum in mora. Depósito previsto no art. 151, II, do CTN, amparado por sólidos precedentes jurisprudenciais, consubstanciando o fumus boni juris.


4. Medida Cautelar procedente. “

7. Medida cautelar deferida tão-somente para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas referentes à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA até julgamento final do recurso especial. (MC 8.418-SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005) (grifos originais)

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“O caso analisado, porém, pelo que dos autos consta, amolda-se a uma singular excepcionalidade. Se as cópias dos documentos forem submetidas incontinenti à requerida CVM – Comissão de Valores Mobiliários, absolutamente inócua será uma providência jurisdicional que dispense a requerente da entrega, caso o recurso especial obtenha êxito.

Encontra-se plenamente evidenciado, portanto, o requisito do periculum in mora. Igualmente se diga do fumus boni juris, onde o sigilo das informações e dados obtidos em razão do exercício profissional é amplamente tutelado pelo nosso ordenamento jurídico. No caso presente, o Código de Ética Profissional do Contabilista impõe o sigilo como dever do contabilista, sendo vedado, no desempenho de suas funções, violá-lo sem justa causa (art. 3º, XIX). A Resolução CFC nº 700/91, que aprovou a NBC-T-11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, esclarece que os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor, responsável por sua guarda e sigilo.

Acresça-se a isso que a autorização de extração de cópias dos documentos fiscalizados pela CVM foi conferida por meio de um decreto (nº 3.995, de 31/10/01), o qual regulou a Lei nº 6.385/76, que dispôs sobre a possibilidade da Comissão examinar registros contábeis, livros ou documentos.

Nesse contexto, evidenciando-se a consistência das razões registradas na inicial, suficientes para amparar a tutela de urgência vindicada, DEFIRO, em juízo provisório, a liminar pleiteada para que seja assegurado o direito da requerente de não fornecer à CVM as cópias dos documentos solicitados por meio do Termo de Intimação CVM/SFI/GFE-2 nº 039/2005, até o final julgamento desta medida cautelar.” (MC 10.827-RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 22.11.2005)

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“A presente medida cautelar visa a concessão de medida liminar “para que seja:

(i) suspensa a ação ordinária de indenização proposta pela Requerida perante a Comarca de Sobral, Estado do Ceará, e todos os seus desdobramentos até que a questão da competência seja definitivamente julgada;

(ii) suspensa especificamente a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador José Edmar de Arruda Coelho, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que autorizou o levantamento de elevada quantia depositada judicialmente pelas Requerentes nos autos daquela ação ordinária; bem como

(iii) determinado ao E. Tribunal de Justiça do Ceará que aprecie os embargos de declaração opostos nos autos do agravo de instrumento onde se discute a questão da competência, a fim de permitir que tal questão seja analisada por esse E. Tribunal em sede de recurso especial a ser interposto, evitando-se dano de difícil e incerta reparação” (fl. 10).

O perigo da mora só se manifesta em relação ao pedido de suspensão do levantamento da quantia depositada à ordem do Juízo, e a questão de que ele é incompetente tem relevância jurídica.

Defiro, por isso, em parte, a medida liminar para suspender os efeitos da decisão que deferiu o levantamento da quantia depositada à ordem do Juízo até que finde o prazo para a interposição do agravo regimental ou, se interposto, até que seja julgado o recurso especial que vier a ser interposto do respectivo acórdão. “(MC 10.739–CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 25.10.2005) (grifos originais)

5. Ora, na medida em que a espécie sub examine fez, – ao juízo criterioso e fundamentado da E. Presidência da Corte -, como ainda faz, divisar situação emergencial, em que acodem os pressupostos da tutela de urgência, sublinhados pelo risco de lesão imediata, para cuja contraposição a parte não dispõe de outro remédio, de pronto e eficaz acionamento, e uma vez admitido o emprego da cautelar, em situações de concreta excepcionalidade, mesmo antes do manejo do recurso especial, como acima se registrou, a prudência recomenda o acolhimento do pedido de reconsideração formulado por MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, nos limites em que gizado e com vista ao restabelecimento da liminar parcial que lhe fora concedida, retomando curso o processo cautelar instaurado.

Levem-se em conta, ao propósito, as ponderáveis razões expressas na decisão da E. Presidência, quando deferiu essa liminar, initio litis:

“… não se trata, aqui, de inquirir sobre as razões da parte, de dizer sobre o acerto ou desacerto da decisão liminar em matéria ainda sem apreciação de mérito, trata-se, simplesmente, de evitar o cumprimento antecipado de decisão liminar dotada de caráter eminentemente satisfativo, antes mesmo que decidida a demanda original. E de inegáveis e nefastas conseqüências que não poderão ser jamais reparadas” (fl. 1.720).

Não deixando, outrossim, de observar que a requerente, com vista ao imóvel:

“…lá reside desde 1987 com sua família, antes, portanto da criação do Banco Santos, conforme a informação trazida, fl. 12. A par de ser casada com Edemar Cid Ferreira em regime de separação total de bens, conforme pacto antenupcial realizado em setembro de 1978, fl. 836” (fl.1.721).

A situação emergencial também ficara demonstrada, tanto quanto a inocuidade de comando posterior, que pudesse vir em favor da interessada, convalescente ademais de cirurgia, em virtude de moléstia grave que a acometera (fls. 1.721/1.722), tudo no sentido de que se restaure a liminar antes concedida pela E. Presidência da Corte, dentro dos limites da outorga parcial ali especificada e preservado o encargo de a requerente, ao tempo devido, comprovar a interposição de recurso direcionado a este Tribunal (fl. 1.722).

6. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.880/1.881, restabelecendo a liminar adrede concedida pela Presidência da Corte e determinando seja retomado o curso do processo cautelar, afastado, por ora, o decreto extintivo.

Comunique-se de pronto.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília (DF), 09 de março de 2006.

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Relator

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