Financiamento questionado

Unibanco tem de tirar restrição financeira de veículo

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5 de março de 2006, 7h00

O Unibanco e a empresa ZTCS estão obrigados a retirar restrição financeira do veículo de uma consumidora, sob pena de multa de R$ 2 mil, em caso de descumprimento da ordem. A decisão liminar é do juiz Rogério Marcio Teixeira, da 12ª Vara Cível de Santos (SP).

Segundo LRVS, ao fazer um negócio para comprar um imóvel, ofereceu como parte do pagamento o seu automóvel quitado. Mas no dia de assinar a transferência do veículo para a vendedora do imóvel foi surpreendida com a informação de que havia uma restrição financeira sobre seu veículo. Foi também informada que a ZTCS financiou o seu automóvel junto ao Unibanco. Ela alegou que foi alvo de fraude e entrou com Medida Cautelar na Justiça. Apresentou representação criminal junto ao Ministério Público alegando que não assinou nenhum contrato com o Unibanco e nem vendeu automóvel para a ZTCS.

A advogada de LRVS, Cássia Aparecida da Hora, anexou ao processo provas de que a empresa fraudou o financiamento. E que, portanto, a restrição de vendê-lo fere o direito constitucional de propriedade, previsto no artigo 5° inciso XXII, combinado com o artigo 1.228 do Código Civil que diz que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a posse ou detenha”.

O juiz deu liminar considerando os pressupostos do fumus boni júris e do periculum in mora,, já que ficou comprovado que a cliente não alienou seu carro porque o comprou de concessionária autorizada do fabricante, com pagamento à vista.

O juiz intimou o Unibanco e a ZTCS a cancelarem a restrição sobre o veículo, sob pena de multa diária, concedendo a ambos, ainda, o prazo legal de cinco dias para apresentarem defesa escrita.

O outro lado

O advogado da ZTCS Marcelo Muniz alegou que a petição inicial não diz a verdade quando alega que “tudo leva a crer” que as requeridas “utilizaram-se da legalidade do veículo da requerente” para oferecer “outro bem de origem duvidosa como legal”. Segundo o advogado, a petição omite fatos que não poderiam ser escondidos e que levaram o juízo a errar em relação à empresa.

Segundo a defesa, a autora na ação anunciou o referido carro no jornal Primeira Mão e os sócios da ZTCS a procuraram para fechar o negócio, decidindo financiar o veículo pelo Unibanco. O banco creditou o valor na conta da empresa, mas a proprietária do veículo desistiu do negócio sem explicar ou formalizar os seus motivos. Com a desistência, a empresa acabou fechando negócio com outro veículo quase idêntico ao da requerente, passando a pagar a o financiamento em ordem e em dia ao Unibanco. Por isso, a empresa alega que se o banco anotou o gravame sem a consumação do negócio também era de interesse da requerente desfazer formalmente o negócio, o que ela não fez.

“O ente particular como regra, e a ZTCS dentro dela, não podem criar gravames. Se não podia, não pode e não poderá restringir e macular o bem de ninguém e muito menos da requerente com a facilidade permitida (pelo Estado) aos agentes financeiros, a requerida não pode ser chamada a responder ação cuja causa de pedir e o pedido residem justamente neste único fato: o gravame”. O advogado ainda pediu ao juiz que a decisão fosse revogada em relação à ZTCS, quando do exame de mérito da ação.

Como o Unibanco recorreu da decisão que determinou liminarmente a liberação do gravame, o advogado da empresa ainda alegou na defesa que notificou o banco a liberar espontaneamente o gravame, o que também não foi feito, e que a empresa, em razão disso, quitou antecipadamente o financiamento, evitando com isso que poucos dias de multa judicial pudessem comprometer o próprio bem adquirido por si.

Com a quitação antecipada do financiamento, diz o advogado, a ZTCS acabou permitindo a liberação da restrição que pendia sobre o veículo da requerente, embora pretenda cobrar dela e do Unibanco os prejuízos decorrentes desta antecipação, feita à vista, o que demonstra, segundo o advogado, “ao contrário do que foi alegado na petição inicial, a boa-fé da empresa.”

Processo 105/06

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