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1 março 2006
Sem impacto
MP-SP entra com Ação Ambiental contra obra do Rodoanel
O Ministério Público de São Paulo entrou, nesta quarta–feira (1/3), com Ação Civil Pública Ambiental a Dersa — Desenvolvimento Rodovioário S/A e o estado de São Paulo por desrespeitarem leis ambientais na construção do trecho oeste da obra do Rodoanel Mário Covas, o anel rodoviário que está sendo construído em volta de São Paulo.
A Dersa iniciou o licenciamento do trecho oeste do Rodoanel Mário Covas em 1977, as obras começaram em outubro de 1998 e a inauguração ocorreu em outubro de 2002.
Na ação, a promotora Claudia Cecília Fedeli afirma que “o referido segmento, hoje já construído, foi objeto de um licenciamento específico (Deliberação Consema 44/97), apesar de várias críticas que, de forma enfática, questionaram o equívoco da realização de uma avaliação de viabilidade ambiental fragmentada, por trechos, ao invés de avaliar os impactos do empreendimento como um todo, sendo certo que hoje a abordagem metodológica ensejou a instauração de procedimento e propositura de ação específica pelo Ministério Público Federal (Autos n. 2002.61.00.007971-4, em trâmite pela 8ª. Vara Cível da Justiça Federal), face aos impactos mal avaliados sobre bens de interesse ou pertencentes à União.”
Em 13 de novembro de 2000 a Dersa apresentou à Secretaria Estadual do meio Ambiente o documento Plano de Trabalho para Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental dos trechos Norte, Sul e Leste do Rodoanel de São Paulo. O Plano de Trabalho foi analisado pelo Departamento de Avaliação Ambiental – Dia, que definiu o Termo de Referência para o EIA/Rima do empreendimento. Em abril de 2002, foi concluído e apresentado EIA/Rima referente ao restante da obra, ou seja, Rodoanel Mário Covas Trechos Norte, Leste e Sul. Porém, em agosto de 2003 o empreendedor solicitou a suspensão da avaliação do estudo, obtendo a concordância do Daia.
Após, em julho de 2004, a Dersa solicitou a continuação do processo de licenciamento ambiental, agora somente para o trecho Sul. Em razão do disposto na Resolução SMA 44/97, que exigia análise metropolitana do empreendimento, e a fim de não apresentar EIA/Rima de todos os trechos, apresentou a Dersa documento intitulado Avaliação Ambiental Estratégica- AAE Com tal documento pretendeu a Dersa demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento Rodoanel Mario Covas como um todo, solicitando contudo fosse o licenciamento feito por trechos independentes, havendo o interesse em licenciar neste momento apenas o trecho Sul.
A Deliberação Consema 27/2004 aprovou, em 15 de setembro de 2004, o relatório da Comissão Especial sobre a Avaliação Ambiental Estratégica autorizando a continuação do processo de licenciamento ambiental por trechos, com prioridade para o trecho Sul e adotando a Avaliação Ambiental Estratégica como Termo de Referência com vistas à elaboração e análise dos EIAs/Rimas dos demais trechos
O EIA/Rima do trecho Sul, a partir de então chamado de Trecho Sul modificado, foi apresentado pela Dersa à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, para início do licenciamento, em outubro de 2004.
Surgiu disso decisão de primeiro grau da Justiça Federal, proferida no processo n. 2003.61.00.00.25724-4, 6ª. Vara da Justiça Federal em São Paulo, movida pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, do Estado de São Paulo e da Dersa, condenando o Ibama a realizar procedimento visando ao licenciamento ambiental federal da obra em questão, além daquele já em curso pelo Estado de São Paulo .
Em março de 2005, a Dersa apresentou ao Ibama o EIA/Rima e a AEE, atendendo à decisão judicial supra referida.
Mas segundo a promotora “no entanto, acordo homologado em junho de 2005 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª. Região , determinou que o processo de licenciamento da obra Rodoanel Mario Covas fosse efetuado junto ao órgão seccional do Sissnama —Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo), em nível único de competência, nos termos do art. 7º. da Resolução Conama n. 237/97 e demais disposições aplicáveis, especialmente os arts. 8º, inciso I e 10 da Lei Federal 6.938/81 e que o Ibama acompanhasse e participasse do processo de licenciamento ambiental único (estadual) analisando e manifestando-se de forma vinculativa, no bojo do procedimento, quanto aos aspectos de avaliação de impactos ambientais diretos relacionados aos seguintes temas: Reserva da Biosfera do Cinturão Verde da Cidade de São Paulo, Ecossistema Mata Atlântica e Áreas Indígenas Barragem e Krukutu “
Claudia Fedeli ressalta que “ ocorre, no entanto, que nos autos do EIA/Rima ofertado pela Dersa, mostram-se claras deficiências dos estudos apresentados pelo empreendedor cuja delimitação será objeto de alguns exemplos a seguir, e tais deficiências indicam vícios insanáveis de origem na concepção do referido instrumento (Estudo de Impacto Ambiental em tela), que por ser apresentado desta forma não se mostra adequado ou suficiente para cumprir seu papel, qual seja, subsidiar de forma tecnicamente correta e transparente o debate público sobre os objetivos, as justificativas, os benefícios e prejuízos do projeto, para que este possa ser assumido ou refutado de forma consciente pela sociedade".
Para ela, "maculado por lacunas de informações relevantes, imprecisões, insuficiências técnicas e/ou subestimativas em diagnósticos, na avaliação dos impactos ambientais, na proposição de medidas mitigadoras, de monitoramento e de compensação, o referido estudo de impacto ambiental, tal como se apresenta, não tem a consistência suficiente para ser submetido a análise pelo Consema, não sendo apto a alicerçar as discussões e a contribuir para a promoção de um processo de licenciamento ambiental legitimo e válido"
Leia a íntegra da ação:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO-SP
Ação Civil Pública Ambiental
Distribuição com urgência em face do pedido de Liminar
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos Promotores de Justiça que esta subscrevem, com .fundamento nos artigos 127 e 129, da Constituição da República Federativa do Brasil, Leis Federais n° 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), n° 8078, de 11 de setembro de 1990 (Título III, artigos 81 e seguintes), 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), n° 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e Lei Complementar Estadual n° 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo),vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL com pedido de LIMINAR em face de
DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A - Dersa, empresa sediada na cidade de São Paulo, na Rua laiá, 126, ltaim Bibi, CNPJ/MF n° 62.464.904-0001-25, devidamente representada por seu Presidente ou Diretor, ou por procurador estatutariamente habilitado a receber citações e intimações,
ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de Direito Público, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua Boa Vista, 103, e no Pátio do Colégio, s/nº., ambos em São Paulo-SP,
pelas razões de fato e de Direito que doravante se explanam, estando a presente inicial acompanhada de 13 volumes do Inquérito Civil Público n. 295/02 – 1ª.E-PJMAC e de 06 anexos (num total de 22 volumes).
I - DO DIREITO
Segundo o artigo 225, § 3°, da Constituição da República Federativa do Brasil:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1°: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de Impacto ambiental, a que se dará publicidade"
§ 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente das obrigações de reparar os danos causados.".
Em contrapartida, a Lei Federal n° 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), em seu artigo 30 estabelece os conceitos utilizados na seara do Direito Ambiental Brasileiro, de modo a disciplinar que:
"Art. 3°: Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do melo ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Claudio Julio Tognolli é repórter especial da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2006
Arquivo
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Vamos vislumbrar este cenário dantesco, mia car...
Independente do tipo de análise, por uma grande...
Cara Beatriz, Índios são vagabundos. Pobres...
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