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8 março 2006
Sem saída
Bens dados em garantia não excluem a execução de outros
Os bens dados em garantia não esgotam a possibilidade de execução de outros para quitar o débito. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou recurso da Disema Agroindustrial contra o Banco Boavista de Investimentos, credor na penhora.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, considerou que não há limitação em penhora apenas sobre os bens que constam da garantia contratual, mas preferência destes na execução do débito. Assim, decidir o contrário seria privilegiar um calote. A decisão da 4ª Turma foi unânime.
Os ministros observaram que não há nada para ser reformado na decisão da segunda instância, como pretendia a Disema Agroindustrial. De acordo com o relator, a saldo não quitado justifica o prosseguimento da execução.
Aldir Passarinho pediu o reforço da penhora tanto sobre os bens que ainda constavam do rol e ainda não haviam sido penhorados, como sobre outros imóveis de propriedade da empresa.
Resp 182.696
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2006
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