Proibição da progressão de regime é inconstitucional sim

5/03/2006 11:49Comentarista (Outros)A turma do mata-mata continua à solta! E pre...
A turma do mata-mata continua à solta! E pregam o recrudescimento e a pena capital contra tudo e contra todos, desde que o infrator - obviamente! - não seja um ente querido... Nisso, aliás, a turma do mata-mata consegue superar até mesmo os inquisitores da idade média. Quanta bobabem! Vendo tudo isso dá até a impressão que estamos na Roma antiga, o que - se não fosse pattético - poderia ser até cômico... E viva o Brasil, republiqueta das bananas escarnecida pelo resto do mundo civilizado, campeão da desigualdade social e de uma justiça que - segundo o povo (ouvido na última grande pesquisa popular a respeito) - é tida como o poder menos confiável da república!
2/03/2006 21:29olhovivo (Outros)Caro faro fino: acho melhor vc trabalhar em alg...
Caro faro fino: acho melhor vc trabalhar em algum programa de tv ou de rádio, do estilo "Ratinho", "Datena", e outros tantos do gênero que existem por aí. Lá não é necessário estudar a evolução do direito penal.
2/03/2006 17:20olhovivo (Outros)Desde o fim da idade média a concepção da pena ...
Desde o fim da idade média a concepção da pena vem sendo reformulada, para concebê-la como meio de regeneração do condenado. Ora, com a proibição de progressão de regime e o desestímulo à regeneração, estar-se-á retornando aos tempos em que vigoravam a inquisição, a pena como vingança, e outras concepções de justiça das trevas.
2/03/2006 16:30Dr. Saulo Henrique (Advogado Sócio de Escritório)Ratifico "in totum" o que o ilustre Representan...
Ratifico "in totum" o que o ilustre Representante do Ministério Público (articulista) enfocou sobre a inconstitucionalidade da vedacao, pela Lei de Crimes Hediondos, da PROGRESSAO DE REGIME. Ora, a progressão de regime é matéria de execução penal, "ex vi" da LEP. Sua pertinência deve ser aferida em sede de execução penal, e não por ocasião da sentença no Juízo que apreciou o mérito da culpabilidade. Anote-se, também, que a verificação única da natureza do crime cometido – "hediondo" – não leva o aplicador do direito, nesse caso o Poder Judiciário, a sancionar com igualdade a medida executiva penal de progressão no regime. A Lei 8.072/90 é um estimulo ao engessamento moral do condenado, pois aja como aprouver diante da punição, se bem ou mal comportado, tencionando ou não regenerar-se, será punido de igual maneira sem o "reconhecimento" do Estado à sua animosidade pessoal em ser novamente um cidadão (ressocializado). Não se deve olvidar que a Lei 8.072/90, ao vedar a progressão de regime em crime definido como hediondo, sem ressalvas nela própria, está assim a tratar igualmente os desiguais, ferindo a isonomia. Notemos a verificação prática dessa ruptura da igualdade, analisando as três seguintes situações: 1) CONDENADO por crime hediondo, homicídio qualificado. Durante a execução da pena, o condenado começou a trabalhar e, conforme dados do diretor do presídio onde se encontra cumprindo a pena, seu comportamento é exemplar, pacífico, mostrando que evoluiu em seu comportamento, na busca do alvo que é a ressocialização. 2) CONDENADO por crime hediondo, homicídio. Durante a execução da pena, o condenado não apresentou, em sue caráter, sequer indícios de mudança. É mau comportado, sarcástico, causa problemas à direção do Presídio. Psicologicamente, vê-se que ão “aprendeu” com a punição a ser um cidadão, ao contrário, entre os detentos confessa que ao sair dali irá vingar-se daqueles que o puseram lá dentro e que cometerá outros crimes novamente, caso seja necessário. 3) CONDENADO por crime hediondo, tortura. Durante a execução da pena, o condenado não apresentou, em sue caráter, sequer indícios de mudança. É mau comportado, sarcástico, causa problemas à direção do Presídio. Psicologicamente, vê-se que não “aprendeu” com a punição a ser um cidadão, ao contrário, entre os detentos confessa que ao sair dali irá vingar-se daqueles que o puseram ali dentro. Analisando as três situações hipotéticas, teremos lesão à igualdade quando: o comportamento do condenado 01 não o distingue, em sede de execução penal, do condenado 02; ou quando o condenado 03, de comportamento idêntico ao do condenado 02, for beneficiado pela progressão em faca de Lei de Tortura, ao passo que o condenado 02 se esbarrará no entendimento dominante de que tal benefício não se estende aos demais crimes hediondos. Dois pesos e duas medidas. Os exemplos acima tornam patente que a quebra da isonomia pela Lei 8.072/90 e pelo entendimento da não extensividade da progressão de regime na Lei de Tortura aos demais crimes hediondos, são fatos irrefutáveis. Pensar que não há quebra da igualdade e da proporcionalidade na aferição do comportamento e na medida executiva penal a ser adotada em havendo distinção entre comportamentos em resposta à pena, quando se depara com situações semelhantes no dia a dia, não é razoável nem aceitável. A violência é um fato lastimável em nossa sociedade, e deve haver, na política criminal, meios eficazes de combatê-la com eficiência. Mas essa “turbinada inquietação social”, expressão do Douto Ministro sergipano no STF – Carlos Ayres Britto (TEORIA DA CONSTITUIÇÃO, p. 53. Ed. Forense/2003), não deve fustigar princípios fundamentais como os da igualdade e da proporcionalidade. Parabéns ao articulista pelo posicionamento, e ao STF por mudar o posicionamento!

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