Doutor de olhos

Só oftalmologista pode fazer exame de vista, decide TJ-GO

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2 de março de 2006, 21h21

Exame de acuidade visual com a finalidade de prescrever óculos ou lentes adequadas não pode ser feito por técnico em optometria, mas somente pelo médico oftalmologista. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Carlos Escher.

Ele negou provimento à apelação do laboratório Tosta e Souza contra sentença. A primeira instância havia determinado a proibição dos técnicos em optometria da empresa de fazerem exames oculares em pacientes. Confirmando a sentença, o desembargador manteve também as multas impostas ao estabelecimento pela Superintendência de Vigilância Sanitária de Goiás.

O relator do recurso no TJ, Carlos Escher lembrou que o artigo 39 do Decreto 20.931/32, que disciplina a atividade do óptico-optométrico, seja em estabelecimentos plenos ou básicos, dispõe que “é vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos”.

Carlos Escher explicou que embora a atividade de optometria seja reconhecidamente lícita, não significa que o técnico dessa atividade esteja habilitado ou autorizado a proceder exame de acuidade visual. Ressaltou que, apesar de o Ministério do Trabalho autorizar que tais profissionais possam até emitir pareceres óptico-optométricos, isso não permite que possam fazer consultas e prescrever óculos a partir de exames oculares, mesmo praticados em clientes do estabelecimento.

“Ao técnico em optometria compete fazer a adaptação da prescrição médica ao material a ser utilizado pelo paciente, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 24.492/34”, esclareceu o desembargador.

Leia a Ementa

Apelação. Ação Declaratória. Técnico em Optometria. Exame de Acuidade Visual.

1 – A pretensão de obter provimento no sentido de permitir ao técnico em optometria a realização de exames de acuidade visual com o intuito de prescrever óculos ou lentes de contato a terceiros, sem a prévia consulta ao médico oftalmologista não pode ser alcançada judicialmente por contarariar as normas que disciplinam a atividade de referidos técnicos.

2 – A verba advocatícia, em causas em que não há condenação, embora não precise estar adstrita aos limites legais estabelecidos pela lei processual civil, deve ser estipulada seguindo so parâmetros previstos pelas alíneas do parágrafo 4º do artigo 20 do referido código, o que impede a sua fixação em montante irrisório. 1º apelo improvido. 2º apelo provido.

Apelação Cível 91.489-3/188 — 2005.01.862.891

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