Garantia de emprego

Empregado dirigente de sociedade cooperativa é estável

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6 de março de 2006, 11h16

O dispositivo da legislação ordinária (artigo 55 da Lei 5.764 /71) que garante estabilidade provisória aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas não afronta a Constituição e, portanto, permanece em vigor. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros negaram recurso do Banco Bradesco e garantiram a reintegração de um empregado e o pagamento das parcelas decorrentes da demissão indevida. Pela Lei 5.764/71, “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT”.

O banco recorreu da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). O TRT fluminense confirmou que o trabalhador foi demitido pelo Bradesco, enquanto era diretor da Cooperativa Habitacional dos Bancários de Campos dos Goytacazes. Então concluiu que sob essa condição, o trabalhador detinha a estabilidade prevista na Lei 5.764/71. A segunda instância determinou o retorno do trabalhador aos quadros do Bradesco e o pagamento dos salários correspondentes ao período em que esteve afastado.

No TST, a defesa do Bradesco questionou a interpretação dada à legislação por entender que não tinha sido recepcionada pela atual Constituição. Afirmou que a revogação ocorreu porque os dirigentes de sociedades cooperativas não estão presentes em quaisquer das hipóteses de estabilidade provisória inscritas na Constituição, restritas aos dirigentes sindicais (artigo 8º, VIII) e diretores de comissões internas de prevenção de acidentes (artigo 10, II, “a” das Disposições Constitucionais Transitórias).

O relator do recurso, juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos, observou que o argumento do banco Bradesco não possuía sustentação jurídica, pois os dispositivos constitucionais apontados não tratam do tema disciplinado pela Lei 5.764/71.

“O fato de não disporem sobre o assunto também não permite inferir que houve revogação, porquanto ditas garantias não excluem outras já previstas na legislação infraconstitucional”, considerou Altino Pedrozo.

Também foi destacado que outro dispositivo constitucional, o artigo 7º, inciso I, da Constituição, sobre a proteção da relação de emprego contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, refere-se à generalidade dos trabalhadores. Já a garantia instituída na lei questionada trata apenas dos empregados que ocupam cargo de diretor de cooperativa.

“As leis ordinárias prevendo casos de garantias no emprego em situações especiais são compatíveis com a Constituição Federal”, concluiu Altino Pedrozo. Para reforçar seu argumento, citou, ainda, o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que assegura estabilidade provisória ao empregado acidentado, considerado constitucional pela Súmula 378 do TST.

RR 608.832/1999.3)

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