Sem aprovação

Plano de saúde não pode modificar critério de cobrança

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8 de março de 2006, 17h48

Um plano de saúde não pode modificar critério de cobrança de mensalidade. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve liminar impedindo uma entidade de previdência privada de Viçosa (MG), mantenedora de um plano assistencial de saúde, de modificar os critérios de cobrança das mensalidades, sem a aprovação expressa dos participantes. A empresa passou a adotar como critério de reajuste a faixa etária dos contribuintes, sem que existisse uma previsão contratual para tal mudança.

O plano assistencial foi instituído em 1.994 pela entidade de previdência privada. O autor da ação, participante do plano de saúde, contribuía mensalmente com 1,75% sobre sua remuneração bruta, conforme previsto no regulamento do plano. Mas em agosto de 2005, o conselho deliberativo da entidade, em razão de dificuldades financeiras, decidiu adotar o critério de cobrança das mensalidades, que então passariam a ter como base a faixa etária de cada um dos beneficiários do plano, as faixas salariais dos titulares e o tamanho do grupo familiar.

O associado considerou a prática ofensiva ao próprio regulamento do plano, especialmente quanto ao princípio da solidariedade, que era seu norteador, bem como às disposições da Lei 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor.

O juiz da 1ª Vara Cível de Viçosa entendeu que houve “alteração substancial das condições que influenciaram e determinaram a vontade inicial de contratar”, por isso deu liminar, determinando à entidade de previdência privada que se abstenha de modificar o critério de fixação das prestações, devendo prevalecer, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 300.

Segundo o juiz, “houve uma oneração injusta àqueles beneficiários que, durante anos de sua juventude contribuíram em equivalência de condições com os mais idosos e que agora, quando já avançaram algumas das faixas etárias instituídas pelo novo critério, se verão obrigados a contribuir com parcelas mais significativas”.

Ao confirmar a decisão, os desembargadores Antônio Sérvulo (relator), José Flávio de Almeida e Alvimar de Ávila ponderaram que não pode haver modificação das condições do plano “sem que dela haja anuência expressa dos participantes”.

Processo: 1.0713.05.053514-3/001

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