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1 março 2006
Profissional autônomo
Juiz nega vínculo entre árbitro do escândalo do apito e Federação
O juiz José Bruno Wagner Filho, da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou ao ex-árbitro Edilson Pereira de Carvalho o reconhecimento do vínculo empregatício com a Federação Paulista de Futebol. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (1º/3).
Edilson foi o pivô de uma crise no Campeonato Brasileiro de Futebol do ano passado, que teve 11 partidas refeitas. O árbitro assumiu ter manipulado o resultado de jogos para beneficiar apostadores em uma bolsa de apostas clandestina.
O ex-árbitro sustentou no processo que, na relação entre os árbitros e as entidades desportivas, estão presentes todos os elementos previstos na CLT: subordinação, remuneração, pessoalidade e habitualidade. Ele acrescentou que sua atuação o impedia de manter outro atividade profissional, sendo obrigado a trabalhar exclusivamente como árbitro de futebol.
Em sua defesa, a FPF alegou que a Lei Pelé (Lei 9.615/98) determina que os árbitros e seus auxiliares não podem manter qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas. Para o ex-árbitro, a determinação seria inconstitucional.
Segundo o juiz Wagner Filho, contudo, “o requisito da exclusividade (..) não é elemento necessário para se caracterizar vínculo de emprego, pois um empregado pode ter outra atividade profissional ou mesmo outro emprego sem descaracterizar o vínculo empregatício que mantém com seu empregador”.
O juiz ressaltou que a atividade de Edilson “era remunerada, mas não pela ré”. No caso, o ex-árbitro recebia “dos clubes mandantes das partidas em que apitava. Neste sentido deve ser citado o depoimento pessoal do autor, que expressamente confessou que os valores eram pagos pelos clubes mandantes das partidas”.
“Difícil conceber a existência de um empregado, na real acepção jurídica do termo, que trabalhe alguns poucos dias por mês, sem garantia efetiva de ser escalado, sem continuidade e ainda assim por três ou quatro meses ao ano. Acrescente-se a tudo isso a ausência de subordinação jurídica e o recebimento de pagamentos não diretos do empregador e sim de terceiros.”
O juiz José Bruno Wagner Filho julgou improcedente a reclamação trabalhista, “para o fim de absolver a reclamada Federação Paulista de Futebol dos pedidos formulados na petição inicial pelo reclamante Edílson Pereira de Carvalho”.
Processo 00289.2006.082.02.00-0
Leia a decisão
82ªVARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 00289-2006-082-02-00-0
Ao primeiro dia do mês de Março do ano de dois mil e seis, às 12:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr.JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M.Juiz, apregoados os litigantes:
Edílson Pereira de Carvalho – reclamante
Federação Paulista de Futebol – FPF e Marco Pólo Del Nero- reclamadas
Apregoadas as partes não se fizeram presentes
Encerrada a instrução processual
Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
[Edílson Pereira de Carvalho, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Federação Paulista de Futebol – FPF e contra Marco Pólo Del Nero, alegando em suma que foi admitido pela 1ª reclamada em 01.01.92, para exercer as funções de árbitro de futebol e afastado em definitivo em 30.10.05; que não foi anotado o contrato de trabalho em sua CTPS, muito embora preenchidos todos os requisitos do art.3°, da CLT; que recebia auxílio transporte e diárias com natureza salarial e não foram integradas nas verbas contratuais devidas; que a ré não quitou os 13°salários e nem as férias de todo o contrato de trabalho; que não foram pagas as verbas rescisórias, sendo, inclusive, credor da multa do art.477, da CLT; que o FGTS não foi recolhido e que não foi cadastrado no PIS. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas A/P da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 28.747,94. Juntou procuração e documentos em um volume em apartado
Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2006
Arquivo
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