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Ter foto publicada ao lado de notícia sobre pet shop não ofende

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6 de março de 2006, 19h43

Ter foto publicada ao lado de notícia sobre determinado estabelecimento não representa necessariamente que exista relação de consumo com o local e, portanto, não gera ofensa. Com este entendimento, a juíza Renata Sanchez Guidugli, da 29ª Vara Cível Central de São Paulo, rejeitou pedido de indenização de um rapaz que teve foto com seu cãozinho divulgada ao lado de notícia sobre pet shop, publicada na revista Trip.

A ocasião da fotografia foi a 7ª Parada do Orgulho Gay, em 2003. O rapaz, homossexual assumido, pediu danos morais alegando que foi ofendido por ter sua imagem associada a um pet shop e divulgada sem autorização. Ele pediu indenização de R$ 45 mil.

“Com efeito, analisando a matéria veiculada pela revista Trip, que expõe a imagem do autor com seu animal de estimação, verifico que não está assinalada, com clareza, a finalidade lucrativa, e não está associando o autor como consumidor, apenas como consumidor em potencial do pet shop, ora co-réu”, afirma a juíza.

Renata Sanchez observou que a imagem do autor foi colhida na 7ª Parada do Orgulho Gay, “evento público onde os participantes estão sujeitos a serem fotografados para finalidade ao menos informativa”. Representaram a revista Trip os advogados Lucas Hernandez do Vale Martins e Anis Lima.

Leia a sentença

Varas Cíveis Centrais 29ª Vara Cível

583.00.2003.163173-0/000000-000 – nº ordem 2642/2003

Vistos. XXX, qualificado nos autos, move a presente ação de indenização por danos morais, contra BICHO DA CANECA – PET SHOP e TRIP EDITOR E PROPAGANDA S/A, igualmente qualificadas. Alega o autor, em suma, que participou da 7ª Parada do Orgulho Gay de 23.06.03 nesta cidade, levando consigo sua cachorra de estimação. Sua fotografia com o animal foi publicada na revista Época, sem fins lucrativos. Todavia, sua foto foi utilizada pela primeira ré para fazer propaganda do estabelecimento em matéria inserida na revista TRIP, segunda requerida, sem qualquer autorização. Pede indenização por danos morais no importe de 150 salários mínimos. Juntou documentos. Devidamente citadas as rés apresentaram contestações.

A ré TRIP EDITORA E PROPAGANDA S/A alegou, preliminarmente, a inexistência dos alegados danos morais. No mérito, alega que a fotografia foi veiculada em apenas uma edição da revista e não há prova de danos à sua imagem. Nega que a imagem serviu para divulgação de propaganda do referido pet shop. Não está comprovada a existência dos danos. Pede a improcedência.

A ré BICHO DA CANECA PET CENTER LTDA, por seu turno, alegou a ilegitimidade passiva ad causam, como matéria preliminar. No mérito, pede a improcedência, alegando que a reportagem em questão não tem finalidade lucrativa. Houve réplica. Determinada a especificação das provas, as partes requereram a produção de prova oral. Saneado o feito, foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova oral, determinando-se a juntada, pelas partes, do rol de testemunhas. Apenas as co-rés apresentaram rol de testemunhas.

É O RELATÓRIO.

D E C I D O.

Em que pese o deferimento da produção de prova oral (fls. 126 e verso), melhor analisando os autos, entendo ser o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, ex vi do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se que, com base nos pontos controvertidos fixados, a produção de prova oral não traria solução à lide. Ademais, a prova dos danos cabe ao autor, que não arrolou testemunhas para a prova do alegado dano moral à sua imagem. Fixada essa premissa, no mérito, a ação é improcedente. Com efeito, analisando a matéria veiculada pela Revista TRIP, que expõe a imagem do autor com seu animal de estimação, verifico que não está assinalada, com clareza, a finalidade lucrativa, e não está associando o autor com consumidor, apenas como consumidor em potencial do pet shop, ora co-réu.

Ademais, foi veiculada imagem do autor enquanto participou da 7ª Parada do Orgulho Gay, evento público onde os participantes estão sujeitos a serem fotografados para finalidade ao menos informativa. Não se vislumbra, pois, a intenção de propaganda do estabelecimento comercial, cuidando-se tão somente de matéria elaborada pelo editor responsável sobre animais, e, conseqüentemente, estabelecimentos a ele ligados, conforme pode ser verificado pela fotografia que se encontra ao lado, também retratado animais e curiosidades sobre as espécies. No mais, o autor não demonstrou que houve qualquer dando à sua imagem com a veiculação da fotografia, prova que lhe competia, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor. O mais não pertine.

Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Código de Processo Civil, art. 20, § 4º), tendo em vista a complexidade da causa e o trabalho realizado. P.R.I.C.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2.006.

RENATA SANCHEZ GUIDUGLI

Juíza de Direito

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