Réu qualificado

Dono de pousada responderá processo por devastação ambiental

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3 de março de 2006, 21h24

Caberá a Justiça Federal de Resende (Rio de Janeiro) julgar as denúncias apresentadas pelo Ministério Público Federal contra o dono de uma pousada acusado de devastar um trecho de mata atlântica em sua propriedade. A decisão é da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A região, Visconde de Mauá, localizada na Serra da Mantiqueira, é área de proteção ambiental e se estende pelos municípios fluminenses de Resende e Itatiaia e pelo município de Bocaina de Minas (MG).

O dono da pousada foi acusado de violar a Lei 9.605/98, que prevê punições para os crimes que causam dano direto ou indireto às áreas de conservação do meio ambiente. A primeira instância rejeitou o recebimento da denúncia, entendendo que o réu não foi devidamente qualificado, como determina o Código de Processo Civil.

O MPF recorreu ao TRF-2, que recebeu a denúncia. O relator, desembargador federal Abel Gomes, considerou que a qualificação do réu é uma exigência que dá segurança ao processo, mas muitas vezes não é possível qualificar nos autos o acusado. Nesse caso, o entendimento é de que o artigo 41 do CPP permite que sejam levados em conta os esclarecimentos disponíveis pelos quais se possa identificá-lo com certeza, possibilitando a continuidade da ação penal.

Além disso, o artigo 259, também do CPP, autoriza o juiz a se orientar pela identificação física do acusado, prevendo, inclusive, a hipótese de nem mesmo se conhecer o nome do réu. Para o desembargador, as informações juntadas aos autos não deixam dúvida de que o acusado é o dono da pousada, que deve ser apontado como responsável pelo suposto crime ambiental.

“O sistema previsto pelo CPP contempla a excelência da identificação completa do acusado, mas deixa margem à exceção de indicações de elementos que permitam individualizar sua pessoa física, tudo em favor do prosseguimento da ação penal, diferindo, no tempo, para qualquer momento, a possibilidade de se trazer aos autos novos elementos de sua qualificação, posteriormente descobertos. O que importa ponderar é se, diante das exceções, quando o processo não traz completa identificação do acusado, aquilo que se tem em termos de esclarecimentos sobre sua pessoa física nos autos é suficiente para individualizá-lo em prol da segurança do processo penal acusatório em face da pessoa certa.”

Processo 2001.51.09.000324-1

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