Mãe natureza

Quando há dano ambiental, cabe indenização por dano moral

Autor

  • Fabiano Neves Macieywski

    é membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-PR presidente do Comitê de Meio Ambiente da Amcham de Curitiba e sócio do escritório Bahr Neves e Mello Advogados.

31 de maio de 2006, 14h41

Na Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 3º; encontramos a obrigação de reparação aos danos ambientais. Na esfera cível, sobre a indenização ambiental, impõe-se a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1991.

O primeiro aspecto a se considerar é a responsabilidade objetiva do causador do dano ambiental, instituída por lei especial, mais especificamente o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81. Extrai-se do comando legal a responsabilidade objetiva, expressa pela disposição “independentemente da existência de culpa”.

Portanto, pode-se afirmar categoricamente que a responsabilidade civil por dano ecológico, como acima demonstrado, independe de culpa e tem como pressuposto apenas o evento danoso e o nexo de causalidade, sendo irrelevante a atitude do causador, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. A responsabilidade é, sem dúvida, objetiva.

Tratando-se de danos ambientais, vislumbrarmos a amplitude do dano causado e, conseqüentemente, precisamos primeiramente entender a definição de meio ambiente.

A PNMA — Política Nacional do Meio Ambiente, consagrada pela Lei 6.938/81, definiu meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Além disto, a lei supra definiu que ocorrerá poluição e degradação da qualidade ambiental quando resultar de uma atividade, direta ou indiretamente, prejuízo à saúde, à segurança e o bem-estar da população, bem como criação de condições adversas às atividades sociais e econômicas.

O efeito sistêmico de um dano ambiental é inquestionável já que alcança vários prismas, desde o ambiental propriamente dito, passando pelo econômico, social, individual, moral e psicológico do cidadão. Portanto, um dano ambiental causa prejuízo ao meio onde vive o homem, ao seu habitat, gerando reflexos em seus costumes, sua cultura, sua economia, seu patrimônio, seu modo de viver, sua subsistência, sua renda, sua dignidade, sua moral.

O renomado autor Edis Milaré afirma: “A vitima do dano ambiental reflexo pode buscar a reparação do dano sofrido, no âmbito de uma ação indenizatória de cunho individual, fundada nas regras gerais que regem o direito”1.

Neste sentido afirma o professor Vladimir Passos de Freitas: “Imaginemos um caso em que a vítima invoque dano moral, consistente em sofrimento, perda, diminuição de fruição da vida em razão de um dano ambiental. Suponha-se um pescador amador que, por anos, desfruta de um rio limpo para o exercício da pesca desportiva. Se a água for contaminada por uma empresa, evidentemente haverá um dano moral a ser reparado. Na verdade, acostumados com o progresso a qualquer preço, absorvemos nos últimos 30 anos todos os danos ambientais possíveis. No entanto, ainda é tempo de reagir exigindo reparação daqueles que, em nome do progresso, poluem o ar, o solo, as águas, a paisagem, enfim, tudo de que necessitamos para uma vida digna e com equilíbrio emocional”2.

Edis Milaré distingue as espécies de dano ambiental da seguinte forma: “(i) o dano ambiental coletivo ou o dano ambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo; e (ii) o dano ambiental individual, que atinge pessoas, individualmente consideradas, através de sua integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular”3.

O autor José Rubens Morato Leite afirma que o dano ambiental tem uma conceituação ambivalente por demonstrar que a lesão recai sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, e também por se referir ao dano por meio do meio ambiente, o chamado dano ricochete, que se percebe no âmbito dos interesses pessoais, legitimando os lesados a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extra patrimonial sofrido.4

Ocorre que o dano ambiental sempre passou a imagem, única e exclusivamente, de um dano à ecologia ou à sociedade (coletivo) e não diretamente a pessoas interligadas pelo mesmo dano ambiental (individual homogêneo). Porém, esta leitura está ultrapassada.

Portanto, pertinente e cabível a indenização por danos morais em virtude de dano ambiental, desde que cumpridos os requisitos legais.

(palestra proferida no VIII Congresso de Direito Ambiental promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em parceria com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a Seção Judiciária de Rondônia, nos dias 11 e 12 de maio, em Porto Velho).

Notas de rodapé

1 – MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.005. p. 178.

2 – FREITAS, Vladimir Passos de, Revista de Direito Ambiental v. 35, O Dano Ambiental Coletivo e a Lesão Individual. São Paulo: RT. 2004. p. 31.

3 – MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.005. p. 177-179.

4 – MORATO LEITE, José Rubens, Dano Ambiental, do Individual ao Coletivo Extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 98-99

Escritório Bahr, Neves e Mello Advogados.

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