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6 março 2006
Discussão de competência
Justiça Federal é quem julga ações que envolvem FGTS
Uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apontou qual deve ser a orientação da Corte no que se refere à competência para os julgamentos que envolvem o FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Ao decidir o Conflito de Competência 53.878, a 1ª Seção entendeu que, mesmo depois das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 45 (reforma do Judiciário), a Justiça Federal detém a competência para julgar as ações envolvendo o FGTS. A decisão começa a elucidar o dilema criado pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho, razão de decisões contraditórias neste terreno jurisdicional.
A tese de que a Justiça Federal é o foro competente para o julgamento das ações sobre FGTS foi levantada pelos advogados da Caixa Econômica Federal. O corpo jurídico da instituição defendia a razão do interesse da empresa pública nos julgamentos.
No caso concreto, tratava-se de um Conflito de Competência negativo — nenhum dos dois foros se considerava apto para julgar o processo — suscitado pela 1ª Vara do Trabalho de Marília (SP). O outro juízo envolvido era a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marília. O processo do qual se originou o conflito era uma execução fiscal movida pela CEF para a cobrança de dívidas relativas ao FGTS.
A Justiça Federal declinou da competência para uma das varas da Justiça do Trabalho em virtude da Emenda 45, por entender que a competência para processar e julgar as “execuções de dívidas oriundas da relação de trabalho é da Justiça Laboral”.
Ocorre que a Justiça do Trabalho entendeu que a relação de trabalho que deu origem à dívida “exeqüenda” não é a mesma presente na execução em discussão. Isso porque os débitos relativos às contas vinculadas do FGTS são cobrados pela Caixa Econômica Federal.
O relator do processo, ministro Carlos Meira, apontou em seu voto: “Os depósitos para o FGTS representam obrigação legal do empregador em benefício do empregado. Há, entretanto, nítido interesse federal na higidez do Fundo, cujos recursos são utilizados, e.g., na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação — SFH”.
Na avaliação do relator, mesmo depois da reforma do Judiciário, a competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, ou pela CEF mediante convênio, para a cobrança do FGTS, permanece com a Justiça Federal. A exceção ocorreria somente se o “domicílio do devedor não fosse sede de Vara dessa especializada, quando então caberá o processamento do feito ao Juiz de Direito da comarca por delegação federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88 c/c o art. 15 da Lei n.º 5.010/66 e Súmula n.º 40/TFR”.
“A execução fiscal das dívidas do FGTS não se confunde com a relação de trabalho subjacente, já que não envolve diretamente empregador e empregado. Cuida-se de relação que decorre da lei (ex lege), e não da vontade das partes (ex voluntate). É também uma relação de Direito Público, que se estabelece entre a União, ou a CEF, e os empregadores inadimplentes com o FGTS, e não de Direito Privado decorrente do contrato de trabalho”, avaliou o relator.
Alexandre Machado é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2006
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