Mero acidente

Motorista não pode ser demitido por atropelar ciclista

Acidente de trânsito, sem provas de que há culpa do motorista, não é justa causa para dispensa do empregado. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes condenaram a Auto Ônibus Soamim a pagar todas as verbas da rescisão do contrato de um trabalhador, dispensado por atropelar um ciclista.

O empregado da viação entrou com processo na Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) buscando reverter sua dispensa por justa causa. O motorista sustentou que não ficou comprovado que ele tivesse culpa no acidente de trânsito para justificar sua demissão.

Segundo os autos, o ciclista, ultrapassado pelo ônibus conduzido pelo autor da ação, se virou para a direção do veículo e foi atingido. Com o impacto, ele caiu no solo. O motorista prestou socorro à vítima ligando para o Pronto Socorro Municipal.

A empresa entendeu que o empregado cometeu um “ato desidioso” que, de acordo com o artigo 482, alínea “e”, da CLT que caracterizaria falta grave e justificaria a demissão por justa causa.

A primeira instância acolheu o pedido do motorista e condenou a empresa a pagar ao empregado todas as verbas devidas pela demissão imotivada. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-SP insistindo que o trabalhador “incorreu na falta grave no cumprimento de suas obrigações, ao atropelar ciclista”.

Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator, “a constante exposição ao trânsito torna os motoristas de ônibus vulneráveis a acidentes, razão pela qual a eventual ocorrência de um infortúnio, por si só, não pode ser causa da ruptura contratual motivada do empregado”.

No entendimento do relator, é preciso que sejam produzidas “provas concludentes acerca da culpa do motorista no desencadeamento do acidente, o que não ocorreu na hipótese dos autos”.

RO 01036.2003.331.02.00-3

PROCESSO TRT/SP Nº 01036.2003.331.02.00-3

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA

RECORRENTE: AUTO ÕNIBUS SOAMIM LTDA. e outro

RECORRIDO: JOSÉ PEDROZO

EMENTA. Confissão real do credor pode suprir carência de prova documental acerca de pagamento. O pagamento de salário somente se prova documentalmente (art. 464 da CLT). Por tratar-se de documento ad probationem e não da substância do ato, a ausência de recibo pode ser suprida pela confissão do credor, desde que a ocorrência do pagamento sem contra recibo tenha sido noticiada na defesa.

EMENTA. Acidente de trânsito, desprovido de provas acerca da culpa do motorista no evento, não caracteriza comportamento desidioso do empregado. Falta grave não configurada. A constante exposição ao trânsito torna os motoristas de ônibus vulneráveis a acidentes, razão pela qual a eventual ocorrência de um infortúnio, por si só, não pode ser causa da ruptura contratual motivada do empregado. É mister a produção de provas concludentes acerca da culpa do motorista no desencadeamento do acidente. O Boletim de Ocorrência simplesmente registra o ocorrido, mas não se presta a provar a culpa do motorista no evento. Um acidente, isoladamente, não se reveste de gravidade tal a tornar insustentável o liame empregatício entre as partes, a ponto de justificar a aplicação da pena contumaz ao empregado.

Inconformadas com a r. sentença de fls. 155/160, cujo relatório adoto e que julgou a ação parcialmente procedente, as reclamadas recorrem ordinariamente pelas razões de fls. 161/165, argüindo, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa, oriunda do indeferimento de prova quanto ao pagamento de horas extras nos sábados; no mérito, insurge-se contra a condenação no pagamento de verbas rescisórias por imotivada dispensa, sustentando que o autor incorreu na falta grave de desídia no cumprimento de suas obrigações, ao atropelar ciclista; entende que não pode ser responsável por indenização equivalente ao seguro desemprego, por tratar-se de obrigação do Estado; irresigna-se, também, com a condenação no pagamento de horas extras, adicional noturno, diferenças salariais e tíquetes-alimentação.

Custas e depósito recursal, às fls. 166/167.

Contra-razões às fls. 171/179.

O Parecer da D. Procuradoria do Trabalho, em face da celeridade processual, não é circunstanciado, opinando aquele órgão pelo prosseguimento (fls. 180).

É o relatório.

V O T O

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

1 - Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa

Não se vislumbra-se no processado a nulidade aventada no arrazoado recursal.

O pagamento de salário somente se prova documentalmente (art. 464 da CLT). Por tratar-se de documento ad probationem e não da substância do ato, a ausência de recibo pode ser suprida pela confissão do credor, desde que a ocorrência do evento tenha sido noticiada na defesa, o que não ocorreu.




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