Boa técnica processual pode conter ímpeto reparatório

7/03/2006 12:17No País do Faz de Conta (Outro)Prezado Félix: Nada a declarar, pois o seu dis...
Prezado Félix: Nada a declarar, pois o seu discurso se adequou ao meu... Continue assim...
7/03/2006 09:47No País do Faz de Conta (Outro)Estimado Fábio: vc deve ter perdido muito horár...
Estimado Fábio: vc deve ter perdido muito horário advocatício em decorrência de sentenças e acórdãos direcionados ao dano moral, pois os advogados que se beneficiaram com o contrário, pulam de alegria... Minha intenção não é encastelar o Judiciário, mas sim tratar com respeito e credibilidade as decisões dele emanadas, pois, certo ou errado, mais cedo ou mais tarde, vamos precisar da Justiça... Desacreditar o jurisdicionado através de ataques, fora do processo, às sentenças e acórdãos, é atitude pouco recomendável... Q o insatisfeito recorra até a última instância; caso insatisfeito com o trânsito em julgado, que vá escrever artigo jurídico e palestrar pelo Brasil...Por outro lado, criticar a tendência ao nepotismo e o corporativismo de alguns Tribunais, tudo bem, mas desde que a crítica seja responsável e não venha a pôr em xeque a credibilidade da Justiça em decorrência e atos isolados deste ou daquele magistrado... Isso q eu quis dizer...
7/03/2006 09:41Giselli Lima (Estagiário)Serei sumária. O judiciário é somente o poder...
Serei sumária. O judiciário é somente o poder mais conservador, o que se confirma pela sua história desde a chegada dos Tribunais de Relações no Brasil, por volta de 1702, em que o que para muitos ignobeis o colonialismo portugues foi um "fracasso" demonstra-se que a Coroa conseguiu exatamente o que queria...( constantes conflitos na metropole, conforme cara de Pero Vaz, até mesmo incetivados pela própria Coroa) para que no fim quem decidisse a lide, fosse a Coroa, ou os juízes de acordo com a vontade da Coroa... Seria prolixa se fosse descrever toda a história do Judiciário em que se todos se dessem ao trabalho de ler deixariam essa "falsa cultura" enraízada de que o Poder Judiciário é o mais democrático. Ora, onde vemos mudanças e "escandalos" é exatamente onde mora a democracia a qual segue o principio da soberania popular ( como fundamento da Republica Federativa) .... Sem mais...venho não so concordar mais abraçar o que afirma o acima Soibelman....
7/03/2006 09:10Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Na verdade, o que há em grande escala é a INDÚS...
Na verdade, o que há em grande escala é a INDÚSTRIA DE LESAR AS PESSOAS. Muitas vezes com a "conivência" de alguns juízes que condenam a valores irrisórios. Essa sim mais nociva à sociedade. As condenações de um modo geral são pífias, fazendo com que o "crime compense". Seria necessário ter um dispositivo na lei, como há na Lei de Ação Civil Pública, onde uma parte da condenação vai para um fundo específico. Desta forma, não haveria aquela desculpa do "enriquecimento sem causa" (aliás enriquecimento com muita causa, diga-se de passagem). O juiz, no caso de condenação, condenaria o agente ofensor também de acordo com suas condições econômicas. Então os milhões da condenação iriam para um fundo ou para uma instituição. Entendo que só assim será posto um freio na INDÚSTRIA DE LESAR AS PESSOAS. Pode haver liberdade de imprensa? Claro que pode e deve, mas com responsabilidade. O agente checará muito mais suas fontes ou pensará algumas vezes antes de lançar uma novidade na revista ou jornal, etc. Carlos Rodrigues Medeiros & Rodrigues Advogados Associados
7/03/2006 00:25No País do Faz de Conta (Outro)Fico abismado qdo vejo a forma como certos advo...
Fico abismado qdo vejo a forma como certos advogados dirigem críticas ao Poder Judiciário! A Justiça está aí pra decidir e suas decisões devem ser questionadas no âmbito dela própria... Comentar decisão da Justiça num tom de desafio, significa atentar contra a própria autoridade que o Estado a ela conferiu... Vamos questionar o Legislativo e o Executivo, que são os maiores responsáveis pela convinência com as mazelas deste país. Não sou da magistratura nem do MP, sou neutro e da advocacia, mas aprendi q decisão da Justiça se ataca na Justiça; se cumpre, não se discute quando não há mais recursos judiciais... O dano moral será sempre matéria controvertida... depende de inúmeros fatores: a)as peculiaridades da vítima; b) o patrimônio de quem paga; c) a extensão do dano na intimidade da vítima; d) a notoriedade e repercussão do dano na sociedade; e)culpa (concorrente?); f) excludentes da responsabilidade.... Não há como saber que aquela ou esta indenização foi justa ou injusta, pois a matéria não comporta regulamentação aritmética e, pelo contrário, gira em torno do caso concreto, das provas produzidas e do subjetivismo de quem pede e daquele que julga... Onde há subjetivismo sempre haverá dissenso... Como o Judiciário está aí para evitar a Justiça com as próprias mãos, resta-nos deixar a ele a tarefa de decidir de acordo com as convicções extraídas dos casos concretos!
6/03/2006 23:26Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Os corifeus da resistência à reparação do dano ...
Os corifeus da resistência à reparação do dano moral soem amparar seus argumentos em falácias de toda sorte. Geralmente iniciam com o conhecido sofisma denominado “Rótulo Odioso”, que consiste em atribuir à situação ou proposição que se pretende combater uma designação que por si só já é capaz de insuflar a repulsa gratuita, ou gerar um espírito de prevenção nas demais pessoas, principalmente naqueles de quem se pretende obter um posicionamento contrário à situação ou proposição repudiada. É exatamente isso que acontece quando atacam as ações cujo escopo é a reparação pela ofensa a bens extrapatrimoniais. Rotulam-nas de “indústria do dano moral”. Pois bem, se se admitisse a existência de uma tal “indústria”, forçoso seria consentir na existência de outra “indústria”, pressuposto daquela: a “industria da causação do dano moral”, ou, a “indústria do desrespeito aos bens e direitos extrapatrimoniais”, ou ainda, a “indústria da violação dos bens morais”. Estaríamos usando o mesmo expediente especioso, que tem no “Rótulo Odioso” seu mais pungente petardo para confrontar outro “Rótulo Odioso”. O debate nesse nível não leva ninguém a lugar nenhum. Apenas acirra os ânimos e favorece as posições radicais. O que importa é investigar a questão segundo a perspectiva tridimensional – fato, valor e norma – de Miguel Reale. Tendo na base a premissa de que o direito não faz outra coisa senão apanhar no mundo empírico um fato que se mostre importante para a vida social, atribuindo-lhe determinada carga valorativa. É isto que informa a nomogênese disciplinadora do fato, orientada de acordo com aquela carga valorativa que lhe foi atribuída. Toda norma jurídica não passa de uma composição política dos diversos interesses que se antagonizam, conformando um acordo prévio, abstrato e geral sobre como tais interesses devem, podem ou estão autorizados a se manifestar. Tais acordos proscrevem algumas condutas e permitem outras. A lesão a bens morais há muito é reconhecida em nosso sistema. Se no passado houve controvérsia a respeito o “an debeatur”, posto que a previsão é vetusta (o CC/1916 já previa em seu art. 76 que para propor, ou contestar uma ação, bastaria haver legítimo interesse econômico, ou moral), hoje ela se dissipou, deslocando-se a discussão para a questão do “quantum debeatur”. De um lado, é pacífica a doutrina e a jurisprudência em que a lesão a bens extrapatrimoniais, notadamente aos direitos da personalidade como a honra, a reputação, o bom nome etc. ferem os bens mais preciosos que alguém pode possuir. De outro, paradoxalmente, apesar do encarecimento desses bens, limita-se a indenização que tem por escopo reparar a ofensa impingida contra eles, pretextando que não se pode admitir que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa. Nisso incidem em contradictio in terminis. A causa, ou o an debeatur, se prova in re ipsa, e sobre isso não há mais discussão possível. Logo, improcede o argumento que se sustenta no enriquecimento sem causa. Bem, poder-se-ia alegar que a falta de justa causa repousa no excesso de indenização deferida no confronto do dano moral ocorrido. Como proceder a essa comparação? Como aferir o extravasamento, se se está diante dos bens mais caros ao homem? Evidentemente que o argumento do excesso não pode vingar. Até porque, quem atribui o valor é um terceiro, por arbitramento, ou seja, pura arbitrariedade, informada em todo o seu subjetivismo. Força convir, pela natureza do dano moral somente a própria vítima poderá saber e determinar o quanto em pecúnia será suficiente para reparar o mal que lhe fora causado. Já os romanos admitiam isso na actio injuriarum aestimatoria, em que o ofendido estimava, previamente, quanto, a título de indenização, deveria ser-lhe pago pelo ofensor. É certo que o pretor não estava adstrito a essa estimativa, mas só a alterava se isso levasse à ruína o lesante. Não é, pois, difícil perceber que em sede de dano moral toda indenização será determinada a partir de elementos que se situam fora da lesão, fora do fato lesivo. Seja por arbitramento, seja pela estimação do ofendido etc. A consciência dessa característica, associada à percepção de que a reparação por dano moral contém uma elevada carga pedagógica, no sentido de alentar a higidez das relações intersubjetivas, fortalecendo o comércio jurídico e o respeito das pessoas, umas pelas outras, mormente daquelas que detêm enorme poder econômico em face da que não possuem poder igual, evitando práticas acachapantes, decerto tornará a sociedade mais saudável em si mesma. Por essas e muitas outras razões que não cabem neste breve e já ultrapassado espaço para comentários, deve-se combater a ojeriza demonstrada pelos que repudiam as indenizações por dano moral. O sistema dessas reparações ganharia muito em aperfeiçoamento se, tanto o an debeatur, ou seja, o reconhecimento do fato gerador de dano moral, como o quantum debeatur fossem resolvidos por um júri popular, devolvendo-se para a soberania da povo a decisão a respeito do que efetivamente constitui uma ofensa moral idônea a gerar responsabilidade e dever de reparação, bem assim qual o valor que essa reparação deve assumir em cada caso concreto. Deste modo a questão do dano moral e sua reparação rapidamente entranhar-se-ia na consciência da sociedade – uma sociedade ativa, e não apática –, passando a orientar a conduta das pessoas, com um ganho real para as relações intersubjetivas. (a) Sérgio Niemeyer
6/03/2006 22:05GLAYSTON (Delegado de Polícia Federal)Esqueci! Acho que pela primeira vez concordo in...
Esqueci! Acho que pela primeira vez concordo inteiramente com o Félix Soibelman no primeiro comentário desse artigo. Tô fazendo progresos....
6/03/2006 22:01GLAYSTON (Delegado de Polícia Federal)A "industria do dano moral" só existe porque at...
A "industria do dano moral" só existe porque até hoje ninguém foi condenado por litigância de má fé, se o fosse, com certeza pensaria duas vezes em impetrar um pedido de indenização de dano moral temerário. Até parece que esse artigo do CPC não existe! Empresas grandes só sentem a pancada quando dói no bolso, aí os acionistas vão querer saber o porque daquele gasto, e cabeças rolam.
6/03/2006 18:27BATISTA JR., Erivaldo (Estudante de Direito)Correção: "Aliás, isso tem-se afirmado no orden...
Correção: "Aliás, isso tem-se afirmado no ordenamento juridico pátrio: essa proteção CONTRA O desrespeito à dignidade à pessoa humana, evidenciada em vários modus faciendi. Exemplo dessa consolidação protetiva legal: o Código de Defesa do Consumidor.
6/03/2006 17:43BATISTA JR., Erivaldo (Estudante de Direito)Liberdade e libertinagem são noções opostas no ...
Liberdade e libertinagem são noções opostas no Direito; a segunda é defesa em lei. A imprensa é livre, de acordo com a Constituição; e para gozar desses direitos, imiscuídos nessa liberdade, conquistada com muito afinco, deve ela aprender com as noções de libertinagem e Liberdade, que entendo assim:"em um Estado, isto é, em uma sociedade onde existam leis, a liberdade não se pode consistir senão em fazer o que se deve querer, e em não ser constrangido a fazer o que não se deve desejar. Deve-se sempre ter em vista o que é independência e o que é liberdade. Esta ultima é o direito de fazer tudo aquilo que as leis facultam; se um cidadão pudesse fazer tudo o que elas proíbem, não teria mais liberdade, uma vez que os outros teriam também teriam esse poder" (Montesquieu, Do Espirito das Leis). Se existe uma "industria" do dano moral hoje, é porque hoje o cidadão borbotoa sua indignação com a falta de respeito (espécie de abuso de poder, direito) tanto de um quarto ou quinto poder (a imprensa), como das Instituições Bancárias, da Empresas Grandes, Médias ou Micros etc...Quem tem “o poder” (econômico, cultural etc), amiúde, tende a abusá-lo; esquecendo-se que para seu sustento é basilar o respeito à dignidade da pessoal humana (considerado um banho de soda nos tendentes a violá-la). A reparação civil por dano moral veio como remédio, amparado pela Constituição (olha a consonância) à não só frear tais abusos, bem como a desestimulá-los, em virtude da construção de uma "sociedade livre, justa e solidária". Aliás, isso tem-se afirmado no ordenamento juridico pátrio: essa proteção ao desrespeito à dignidade à pessoa humana, evidenciada em vários modus faciendi. Exemplo dessa consolidação protetiva legal: o Código de Defesa do Consumidor.
6/03/2006 16:18Cleber (Advogado Autônomo)A "industrialização" de ações de dano moral pod...
A "industrialização" de ações de dano moral pode ser "evitada" desde que "falta matéria prima" para sua atividade, ou seja, "que empresas parem de negativar pessoas a torto e a direito, sem qualquer critério". Também contribuiria muito, o fato de nossos magistrados aplicarem corretamente a teoria do desestímulo defendida eminente Min. do STJ Fátima Nancy Andrighi, pelo doutrinador afamado Carlos Alberto Bittar, por Caio Mário da Silva Pereira, dentre outros, pois o que normalmente se vê, não é o caráter punitivo da indenização, mas sim a excessiva preocupação em não "enriquecer" aquele que pleiteia a reparação. SERÁ QUE UMA INDENIZAÇÃO FIXADA EM 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS FARÁ COM QUE AS TELEFÔNICAS, BANCOS, ETC, IRÃO SE SENTIR DESESTIMULADOS EM NEGATIVAR SEUS CLIENTES INDEVIDAMENTE? O que se verifica é justamente o contrário, ou seja, mais e mais ações sendo distribuídas diariamente com pedidos de tutela antecipada visando a exclusão do nome de pessoas injustamente negativadas no SCPC e SERASA de forma indevida. QUANDO SE APLICAR DITA TEORIA,os balanços destas empresas irá constar o item DÉBITOS DE SENTENÇAS JUDICIAIS, ONDE HAVERÁ VALORES EXCESSIVOS, de modo a causar mudanças na conduta das mesmas, certamente irão se preocupar mais e não atingir a honra alheia... Cleber A. Novo clebernovo@aasp.org.br

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