Acordo não pode substituir Justiça do Trabalho por arbitragem
É nula a cláusula de acordo coletivo que substitui a Justiça do Trabalho por um “tribunal de arbitragem” nos conflitos entre patrões e empregados, pois afronta o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A regra diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Os juízes condenaram o Banespa e a empresa de segurança Estrela Azul a pagar todas as verbas trabalhistas a um ex-empregado, que trabalhava como vigilante. Cabe recurso.
O segurança entrou com processo na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando o pagamento das verbas trabalhistas. A Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores também entrou no processo, como a contratante do trabalhador para prestar serviços ao Banespa.
Para se defender, as empresas alegaram que a rescisão do contrato de trabalho do ex-empregado foi homologada por uma Comissão de Conciliação Prévia, como previsto na convenção coletiva da categoria profissional.
A primeira instância decidiu que os direitos e valores homologados pela comissão não poderiam mais ser questionados na Justiça do Trabalho. O trabalhador apelou ao TRT-SP e sustentou que o acordo “representa fraude à legislação trabalhista”.
O relator do caso, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, entendeu que “a cláusula coletiva que substitui a Justiça do Trabalho por um ‘tribunal de arbitragem’ é nula de pleno direito”.
Para o relator, a exigência cria “óbice inconstitucional ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF)” e “embaraços à aplicação dos princípios protecionistas da legislação trabalhista”.
“O sistema de solução de conflitos através de arbitragem, nesta Justiça, por força do parágrafo 1º do artigo 114 da Constituição Federal, é limitado às demandas coletivas”, explicou o juiz, acrescentado que “nem Tribunal de Arbitragem e nem Comissão de Conciliação Prévia são instâncias homologatórias para quitação de rescisão contratual”.
RO 02072.2002.069.02.00-1
Leia a íntegra da decisão
4ª. TURMA — PROCESSO TRT/SP NO:02072200206902001(20031044861)
RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO
1º) RECORRENTE: JOÃO ROBERTO DE LIMA
2º) RECORRENTE: BANESPA BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A.
RECORRIDO: ESTRELA AZUL SERVIÇOS VIG. SEG. VAL. LTDA.
ORIGEM: 69ª VT DE SÃO PAULO
EMENTA: TRIBUNAL DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. A cláusula que substitui a Justiça do Trabalho por um "tribunal de arbitragem" é nula de pleno direito: a uma porque cria óbice inconstitucional ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF); a duas porque cria embaraços à aplicação dos princípios protecionistas da legislação trabalhista; a três porque o sistema de solução de conflitos através de arbitragem, nesta Justiça, por força do § 1º do artigo 114 da Constituição Federal, é limitado às demandas coletivas, já que o referido dispositivo explicitamente dispõe que "frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitro". Ainda que se pudesse admitir a incidência desse sistema para solução negociada de conflitos individuais, o que se diz por argumentar, in casu, o acordo celebrado com quitação plena não se sustenta. É que atuando o Tribunal de Arbitragem como mero órgão homologador da rescisão contratual, a avença, quando muito configuraria ato jurídico de efeito liberatório restrito, nos mesmos moldes dos atos homologatórios praticados perante a autoridade administrativa do Ministério do Trabalho, não possuindo o alcance da quitação extintiva com eficácia liberatória plena, pretendida pelo empregador e muito menos ostentaria a feição de ato jurídico perfeito ou de coisa julgada.
Contra a respeitável sentença de fls.160/162 recorre ordinariamente o reclamante alegando que o acordo perante a Comissão de Conciliação prévia não merece validade sustentando que este representa fraude a legislação trabalhista. Argumenta que no somatório pago ao reclamante não está inclusa a multa de 40% na quitação sobre o FGTS, tampouco o aviso prévio e 1/12 de sua projeção temporal em 13º salário e férias. O apelo também persegue a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, sustentando ser irrelevante o argumento de que os pagamentos foram celebrados perante a Comissão de Conciliação Prévia, visto que o texto legal não tem exceções. Alega que o adicional de risco, diante de sua natureza jurídica, proporciona reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço. No que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT, destaca a nova redação deste dispositivo. Quanto ao intervalo para refeição e descanso, alega que a natureza das funções desenvolvidas não permite o intervalo em exame.







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