Fim de namoro não é motivo para indenização por dano moral
O fim de um namoro, mesmo longo, sério e com promessa de casamento, não é motivo para indenização por dano moral. O entendimento á da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou pedido de indenização pleiteado por uma ex-noiva.
A mulher afirmou ter sofrido intenso abalo moral após o término da relação, por telefone. Segundo ela, o choque provocou perda de peso e cabelos e demissão do emprego, em decorrência de depressão. Durante quatro anos de namoro e dez meses de noivado, o casal comprou terreno, construiu casa e comprou móveis e enxoval. A pretensão também foi negada na Vara de Santa Maria (RS).
“Realmente essa história de amor teve desfecho que magoou profundamente a autora, mas é rigorosamente igual a centenas de outras e que acontecem a cada dia”, analisou o relator da apelação, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. “Nada impede que as pessoas, livremente, possam alterar suas rotas de vida, quer antes, mesmo depois de casadas.”
O desembargador ponderou que as perdas que cada pessoa enfrenta — por morte, abandono, quebra de confiança ou descoberta do amor não-correspondido — geram desilusão e decepção, mas são próprios da vida. E esclareceu que o pedido de indenização por dano moral decorrente de ruptura é descabido quando o fato não é marcado por nenhum acontecimento excepcional, episódio de violência física ou moral ou ofensa contra a honra ou dignidade. Acompanharam o voto os desembargadores Ricardo Raupp Ruschel e Luiz Felipe Brasil Santos.
Leia a íntegra da decisão
Dano moral. indenização. rompimento de noivado prolongado. 1. Não se pode desconhecer que inúmeros fatos da vida são suscetíveis de provocar dor, de impor sofrimento, nem se olvida que qualquer sentimento não correspondido pode produzir mágoas e decepção. E nada impede que as pessoas, livremente, possam alterar suas rotas de vida, quer antes, quer mesmo depois de casadas. 2. Descabe indenização por dano moral decorrente da ruptura, quando o fato não é marcado por episódio de violência física ou moral e também não houve ofensa contra a honra ou a dignidade da pessoa. 3. Não tem maior relevância o fato do namoro ter sido prolongado, sério, ter havido relacionamento próximo com a família e a ruptura ter causado abalo emocional, pois são fatos próprios da vida. Recurso desprovido.
Apelação Cível: Sétima Câmara Cível
Nº 70 012 349 718: Comarca de Santa Maria
NÁDIA BEATRIZ FLECK: APELANTE
CLÓVIS ROGÉRIO LIMA DE ALMEIDA: APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Des. Ricardo Raupp Ruschel.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2005.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Trata-se de irresignação de NÁDIA B. F. com a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral que move contra CLÓVIS R. L. A., condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade dos encargos pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Sustenta a apelante ter mantido relacionamento amoroso com o apelado por aproximadamente 14 anos, período em que adquiriram um terreno, edificaram uma casa de alvenaria e compraram móveis, tudo visando a efetivação do matrimônio. Narra que a ruptura do noivado, feita de forma inesperada, grosseira e unilateral, lhe causou abalo emocional, passando a apresentar quadro depressivo e fazer tratamento. Refere ter perdido peso e cabelos após a ruptura da relação e diz que em decorrência da depressão ausentou-se algumas vezes do trabalho, tendo sido demitida ao final, como comprovam as testemunhas inquiridas no feito. Comenta que os tribunais têm admitido a reparação por dano moral nos casos de quebra unilateral de promessa de casamento, sem justo motivo, aduzindo que na hipótese dos autos estão presentes os requisitos necessários ao acolhimento do pleito. Afirma que negação de dano por parte do recorrido carece de prova, sendo que a única testemunha trazida por ele deu depoimento que em nada serve para o deslinde da questão. Argumenta que a indenização pretendida tem também cunho sancionatório, na medida em que visa desencorajar a prática de tais atos por parte do apelado. Colaciona doutrina. Pretende a condenação do ex-noivo no equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos. Pede a reforma da decisão, para fim de ser o feito julgado procedente.




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