Artigos
7 março 2006
Início de tudo
O papel do delegado e as regras do inquérito policial
O primeiro instituto de processo penal, referido no Código de Processo Penal, a partir do artigo 4º, é o inquérito policial. Não apenas pela sua topografia, o inquérito policial é a gênese de qualquer procedimento de investigação e destina-se à apuração de infrações penais e sua autoria.
A Polícia judiciária só é exercida por autoridades policiais (artigo 4º, parágrafo único do CPP), o que não exclui a atuação de outras autoridades, que são nominadas como “administrativas” (v.g., o INSS quando instrui processos administrativos para apuração de irregularidades internas relacionadas às suas atribuições: fraudes previdenciárias em agências e postos). A autoridade policial para fins de exercício da Polícia judiciária é o delegado de Polícia de carreira (art. 144, § 4º da C.F.-88).
Os manuais de processo penal e os códigos de processo penal interpretados e comentados dispõem sobre os artigos 4º a 23 do CPP com a extensão suficiente para a compreensão do momento de instauração do inquérito policial e de suas características, como falta de contraditório, natureza inquisitiva, mera peça de informação e inexistência de nulidades por qualquer ato defeituoso procedido pela autoridade policial. Autores mais modernos tratam o inquérito policial como investigação criminal pré-processual, em cerca de 20 páginas, e partem para o capítulo referente à titularidade da ação penal.
A conclusão desse tratamento doutrinário é que os profissionais de Direito saem da faculdade com parcos conhecimentos sobre o trâmite do inquérito policial e têm a falsa impressão de que esse é uma mera peça informativa. Olvida-se, contudo, que cerca de 90% das ações penais em curso foram precedidas de inquérito policial e que na ação penal são repetidas, praticamente, todas as provas do inquérito policial, à exceção daquelas tidas como irrepetíveis, a exemplo de exames periciais.
Em outra circunstância (Carneiro, 2005)1, foi abordada a questão de busca e apreensão em escritórios de advocacia e, embora fosse intenção apenas informar e esclarecer e não mudar qualquer opinião particular sobre o tema, pela pesquisa feita para levantamento de correntes doutrinárias e jurisprudenciais e para estudo do caso, se percebeu que a literatura jurídica era praticamente inexistente.
As ações penais de maior repercussão no cenário nacional contam com grandes advogados criminalistas que sabem a importância do acompanhamento do seu cliente desde a fase do inquérito policial, pois têm a exata noção de que se uma prova não for ali produzida, evidentemente, não se tratará de sua repetição em juízo. Desde o nascedouro da investigação policial, com a necessária instauração de um inquérito policial (a fim de dar transparência e controle a qualquer procedimento investigatório, coibindo-se investigações sem qualquer registro formal), abrem-se várias oportunidades para o causídico impetrar pedido de Habeas Corpus, como no caso de atipicidade do fato investigado. O suspeito pode invocar seu direito constitucional ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo. Não se vislumbra a possibilidade de uma denúncia, no caso de réu não confesso e que se manteve em silêncio, se não houver uma investigação prévia.
A investigação prévia ou preliminar sempre existirá, seja qual for a denominação que receba. O termo inquérito policial é antigo e nunca deixou de ser sinuoso. Não se discutirão, nesta oportunidade, os pontos polêmicos como medidas cautelares, possibilidade de contraditório mitigado, poder investigatório, proposições de modificação e modernização do inquérito, prisão em flagrante em sonegação fiscal, subordinação da Polícia Federal ao Ministério da Justiça (a PF exerce a atividade de Polícia judiciária da União, com exclusividade; se é da União, por que não se subordina diretamente a essa?), dentre muitos outros.
Partimos do ponto de vista de que, num roteiro prático, não adianta polemizar, pois a intenção é traçar as primeiras linhas sobre conceitos do cotidiano do profissional voltado para o Direito Penal. É o caso do uso de expressões como indiciamento, meio de investigação, diligência policial, diferenças entre interrogatório, termo de depoimento e termo de declarações.
O marco de início do inquérito policial
Embora o CPP refira que Ministério Público e o juiz podem requisitar a instauração do inquérito policial, qualquer notícia de delito (notitia criminis) pode ser encaminhada ao delegado de Polícia para apuração. Contudo, não é o simples encaminhamento que irá gerar um inquérito policial e nem se inicia o inquérito policial imediatamente pela requisição (não há vedação a um controle de legalidade da requisição, seja por provocação do delegado de Polícia, seja por intervenção judicial).
Rodrigo Carneiro Gomes é delegado da Polícia Federal, pós-graduado em Processo Civil, Segurança Pública e Defesa Social. Foi chefe do serviço de apoio disciplinar da Corregedoria-Geral e ex-assessor de ministro do STJ. É professor da Academia Nacional de Polícia, lotado na Diretoria de Combate ao Crime Organizado, e autor do livro O Crime Organizado na visão da Convenção de Palermo, Ed. Del Rey
Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Dá gosto ler um artigo como este. Parabéns ao ...
No mínimo curioso que o Consultor Jurídico, que...
Venho lendo sobre a matéria faz algum tempo (re...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 15/03/2006.