Dever de cuidar

Banco tem de indenizar correntista por furto de talão de cheque

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1 de março de 2006, 18h30

O Bradesco foi condenado a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais e R$ 107,00 por danos materiais a um correntista, por furto de talão de cheque. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Cabe recurso.

O banco recorreu contra decisão da primeira instância, que entendeu que o banco tem o dever de zelar pelo talão de cheques de seus clientes. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça goiano.

Para o relator do recurso, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, a sentença que reconheceu os danos morais mostrou os três requisitos básicos que comprovam a responsabilidade do banco: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

“O nexo causal mostra-se evidente, tendo em vista que a conduta do banco foi a causa para o resultado danoso ao autor, sendo, pois, condição indispensável para a produção do prejuízo, determinando a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e debitando em sua conta valores referentes à devolução de cheques por insuficiência de fundos, sem maiores dificuldades para sua constatação”, ressaltou.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Duplo Apelo. Ação de Reparação de Danos Morais Provenientes em Razão de Furto de Talonário de Cheques em Instituição Bancária e Inscrição do Nome do Correntista nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Pedido Julgado Parcialmente Procedente. Dever de Custódia e Segurança do Banco. Dano Manifesto. “Quantum Debeatur” Fixado de Forma Justa. Sucumbência Total Carreada ao Réu, Não Obstante a Indenização não Tenha Sido Fixada no Valor Desejado pelo Autor. Improvimento de Ambos Apelos.

1 — “O banco tem o dever de custódia de valores e documentos acerca do contrato de abertura de conta-corrente firmado com o particular”. Desse modo, vindo o talonário de cheques do seu correntista a ser furtado e o nome deste fato, inscrito em órgão de defesa de proteção ao crédito, responde o banco pelos danos morais e materiais a ele (correntista advindos).

2 — Em se tratando de dano moral, não merece reparos o “quantum” indenizatório fixado sob os critérios da razoabilidade, de sorte a não apresentar fator de enriquecimento para a vítima nem de excessivo rigor para o ofensor.

3 — Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. Em situações que tais, como o juiz não fica jungida ao “quantum” pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo a parte sucumbente arcar sozinha com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado. Apelos conhecidos e improvidos.

Apelação Cível 81.490-5/188 (2004.01.69070-3)

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