Temor da liberdade

Censura não pune a ofensa, e sim impede direito de opinião

Autor

  • Lourival J Santos

    é sócio de Lourival J. Santos Advogados (http://www.ljsantos.com.br/) diretor Jurídico da Associação Nacional dos Editores de Revistas e presidente da Comissão de Liberdades Públicas do Instituto dos Advogados de São Paulo.

2 de março de 2006, 17h52

O grande Miguel Reale, ao comentar a designação “Estado Democrático de Direito”, que define a República Federativa do Brasil (art.1º da Constituição), assinalou que o adjetivo democrático não foi utilizado pelo legislador por simples acaso, mas para: “deixar claro que o Estado deve ter origem e finalidade de acordo com o direito manifestado livre e originariamente pelo próprio povo, excluída a hipótese de adesão a uma Constituição outorgada por uma autoridade qualquer, civil ou militar, por mais que ela consagre os princípios democráticos”. [1]

Deu assim a suma da mais importante conquista política da sociedade contra o regime autoritário que vigeu no país até meados dos anos 80 e que, nas suas quase três décadas de existência, foi infatigável na desditosa luta contra a liberdade da expressão do pensamento e causou ferimentos e seqüelas indeléveis no campo da dignidade da pessoa humana e na alma das gerações de então.

O cidadão da época era coagido a ocultar suas idéias, pensamentos e ideais de liberdade ou a pensar sem dizer, fato que condenou o país a uma era de lastimável retrocesso político e cultural.

Nos seus comentários à Constituição de 67 Pontes de Miranda já destacava, com maestria, que: “a liberdade de pensar só para si, ocultando o pensamento, de nada valeria na ordem social, tiveram-na os escravos, têm-na os que vivem sob as formas autocráticas.” [2]

Todavia a opressão intelectual por longos anos; os obstáculos à livre publicidade das idéias e da comunicação do pensamento; o cerceamento à liberdade de crítica e às informações de interesse comum, parecem ter provocado no cidadão um certo preconceito em hoje admitir, com naturalidade, que a censura foi varrida do sistema jurídico do país por força do Texto Constitucional em vigor.

Esta talvez seja a única justificativa para o número excessivo de atos censórios à palavra que são cometidos atualmente, com preocupante freqüência, em quase todas as facções da sociedade.

No Judiciário, por exemplo, é comum a prática da censura prévia em decisões obstativas de divulgações midiáticas, mormente em casos nos quais, à ótica do julgador, um direito individual possa ser ameaçado por elas.

Decisões desse jaez têm sido revertidas em instâncias superiores, contudo preocupa o fato das mesmas serem proferidas em pleno regime democrático, dentro do qual a liberdade de comunicação e de crítica é princípio fundamental.

Até porque com a censura não se pune a ofensa, mas impede-se o direito de opinião não tendo, o Judiciário ou outro Poder, competência para exercê-la dentro do Estado Democrático de Direito.

Vale citar o excerto extraído de julgamento da Suprema Corte, no qual o ministro Celso de Mello foi, com muito brilho, o relator: “Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento (…) representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”. [3]

No campo legislativo o tema censura nos remete ao artigo 20 do Código Civil, que declara a possibilidade da proibição da divulgação de escritos, da transmissão da palavra, da exposição ou utilização da imagem da pessoa, salvo se previamente autorizadas por ela. A prevalecer o que se infere da interpretação literal do escrito, estar-se-á reconhecendo a possibilidade do emprego da censura prévia, em frontal agressão à Carta Magna (artigos 5º, IX, XIV, c/c art. 220, caput e § § 1º e 2°).

Sobre esse artigo, o ilustre ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça, Edson Vidigal, ponderou que: “A Constituição de 88 ultrapassou o Código, que visivelmente está inconstitucional em muitos pontos, como é o caso do seu artigo 20, que tem permitido essas decisões que resultam, na prática, em censura prévia”. [4]

Outro cenário de grandes atecnias sobre o assunto é a Lei nº 9.504/97, que regula as eleições. Além artigo 45 estabelecer diferença de tratamento entre as mídias impressa e eletrônica, já que proíbe somente a segunda de divulgar matérias jornalísticas sobre o tema eleitoral, acometendo-se, destarte, a um só tempo, contra os princípios da isonomia e da liberdade de comunicação, confunde propaganda eleitoral com notícia sobre pleitos eleitorais.

No artigo 53 o legislador foi longe ao decretar que: “não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos”. É como se desconhecesse o texto constitucional a ponto de ainda crer na possibilidade da censura e, por liberalidade, optasse por proibí-la no texto da lei ordinária.

Na conta do Executivo poderá ser debitada uma das grandes investidas contra a liberdade de imprensa, no projeto de lei n° 3.985/04, criador do Conselho Federal de Jornalismo. O texto do anteprojeto apresentado pelo governo para definir a competência do Conselho é auto-explicativo: “exercer a fiscalização do exercício da profissão de jornalista e da atividade de jornalismo”.

Abstraindo-se da parte insidiosa que reveste alguns atos dolosamente perpetrados contra a liberdade jornalística, sobra o fato de que, em geral, há certa timidez atávica de fruí-la com naturalidade, quiçá assimilada por herança do regime autoritário.

Há quase dois séculos Karl Marx alertava nos seus brilhantes e inflamados discursos em favor da liberdade da imprensa que: “Na medida em que as pessoas são obrigadas a considerar ilegais os artigos livres, acostumam-se a considerar o ilegal como livre, a liberdade como ilegal, e o legal como não-livre.” [5]

É essa a razão por que, na clara visão desse notável pensador, a censura mata o espírito político.


[1] Miguel Reale – O Estado Democrático de Direito e o Conflito das Ideologias – Ed. Saraiva, 1998, p.2

[2] Pontes de Miranda – Comentários à Constituição de 1967, Ed. RT, 2ª edição, 1971, p. 158

[3] Decisão do STF, sobre petição 3.486-4 – Distrito Federal – ministro Relator Celso de Mello – agosto/05

[4] Edson Vidigal – Jornal ANJ nº 196 – setembro 2005 – p. 13

[5] Karl Marx – Liberdade de Imprensa – L&PM Editores – vol. 176 – Ed. 2001 – p. 71

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    é sócio de Lourival J. Santos Advogados (http://www.ljsantos.com.br/), diretor Jurídico da Associação Nacional dos Editores de Revistas e presidente da Comissão de Liberdades Públicas do Instituto dos Advogados de São Paulo.

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