OAB não pode exigir diploma para inscrição no Exame de Ordem
A exigência de diploma ou certificado de conclusão de curso para inscrição no Exame de Ordem não é razoável. A decisão é do desembargador Frederico Gueiros, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confirmada pelo Órgão Especial.
O desembargador garantiu a um universitário a inscrição do Exame de Ordem da seccional capixaba da OAB, independentemente da apresentação da fotocópia do diploma ou certificado de colação de grau do curso de Direito. Segundo a decisão, a apresentação dos documentos pode ser feita quando do recebimento da carteira de advogado.
A OAB capixaba recorreu da decisão da 12ª Vara Federal de Vitória, que concedeu o pedido de liminar ao candidato. Argumentou que, por exercer uma função de interesse público, no caso a defesa e a seleção dos advogados em todo o Brasil, qualquer ingerência em seu exercício acabaria gerando lesão à ordem pública.
No entanto, para Frederico Gueiros, relator do caso, a OAB não comprovou o risco de grave lesão à ordem pública. De acordo com o desembargador, o edital que regulamenta o Exame e exige a apresentação da fotocópia do diploma para que seja efetivada a inscrição não pode ser classificado como ilegal, “entretanto, a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil há que estar pautada não apenas na legalidade, mas também no princípio da razoabilidade, de modo que a valoração da conveniência e oportunidade tem que estar em consonância com aquilo que, de acordo com o senso comum das pessoas, é razoável, coerente”.
O presidente do TRF-2 ressaltou que o aluno está matriculado no 10º período do curso de Direito e que a obtenção de grau de bacharel é somente uma questão de tempo e provavelmente será atendida na data do exame. Portanto, a exigência antecipada, já na inscrição, da comprovação que o estudante de Direito já tenha colado grau de bacharel é desproporcional.
2005.02.01.010115-3
Leia a decisão monocrática do desembargador
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ROSA MARIA ASSAD GOMEZ
REQUERIDO: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA - ES
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE BARCELOS SILVEIRA
ADVOGADO: FLÁVIA BARCELLOS COLA
ORIGIN.: 2005.50.01.007476-9
Decisão
Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de liminar concedida em mandado de segurança impetrado por Sergio Henrique Barcelos Silveira objetivando seja assegurado seu direito de efetuar a inscrição no Exame da Ordem da OAB/ES independentemente da apresentação da documentação exigida no item 1.5.1 do Edital nº 02/2005, qual seja, fotocópia do diploma ou certificado de colação de grau, de prestar o exame, sendo-lhe aplicada as provas objetiva e prático-profissional e, ainda, de receber a carteira de advogado em caso de aprovação no exame e conseqüente apresentação dos documentos necessários para o ato.
O MM. Juiz da 12ª Vara Federal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, deferiu a liminar para determinar “às autoridades impetradas que defiram a inscrição do impetrante no exame de ordem, independentemente de apresentação do diploma ou do certificado de colação de grau, sendo-lhe aplicadas as provas objetiva e prático-profissional no dia 28 de agosto, bem como a entrega da carteira de advogado em caso de aprovação no exame, desde que preenchidos os demais requisitos legais”, por entender configurada a relevância do fundamento da impetração, e, bem assim, o risco de ineficácia da medida em vista da data marcada para a realização do Exame ( 28.08.2005),fulcrado na aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 266 do E. Superior Tribunal de Justiça, e, ainda, nos seguintes fundamentos (fls. 37/40), verbis:
“(...) o art. 8º da Ordem dos Advogados do Brasil,Lei nº 8.906/94, dispõe que só é exigido o diploma ou a certidão de bacharel em direito no momento da inscrição nos quadros da OAB:
O edital não pode derrogar a norma prevista em lei. Assim, para inscrever-se no Exame de Ordem, o candidato só precisa comprovar o preenchimento do formulário de inscrição e o pagamento da taxa dentro do prazo previsto no edital. A apresentação do diploma só pode ser exigida quando da efetivação da inscrição do impetrante no quadro de profissionais da OAB, caso seja aprovado no exame de ordem.”
Aponta a Ordem dos Advogados do Brasil que o beneficiário da decisão objeto do pedido de suspensão de liminar não recebeu o grau de bacharel em Direito, o que o impede de realizar o Exame da Ordem, nos termos do art. 8º da Lei n.º 8.906/94, que só admite a inscrição no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil dos Bacharéis em Direito aprovados no Exame da Ordem.
Requer, assim, com base no art. 4º da Lei n.º 4.348/64, a suspensão dos efeitos da decisão liminar, ao argumento de que a execução daquela causará grave lesão à ordem pública, uma vez que impede a execução do comando constitucional que assegura aos administrados a seleção dos profissionais da advocacia com a observância das exigências legais, tendo em vista que a administração da justiça é espécie do gênero atividade pública e a Constituição Federal, no art. 133, considera o advogado indispensável à administração da justiça.




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